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Autorização de Residência para nacional de país fronteiriço onde não esteja em vigor o acordo de residência para nacionais dos estados partes do Mercosul e países associados (Venezuela, Suriname, Guiana).

Publicado em 07/01/2021 14h00 Atualizado em 06/11/2024 09h14

Documentação Necessária

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA NACIONAL DE PAÍS FRONTEIRIÇO ONDE NÃO ESTEJA EM VIGOR O ACORDO DE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E PAÍSES ASSOCIADOS (CÓDIGO - 273)

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
  • Cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada;
  • Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando o documento de viagem ou documento oficial de identidade não trouxer dados sobre filiação; (obs. certidões de nascimento e casamento poderão ser aceitas independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do imigrante, sob as penas da lei, que confirme a autenticidade dos documentos - clique aqui).
  • Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; (clique aqui) (dispensada para menores de 18 anos); 
  • Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui);
  • Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
  • Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


 ALTERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA PERMANENTE PARA NACIONAL DE PAÍS FRONTEIRIÇO ONDE NÃO ESTEJA EM VIGOR O ACORDO DE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E PAÍSES ASSOCIADOS (CÓDIGO - 299)

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
  • Carteira de Registro Nacional Migratório;
  • Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitidos pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante o período de residência temporária. (clique aqui);
  • Declaração, sob as penas da lei, de ausência de registros criminais no Brasil; (clique aqui) (dispensada para menores de 18 anos);
  • Comprovação de meios de subsistência (Para mais informações verifique dúvidas frequentes);
  • Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui);
  • Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
  • Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


Observações

  • É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal);
  • Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. (obs. certidões de nascimento e casamento poderão ser aceitas independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do imigrante, sob as penas da lei, que confirme a autenticidade dos documentos - clique aqui). Para mais informações, clique aqui;
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias;
  • Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;
  • O pedido de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, na hipótese de regularização migratória de criança, adolescente ou daquele considerado absoluta ou relativamente incapaz;
  • Caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar "certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular", em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente;
  • Caso o solicitante de autorização de residência seja indígena nacional de país fronteiriço e não possua "cédula de identidade ou passaporte" ou "certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular", poderá ser aceito documento de identificação emitido pelo país de origem, acompanhado de autodeclaração de filiação, em virtude de sua situação de vulnerabilidade análoga às hipóteses previstas no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017;
  • Caso o imigrante tenha ingressado no território nacional com até nove anos incompletos, em situação de vulnerabilidade e estiver impossibilitado de apresentar a "cédula de identidade ou passaporte", em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original, desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e declare, sob as penas da lei, que a criança cuja regularização migratória se pretende é a titular do documento apresentado;
  • A autodeclaração de filiação, quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado de seu representante legal, será antecedida dos cuidados previstos Resolução Conjunta nº 01, de 09 de agosto de 2017);
  • Legislação específica: Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 19, de 23 de março de 2021.
  • Para mais informações, verifique Dúvidas Frequentes.
  • Se as dúvidas persistirem, consulte a unidade da Polícia Federal da sua região. 


Serviço: Obter Autorização de Residência
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