Diretor(a)
| Nível da função | FCE 1.15 |
| Órgão ou entidade | Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários / Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços |
| DAS RESPONSABILIDADES | |
| Principais responsabilidades |
I - Propor políticas e ações para promover o crescimento, o investimento e a competitividade das indústrias de insumos e materiais intermediários; II - Apoiar e acompanhar a articulação com outros órgãos com atuação relevante no fortalecimento dessas indústrias de insumos e materiais intermediários, bem como formular propostas e ações e participar das negociações internacionais relacionadas a estas indústrias; III - Promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País; IV - Articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial. |
| Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Supervisão e coordenação da equipe responsável pela execução das atividades sob competência do departamento. O DINTE é composto por 3 (três) coordenações gerais: Coordenação-Geral do Complexo Químico e Petroquímico (CGQP), Coordenação-Geral das Indústrias de Metalurgia e de Base Florestal (CGIM) e CoordenaçãoGeral da Indústria de Petróleo e Gás (CGIP), sendo atualmente composto por 18 servidores. |
| DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS | |
| Critérios Gerais |
De acordo com o Art. 15, do Decreto nº 10.829, de 2021, são critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
| Critérios Específicos |
Conforme o Art. 19 do Decreto nº 10.829, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
| DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
| Formação e Experiência Desejáveis |
São requisitos desejáveis, além dos estabelecidos no Decreto nº 10.829/2021:
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| Competências Desejáveis |
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| Outros Requisitos |
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