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Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (Decisões CMC nº 27/15 e 90/21)

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Publicado em 28/04/2021 09h30 Atualizado em 14/03/2025 10h54

A Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 27/15, do MERCOSUL, que trata de ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, autorizou os Estados-Partes a elevar, de forma transitória, as alíquotas do Imposto de Importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias da extrazona.

O prazo de vigência do mecanismo, que se encerraria em 31/12/2021, foi prorrogado até 31/12/2028 pela Decisão CMC nº 09/21, que entrou em vigor em 15 de março de 2024. Continuam vigentes os demais prazos e condições previstos na Decisão CMC nº 27/15.

A lista de produtos com medidas de elevação por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC) vigentes está disponível em Listas Vigentes.

De acordo com a Decisão CMC nº 27/15, as elevações das alíquotas do Imposto de Importação não poderão superar, em cada Estado-Parte, a quantidade de 100 (cem) posições tarifárias do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCMs), nem poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados-Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).

As medidas de elevação tarifária ao amparo do DCC poderão ser aplicadas por um período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma no ordenamento jurídico do Estado-Parte beneficiário, podendo ser prorrogadas por prazos renováveis de até 12 (doze) meses, caso persistam as condições que motivaram a sua adoção.

As medidas aplicadas serão objeto de avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de outros setores e as condições de concorrência.

Etapas de análise de pleitos

Para solicitar a elevação da alíquota do Imposto de Importação de um produto por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, ou prorrogar medida em vigor relativa a produto cuja alíquota esteja elevada pelo instrumento, é necessário apresentar um pleito.

- O pleito é recebido e analisado pela Subsecretaria de Estratégia Comercial (STRAT) da SE-CAMEX.

- A STRAT apresenta os pareceres no âmbito do Comitê de Alterações Tarifárias (CAT).

- Posteriormente, ocorre a deliberação pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (Gecex) para a definição da posição brasileira.

- Caso deliberados favoravelmente pelo Gecex, os pleitos brasileiros são então enviados à Presidência Pro Tempore (PPT) em vigor, para que circule aos Estados-Parte, de modo a endereçar à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), para posterior emissão de Diretriz. O prazo aos Estados-Partes, para que apresentem objeções às medidas, é de 15 (quinze) dias úteis após envio pela PPT. Caso não haja manifestações contrárias, a medida pode ser aplicada, de modo que a Diretriz emitida pela CCM poder ser a posteriori (não é necessário aguardar).

- Após decurso do prazo previsto da Decisão CMC nº 27/15, como visto, e tendo tomado sua decisão, o Gecex publica Resolução que internaliza a medida no ordenamento jurídico nacional.

Observações:

No caso de indeferimento do pleito pelo Gecex, ele será arquivado. Em caso de objeção por parte de Estado(s)-Parte(s), a negociação da medida será equalizada na CCM, devendo seguir decisões do MERCOSUL, para que, caso seja aprovada por Diretriz, possa ser internalizada por Resolução Gecex. Caso não seja aprovada pelo MERCOSUL, será arquivada.

O status da tramitação de cada pleito em análise deve ser acompanhando somente pela tabela disponível aqui, atualizada periodicamente. Não serão fornecidos status de pleitos pelo e-mail cat@mdic.gov.br ou por telefone.

Apresentação de pleitos de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC)

Para apresentação de pleito ao mecanismo DCC, o proponente deve acessar o serviço eletrônico “Apresentar Pleitos de Alterações do Imposto de Importação” no sítio de serviços eletrônicos do Governo Federal (www.gov.br).

Após o preenchimento do formulário eletrônico, o pleito é validado quanto as informações prestadas, e em seguida inserido nas tabelas de acompanhamento dos pleitos em análise pela SE-CAMEX.

Os documentos relativos a cada pleito, exceto as informações indicadas pelo proponente como confidencias por razões de sigilo industrial, comercial ou fiscal, serão disponibilizados aos interessados por meio de pedido de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC), via correio eletrônico (cat@mdic.gov.br), indicando o número do Processo SEI.

O acesso externo ao SEI/MDIC para consulta de um processo SEI pode ser realizado clicando aqui.

Atenção! Os campos do formulário eletrônico são orientativos para a apresentação de informações que geralmente são relevantes nas análises técnicas. Não se preocupe caso não tenha informações sobre um ou mais campos. O importante é informar, em qualquer campo ou como documentos anexos ao formulário, toda e qualquer informação que deseje que aqueles que analisarão o mérito do pleito tenham acesso (é possível anexar qualquer arquivo que considere pertinente às análises, sejam tabelas, textos ou imagens). Lembrando sempre de indicar os documentos anexados que tenham informações confidenciais, e apresentar correspondente versão pública, obrigatória.

Elementos importantes a serem apresentados nos pleitos de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais - DCC

Na apresentação de pleitos ao DCC, alguns elementos que podem ajudar as análises e deliberações por parte do Governo Brasileiro são:

  • Detalhamento da condição de desequilíbrio comercial derivados da conjuntura econômica internacional, preferencialmente com demonstração de aumento de importações e/ou queda de preço dos produtos importados;
  • Urgência e relevância da alteração proposta (elemento importante considerando a limitação do número de vagas e grande demanda pelo instrumento);
  • Impactos nas cadeias a jusante, demonstração de como manter o escalonamento tarifário da cadeia produtiva, participação do insumo em bens finais (se aplicável);
  • Investimentos realizados e/ou previstos no Brasil, bem como dados de geração de empregos e efeitos positivos ao setor e ao País.

 Renovação de elevações por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais vigentes

 Para os casos de renovações de medidas vigentes, é importante observar:

 -   As renovações são autorizadas por iguais períodos, não podendo exceder 12 meses consecutivos.

-   Tendo em vista os prazos necessários para análises no Brasil e nos demais Estados-Partes, além de seguimentos de trâmites de deliberação e aprovação das renovações no MERCOSUL, sugere-se a apresentação da intenção de renovação com pelo menos 5 (cinco) meses de antecedência do final da vigência da medida.

 Manifestação sobre pleitos de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais

Para manifestar-se sobre pleitos ao DCC em análise, deve-se utilizar o mesmo serviço eletrônico “Apresentar Pleitos de Alterações do Imposto de Importação” no sítio de serviços eletrônicos do Governo Federal (www.gov.br) ou diretamente no processo SEI relacionado, caso haja algum problema de acesso ao sistema Lecom.

No caso de apresentação da manifestação via portal www.gov.br, basta entrar no serviço e indicar na etapa inicial que deseja manifestar-se sobre um pleito já existente. Selecionar o pleito sobre o qual deseja manifestar-se (favorável ou contrariamente) e preencher o formulário eletrônico de manifestação.

Os formulários preenchidos ou documentações anexadas às manifestações são disponibilizados no SEI/MDIC, à exceção das informações indicadas como confidencias por razões de sigilo industrial, comercial ou fiscal (informações consideradas relevantes para as análises do Governo Brasileiro, mas que não pode dar publicidade irrestrita), devendo ser acompanhados da respectiva versão pública, obrigatória. Em seguida, as manifestações sobre pleitos existentes são anexadas ao mesmo processo do pleito original. O acesso externo ao SEI/MDIC para consulta de um processo SEI pode ser realizado clicando aqui.

Importante destacar que, no caso do instrumento DCC, é importante a manifestação do Brasil em relação aos pleitos dos demais Estados-Partes. As elevações solicitadas pelos demais Estados-Partes serão, se aprovadas, aplicáveis apenas nos países solicitantes, porém observa-se eventual capacidade nacional de exportação do produto para o solicitante da elevação, devendo manifestar-se em 15 dias úteis, conforme Decisão CMC nº 27/15. Planilha com casos de demais Estados-Partes fazem parte da Lista de Pleitos em análise, disponibilizada pela SE-CAMEX.

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