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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Obter Autorização de Residência Autorização de Residência aos nacionais da República do Senegal que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil
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Autorização de Residência aos nacionais da República do Senegal que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil

Publicado em 07/01/2021 14h00 Atualizado em 29/02/2024 11h46

Documentação Necessária

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA AOS NACIONAIS DA REPÚBLICA DO SENEGAL, QUE TENHAM PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TRÂMITE NO BRASIL (CÓDIGO - 312)

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
  • Documento de viagem ou documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
  • Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação em documento de viagem ou documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade;
  • Certidões de antecedentes criminais nos estados que tenha residido no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos (clique aqui);
  • Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; (clique aqui) (dispensada para menores de 18 anos);
  • Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui);
  • Documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até 06/12/2019;
  • Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
  • Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


 ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA PERMANENTE AOS NACIONAIS DA REPÚBLICA DO SENEGAL, QUE TENHAM PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TRÂMITE NO BRASIL (CÓDIGO - 313) 

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
  • Carteira de Registro Nacional Migratório.
  • Certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos (clique aqui);
  • Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em no Brasil, nos últimos cincos anos (clique aqui);
  • Declaração que que não se ausentou do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório e que entrou e saiu do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro (clique aqui);
  • Comprovação dos meios de subsistência;
  • Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui);
  • Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
  • Atenção para as observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


Observações

  • É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal);
  • Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. Para mais informações, clique aqui;
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias;
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;
  • O pedido de autorização de residência, caso deferido, implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;
  • Para alteração da Autorização de Residência temporária para permanente, o imigrante poderá requerer a alteração de prazo no período de noventa dias anteriores ao vencimento do prazo da Carteira de Registro Nacional Migratório; e desde que tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
  • Legislação específica: Portaria Interministerial nº 10, de 5 de dezembro de 2019;
  • Para mais informações, verifique Dúvidas Frequentes.
  • Se as dúvidas persistirem, consulte a unidade da Polícia Federal da sua região. 


Serviço: Obter Autorização de Residência
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