Vidros de linha fria
Informações gerais sobre a investigação de defesa comercial
- Tipo de Investigação: Revisão antidumping
- NCM: 7007.19.00
- País investigado: China
- Peticionária: Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO
- Início da investigação: 25/06/2025
- Esclarecimentos adicionais acerca dessa investigação podem ser obtidos pelo endereço eletrônico: vidroslinhafria.rev@mdic.gov.br
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Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
6 de março de 2026 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
30 de março de 2026 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
29 de abril de 2026 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
19 de maio de 2026 |
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art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
8 de junho de 2026 |
Processos
- 19972.000156/2025-98 (restrito)
- 19972.000155/2025-43 (confidencial)
Documentos públicos da investigação
- CIRCULAR Nº 47, DE 24 DE JUNHO DE 2025 - DOU 25/06/2025 - Inicia revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2020, aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000156/2025-98 restrito e 19972.0001T55/2025-43 confidencial.
- CIRCULAR Nº 87, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 - DOU de 06/11/2025 - Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping de que trata a Resolução Camex nº 63/2020, aplicada às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem NCM 7007.19.00, originárias da China, iniciada pela Circular Secex nº 47/2025. Prorroga para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 47/2025, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 63/2025 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
Resumos do caso
- Resumo do parecer de início
Questionários
Prazo para resposta aos questionários
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Habilitação de outras partes não identificadas: 15/07/2025
- Importador sem prorrogação: 30/07/2025
- Importador que solicitar prorrogação: 29/08/2025, no máximo
- Produtor nacional sem prorrogação: 30/07/2025
- Produtor nacional que solicitar prorrogação: 29/08/2025, no máximo
- Exportador sem prorrogação: 04/08/2025
- Resposta voluntária de exportador: 04/08/2025, no máximo
- Exportador que solicitar prorrogação: 01/09/2025, no máximo
Situação Atual da investigação
Aguardando resposta dos questionários