Policiais
I - ATIVOS
1. Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, o policial deverá apresentar os seguintes documentos através de requerimento eletrônico Sinarm - Requerimento de Aquisição de Arma de Fogo:
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Requerimento assinado (Requerimento de Aquisição de Arma de Fogo - Sinarm).
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Original e cópia ou cópia autenticada do CPF.
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Original e cópia ou cópia autenticada do documento de identificação funcional e documento que comprove o vínculo ativo do servidor.
ATENÇÃO: Quanto à polícia penal, cumpre ressaltar que os agentes penitenciários devem continuar a seguir o procedimento para servidor não policial junto ao Sinarm por ocasião de abertura de processo de aquisição de arma de fogo de uso permitido, não se lhes aplicando o § 4º do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento até que sobrevenha lei ordinária que desenvolva a eficácia limitada da EC nº 104/2019, conforme Parecer nº 13531917 - DELP/CGCSP/DIREX/PF.
2. Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito, o policial deverá observar a Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:
Policiais Federais, Policiais Rodoviários Federais, Policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, e Policiais Penais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e Peritos Oficiais Criminais não integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal
Da aquisição de arma de calibre restrito por integrantes de instituições públicas de que trata o artigo 34 do Decreto n. 9.847 de 2019, na forma da Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:
(...)
Art. 6º O processo para autorização de aquisição de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á da seguinte forma:
I - o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo constante no Anexo A desta Portaria, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal, responsável pelo SINARM;
II - a Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos para registro no SINARM e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - a autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; e
IV - expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.
(...)
§3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I - para os policiais federais, rodoviários federais, civis dos Estados e do Distrito Federal, e penais da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como os peritos oficiais criminais não integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal:
a) documento de identificação funcional e CPF; e
b) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
II - APOSENTADOS
1. Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, o policial aposentado deverá apresentar os seguintes documentos:
1.1. Caso apresente documento de porte de arma de fogo válido:
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Requerimento assinado.
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Original e cópia ou cópia autenticada do CPF.
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Original e cópia ou cópia autenticada do documento de identificação funcional e documento emitido pela instituição de vinculação comprobatório do preenchimento do requisito previsto no art. 30 do Decreto nº 9.847/2019.
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Comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento.
1.2. Caso NÃO apresente documento de porte de arma de fogo válido, deverá preencher os mesmos requisitos dos demais requerentes, conforme item PESSOA FÍSICA (CIDADÃO).