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Convenção da OCDE sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros

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Publicado em 28/04/2021 10h55 Atualizado em 05/03/2025 16h44
O Brasil é signatário da Convenção sobre o Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.678, de 30.11.2000.

Esta convenção estabelece obrigações para governos, empresas, contadores, advogados e a sociedade civil dos países signatários, visando combater o suborno em transações comerciais internacionais. 

Além da Convenção, a OCDE adotou a Recomendação do Conselho sobre Suborno e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, que orienta os países a implementarem medidas para prevenir e combater o suborno em transações comerciais internacionais que se beneficiem de apoio oficial ao crédito à exportação. Este instrumento serve de base para os programas de apoio oficial ao crédito à exportação, estabelecendo diretrizes para que exportadores e outras partes relevantes não se envolvam em práticas corruptas. Embora o Brasil não seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os financiamentos oficiais de apoio à exportação no país observam os princípios estabelecidos na Convenção e as práticas definidas na Recomendação da OCDE, instrumentos dos quais o Brasil é participante pleno. 

Compete ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que têm como objetivo a prevenção e o combate à corrupção. 

Links: 

Acessa a página da CGU sobre a Convenção (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-ocde) 

Acesse a página da OCDE sobre a Recomendação (https://www.oecd.org/en/topics/bribery-and-export-credits.html) 

Resolução CAMEX Nº 058, DE 11.08.2017 

Resolução CAMEX Nº 88 DE 10/11/2017 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 058, DE 11.08.2017 

Recomenda aos órgãos e entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro, a adoção de medidas de prevenção e combate da prática de atos lesivos e crimes contra a administração pública, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. 

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sessão ordinária realizada em 25 de julho de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IX do caput e inciso I do §1º, todos do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, 

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000; e da Recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, de 2006, à qual o Brasil aderiu em 5 de agosto de 2015, resolveu: 

Art. 1º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, adotem medidas para a prevenção e combate da prática de atos lesivos e crimes contra a administração pública, nacional e estrangeira. 

Art. 2º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, assim como seus contratados, incluam cláusulas em seus contratos que, em caso de comprovada a prática de corrupção na operação, estipulem medidas aplicáveis, considerando os termos de eventual acordo de leniência. 

Art. 3º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, assim como seus contratados, adotem procedimentos internos para reportar indícios de corrupção às autoridades competentes. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCOS PEREIRA 

 

Resolução CAMEX Nº 88 DE 10/11/2017 

Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. 

 

O Presidente do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, em sessão ordinária realizada em 25 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IX do caput e inciso I do § 1º, todos do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, 

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000; e da Recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, de 2006, à qual o Brasil aderiu em 5 de agosto de 2015, 

Resolve: 

Art. 1º Condicionar o apoio oficial brasileiro à exportação, seja por meio de financiamento à exportação, seguro de crédito à exportação ou equalização de taxas de juros, à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, anexa a esta Resolução. 

Art. 2º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 81, de 18 de setembro de 2014. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCOS PEREIRA 

Presidente do Comitê Executivo de Gestão 

ANEXO 

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DO EXPORTADOR 

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção), de 1997, e adota a Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial (Recomendação da OCDE), de 2006, todos os exportadores que solicitam apoio oficial de crédito à exportação devem prestar a seguinte Declaração. 

Exportador: 

Importador: 

Operação: exportação de bens e/ou serviços, no valor de (valor) para o (país), (dados da operação para fins de identificação). 

(Exportador declarante), (qualificação, CNPJ, endereço), por seus representantes legais abaixo assinados, adiante denominado simplesmente Exportador, declara, sob as penas da lei, para fins de recebimento de apoio oficial sob forma de (financiamento à exportação/seguro de crédito à exportação/equalização de taxa de juros), o seguinte: 

1. que está ciente dos crimes contra a administração pública estrangeira previstos nos artigos 337-B e 337-C do Código Penal Brasileiro; 

2. que está ciente de que o artigo 2º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, prevê a responsabilização objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, das pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos à administração pública nacional e/ou estrangeira; 

3. que o Exportador ou pessoa física e/ou jurídica que o represente e/ou atue em seu interesse ou benefício não cometeu e se compromete a não cometer práticas de corrupção1 na Operação; 

4. que comunicará a (ao) (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A./Banco do Brasil S.A) qualquer fato superveniente que altere ou comprometa a presente Declaração, inclusive se ele próprio e/ou qualquer pessoa física ou jurídica que o represente nesta Operação estiver sendo acusado ou, no período dos últimos cinco anos precedente à solicitação do apoio oficial, foi condenado em tribunal ou sancionado com medidas administrativas equivalentes, por autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, em decorrência de violação de leis contra a corrupção de funcionários públicos estrangeiros; 

5. que, caso solicitado, identificará e discriminará as pessoas físicas e/ou jurídicas que estiverem agindo em seu nome ou por sua conta e ordem na Operação a que se refere a presente Declaração, bem como o pagamento de eventuais honorários, comissões e taxas; 

6. que tem ciência de que, após a concessão do apoio oficial, caso seja comprovada a prática de corrupção na Operação, mediante decisão administrativa definitiva ou judicial apta a produzir efeitos, deverão ser tomadas as medidas aplicáveis ao Exportador, que podem incluir, entre outras, a interrupção do apoio oficial, a obrigação de reembolsar a integralidade dos valores que tenham sido disponibilizados e/ou indenizados e a não concessão do apoio oficial para novas operações pelo prazo e condições previstos pela legislação vigente, levando-se em conta os termos de um acordo de leniência porventura assinado pelo Exportador com relação aos mesmos atos e fatos; 

7. que implantará ou aperfeiçoará sistema de controles internos, com políticas contábeis claras e precisas que permitam a verificação e a comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dos pagamentos realizados a pessoas físicas e/ou jurídicas que o representem e/ou atuem em seu interesse ou benefício, visando à identificação de eventuais transações ilícitas; 

8. que dará ciência a seus empregados da existência de legislação nacional - apresentada nos parágrafos 1 e 2 acima - que pune pessoas físicas e/ou jurídicas nas esferas criminal, civil e administrativa por práticas de corrupção; e 

9. que implementará ou aperfeiçoará seu programa de integridade, incluindo mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de código de ética e de conduta, com vistas a detectar e combater práticas de corrupção. 

Por fim, afirma estar ciente de que a falsidade dolosa quanto aos termos desta Declaração configura, sem prejuízo de outras tipificações, o crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. 

Local e data 

Assinatura dos Representantes Legais do Exportador 

(identificação da pessoa que subscreveu a Declaração, com indicação de seu cargo na pessoa jurídica do Exportador) 

¹ Em linha com a Recomendação da OCDE, as práticas de corrupção são definidas conforme o inciso I do art. 1º da Convenção, como o ato de "[.....] intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais.". No Brasil, tais práticas são objeto dos artigos 337-B e 337-C do Código Penal Brasileiro e do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 

 


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