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Perguntas Frequentes (FAQ)

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Publicado em 04/05/2026 17h53 Atualizado em 05/05/2026 13h02
    • O que é o mecanismo de ex-tarifários de BK e BIT?

      O regime de Ex-tarifários de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicação (BIT) consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, aplicável a códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) grafados como BK ou BIT, para a concretização de investimentos no País. Sua concessão tem carácter discricionário, conforme requisitos da norma que rege o mecanismo.

    • Qual a norma que rege o mecanismo de ex-tarifários de BK e BIT?

      O mecanismo é atualmente regulado pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 512, de 16 de agosto de 2023 (Res. Gecex nº 512/23), alterada pelas Resoluções Gecex nº 760, de 23 de julho de 2025, e nº 853, de 06 de fevereiro de 2026.

      Além disso, a referida norma é complementada pelas Portarias SDIC nº 287, de 18 de setembro de 2023 (republicada no D.O.U de 17 de outubro de 2023), e nº 26, de 22 de fevereiro de 2024 (D.O.U de 23 de fevereiro de 2024).

    • Quais produtos são elegíveis à redução tarifária pelo mecanismo de ex-tarifários de BK e BIT?

      Qualquer produto, bem como suas partes, peças e componentes, classificados em NCMs grafadas como BK ou BIT são passíveis de acessar o mecanismo, desde que atendidas as condições e observadas as vedações presentes na Res. Gecex nº 512/23.

    • Quais as vedações da Res. GECEX nº 512/23 à concessão de ex-tarifários?

      São as seguintes as vedações estipuladas na norma:

      • Bens com capacidade de produção nacional equivalente (Art. 2º, caput);
      • Sistemas integrados (Art. 2º, § 2º, inciso I);
      • Bens usados (Art. 2º, § 2º, inciso II);
      • Bens de consumo (Art. 2º, § 2º, inciso III);
      • Autopeças sem produção nacional (Art. 2º, § 2º, inciso IV).
    • Quais os requisitos para a concessâo de novo ex-tarifário de BK e BIT?

      Além de atender às condições em relação ao bem pleiteado, os pedidos de Ex-tarifário de BK e BIT devem atender aos seguintes requisitos:

      • Referir-se a bem que corresponda a um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH (Art. 4º, inciso I). Observar que a NCM deve estar assinalada na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT (Art, 2º, caput). Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição (Art. 4º, § 1º);
      • Apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: redigido no plural; único e contínuo, sem uso de ponto final; meramente descritivo, sem partes explicativas; sem menção de marca, modelo ou patente; e claro, objetivo e conciso, apresentando os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem (Art. 4º, inciso II);
      • Estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante (Art. 4º, inciso III).
      • Conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento (Art. 4º, inciso IV);
      • Conter descritivo das hipóteses constantes no Art. 15, se for o caso, e anexar a documentação comprobatória exigida (Art. 4º, inciso V).
      • Isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança (Art. 15, inciso I);
      • Compatibilidade com investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes (Art. 15, inciso II);
      • Compatibilidade com políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial (Art. 15, inciso IV);
    • No que consiste o projeto de investimento? como deve ser apresentado?

      O projeto de investimento deve comprovar que haverá efetiva utilização do bem objeto do pleito pela pleiteante em atividades produtivas no país, de outros bens ou serviços, preferencialmente industriais. Assim, deve conter elementos relativos ao investimento da pleiteante nessa atividade produtiva.

      Conforme determina a norma (Art. 4º, § 3º), o projeto de investimento deverá apresentar:

      • a função do equipamento na linha de produção;
      • o cronograma e o local de utilização;
      • a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento;
      • as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção;

      A página eletrônica abaixo disponibiliza modelo orientativo:

      https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/ex-tarifario/estrutura-para-projeto-de-investimento.docx

    • Como devem ser apresentados os pleitos de ex-tarifário de BK e BIT?

      Os pleitos devem ser apresentados por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC (Art 3º, caput), com perfil de usuário externo. Para informações de como obter acesso ao SEI Externo, favor consultar a página eletrônica abaixo:

      https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo

      O pleito deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (Art 3º, caput). São os seguintes os formulários disponíveis:

      • Ex-tarifário para BK e BIT: Concessão;
      • Ex-tarifário para BK e BIT: Renovação;
      • Ex-tarifário para BK e BIT: Revogação;
      • Ex-tarifário para BK e BIT: Alteração;
      • Ex-tarifário para BK e BIT: Manifestação Prod Nac;
      • Ex-tarifário para BK e BIT: Manifes Complementares.

      Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do SEI, pode ser utilizado o serviço do Protocolo.GOV.BR (Art. 25). Nesse caso, orienta-se que sejam utilizados os documentos disponibilizados na seguinte página eletrônica:

      https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/ex-tarifario/encaminhar-pleito

    • O que são pleitos de renovação?

      O Ex-tarifário já concedido tem um prazo de vigência definido. Caso haja interesse em mantê-lo vigente, o interessado deve apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da referida vigência, um pleito de renovação, de forma a prorrogar a vigência.

    • O que são pleitos de revogação?

      Caso tenha sido deferido um pleito de Ex-tarifário, mas sobrevenha produção nacional em momento posterior, ou mesmo anterior, mas que não tenha sido identificada, o fabricante nacional pode solicitar a revogação do Ex-tarifário por meio do pleito de revogação.

    • O que são pleitos de alteração?

      Os pleitos de alteração destinam-se a corrigir erros de redação em Ex- Tarifários já aprovados, ou quando uma parte do Ex-tarifário concedido seja incompatível com a produção nacional, de forma a efetuar o ajuste necessário.

    • Como ter ciência de um pedido de concessão, renovação, revogação ou alteração?

      Os pleitos de Ex-tarifários de BK e BIT são regularmente divulgados em consulta pública para identificação de produção nacional equivalente por meio da seguinte página eletrônica do MDIC:

      https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/ex-tarifario/consulta-publica

    • O MDIC pode alterar a NCM indicada para o produto?

      Sim, caso a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito da correta classificação (Art. 8º, § 2º).

    • Como contestar um pleito divulgado nas consultas?

      As contestações (Art. 10) devem ser dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, utilizando o formulário de Manifestação de Produção Nacional e acompanhadas de:

      I - catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;

      II - descritivo detalhado sobre as características do bem;

      III - especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;

      IV - quadro comparativo entre os bens;

      V - literatura técnica, quando for o caso;

      VI - comprovação de produção nacional conforme estabelecido pelo art. 14 desta Resolução;

      VII - índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME - financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);

      VIII - demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução, quando for o caso; e

      IX - outras informações julgadas pertinentes.

      As contestações devem ainda informar endereço eletrônico (e-mail) para comunicações.

    • Qual o prazo para enviar uma contestação?

      As contestações deverão ser enviadas durante a vigência de 30 dias da consulta pública em que o pleito esteja disponibilizado (Art. 9º).

    • Há documentos obrigatórios a apresentar na contestação?

      Sim, além dos já citados no item 13, devem ser apresentados comprovantes de (Art. 14):

      • Ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de ex-tarifário, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-comerciais ou outros meios de prova legalmente admitidos da venda; ou
      • Proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, com as informações mínimas estabelecidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
    • Observar a portaria SDIC/MDIC nº 287, de 18 de setembro de 2023, que estabelece as informações mínimas para atendimento ao inciso II do Art. 14. O que são as funções essenciais do bem? Qual sua relevância?

      Função essencial do bem consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação, não incluindo recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, "lay-out" ou outras características auxiliares (Art. 14 parág. único).

      A relevância das funções essenciais reside na análise de equivalência entre o bem produzido nacionalmente e o importado, visto que apenas elas serão consideradas na comparação

    • Como saber que houve uma contestação a um pleito?

      Caso seja recebida uma contestação válida, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis. Essa manifestação deve ocorrer no processo SEI correspondente (não se trata de novo processo SEI intercorrente).

    • Recebida uma contestação, como a pleiteante deve proceder?

      Ao ser informada de uma contestação, a pleiteante deve impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação, no processo SEI correspondente. Não apresentada a manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será arquivado (Art. 11 e 12).

    • Quanto tempo se dispõe para enviar a manifestação do pleiteante à contestação?

      O prazo para a impugnação do pleiteante à contestação estará indicado na comunicação enviada, sendo em geral de 10 dias úteis.

    • Como é realizada a apuração de capacidade de produção nacional equivalente?

      A apuração da capacidade de produção nacional equivalente baseia-se principalmente na consulta disponibilizada na página eletrônica do MDIC, mas considera também as seguintes fontes adicionais de informação (Art. 13):

      I - atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

      II - consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas;

      III - cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços de bens com produção nacional;

      IV - banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; ou

      V - quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário

    • A SDIC poderá solicitar documentos adicionais?

      Sim, a critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderão ser solicitados documentos complementares para a realização da análise do pleito de Ex-tarifário (Art. 27, § 2º).

    • Como é aprovado um ex-tarifário?

      A aprovação dos Ex-tarifários de BK e BIT compete ao Gecex, que delibera por meio de Resolução. As decisões do Gecex podem ser acompanhadas na página eletrônica abaixo:

      https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex

    • Como saber se o pleito de ex-tarifário foi indeferido?

      Caso o pleito seja indeferido, será objeto de Despacho Decisório de Indeferimento, e o pleiteante receberá comunicação via e-mail (Art. 18, parág. único).

    • É possível recorrer do indeferimento?

      O pleiteante dispõe de prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão de indeferimento para apresentar recurso em face de razões exclusivamente de legalidade (Art. 19, caput).

    • Como impetrar o recurso?

      O recurso deve ser apresentado via SEI, pelo próprio pleiteante, no processo original do pleito, por meio do formulário “Ex-tarifário para BK e BIT: Manifes Complementares”, contendo os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (Art. 20).

    • É possível reapresentar um pleito indeferido?

      Os pleitos indeferidos poderão ser reapresentados após decorrido um ano da data de publicação do indeferimento (Art. 21), exceto se forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam no pleito original.

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