Coordenador-Geral da Indústria de Petróleo e Gás
| Nível da função | FCE 1.13 |
| Órgão ou entidade | Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários / Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços |
| DAS RESPONSABILIDADES | |
| Principais responsabilidades |
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos; II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos; III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos complexos industriais de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos; IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas dos complexos industriais de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País; V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas aos complexos industriais de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos. |
| Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Responsável pela coordenação e monitoramento do trabalho de 2 (duas) divisões: Divisão da Indústria de Gás (DIGAS) e Divisão da Indústria de Petróleo (DIPET). |
| DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS | |
| Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da Lei nº 14.204, de 2021:
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| Critérios Específicos |
De acordo com o Art. 15, do Decreto nº 10.829/2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
| DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
| Formação e Experiência Desejáveis |
De acordo com o art. 17, do Decreto 10.829/2021, deve possuir formação superior e atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios:
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| Competências Desejáveis |
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| Outros Requisitos |
Capacidade de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e projetos relacionados ao setor industrial; |