THOMAS DUPRAT PIVETTA - SEI_08256.002545_2018_06.pdf
PORTARIA Nº 572-SR/PF/BA, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - Determina a instauração de procedimento administrativo de perda da autorização de residência de THOMAS DUPRAT PIVETTA.
PORTARIA Nº 572-SR/PF/BA, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - Determina a instauração de procedimento administrativo de perda da autorização de residência de THOMAS DUPRAT PIVETTA.
Imigração: Perda de Autorização de Residência -Notificação Inicial ANDREAS GROBER (141321933)
Fica o senhor MOUHAMADOU FALILOU TOURE, portador documento de identificação de estrangeiro nº G4502391 (ATIVO), natural do(a) Senegal, nascido aos 30/09/1989, filho de Fatou Gaye Diop e Cheikh Ahmadou Mbacke, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço <migracao.ils.ba@dpf.gov.br>.
Segue anexa Decisão Perda de AR e prazo para Defesa.
Notificação para defesa. Instarado processo de Perda de Autorização de Residência.
Processo: 08256.000731/2025-21 1. De acordo com a complementação da decisão encaminhada pela Unidade de Polícia de Migração (Informação nº 143472559/2025-UMIG/NPA/DPF/ILS/BA), que regularizou a anexação do documento anteriormente ausente e esclareceu os fundamentos legais aplicáveis, especialmente o art. 129, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017. 2. Convalido a medida adotada, considerando que a comunicação à parte interessada foi devidamente realizada, com concessão de acesso ao processo eletrônico SEI e orientação sobre consulta ao portal oficial da Polícia Federal. 3. Mantenha-se a decisão nos termos complementados, sem necessidade de novas providências neste momento.