THOMAS DUPRAT PIVETTA - SEI_08256.002545_2018_06.pdf
PORTARIA Nº 572-SR/PF/BA, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - Determina a instauração de procedimento administrativo de perda da autorização de residência de THOMAS DUPRAT PIVETTA.
PORTARIA Nº 572-SR/PF/BA, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - Determina a instauração de procedimento administrativo de perda da autorização de residência de THOMAS DUPRAT PIVETTA.
08256.000046/2024-14 (Imigração: Deportação) Notifico que foi instaurado procedimento administrativo para a instrução de deportação de FABIO AIELLI, italiano, passaporte YA1412429, CNH YB6674133 , data de nascimento 03/07/1969, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. 2. O notificado fica instruído a apresentar no prazo de dez dias defesa técnica escrita.
Imigração: Perda de Autorização de Residência -Notificação Inicial ANDREAS GROBER (141321933)
Fica o senhor MOUHAMADOU FALILOU TOURE, portador documento de identificação de estrangeiro nº G4502391 (ATIVO), natural do(a) Senegal, nascido aos 30/09/1989, filho de Fatou Gaye Diop e Cheikh Ahmadou Mbacke, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço <migracao.ils.ba@dpf.gov.br>.
Segue anexa Decisão Perda de AR e prazo para Defesa.
Segue anexo com Decisão Processo de Perda de Autorização de Reidência em desfavor de Kemal Karan.
Notificação para defesa. Instarado processo de Perda de Autorização de Residência.
Processo: 08256.000731/2025-21 1. De acordo com a complementação da decisão encaminhada pela Unidade de Polícia de Migração (Informação nº 143472559/2025-UMIG/NPA/DPF/ILS/BA), que regularizou a anexação do documento anteriormente ausente e esclareceu os fundamentos legais aplicáveis, especialmente o art. 129, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017. 2. Convalido a medida adotada, considerando que a comunicação à parte interessada foi devidamente realizada, com concessão de acesso ao processo eletrônico SEI e orientação sobre consulta ao portal oficial da Polícia Federal. 3. Mantenha-se a decisão nos termos complementados, sem necessidade de novas providências neste momento.