MCMV – Orientação ao Ente Público (Municípios, Estados e DF)
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1. Qual normativa vigente que define o processo de seleção das famílias residentes em área urbana, para atendimento na linha de provisão subsidiada, MCMV-FAR, Faixa 1?
Atualmente, a portaria que define o processo de seleção das famílias é a PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024. Nela estão descritos os procedimentos e fluxos necessários para garantir o processo de seleção das famílias de forma objetiva e transparente.
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2. O Ente Público pode realizar sorteio para selecionar as famílias?
Não. A PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024 estabelece de forma explicita procedimentos e fluxos para garantir que a seleção das famílias seja feita com base em critérios objetivos e com transparência.
Caso o Ente Público tenha iniciado o processo de seleção com base em outro ato normativo, ou seja, enviado a lista de beneficiários para a Agente Financeiro em data anterior à publicação da PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024, é facultada a continuidade do processo seguindo tal regulamentação. Do contrário, é obrigatório que siga os dispositivos da PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024.
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3. Qual prazo para envio da relação das famílias para enquadramento e definição da demanda?
O envio da lista, pelo Ente Público, para análise de enquadramento da demanda pelo Agente Financeiro, deve ocorrer com até 50% da execução física das obras do empreendimento.
A listagem deve conter o limite de 130% de indicação do total de unidades habitacionais. O valor que extrapola o total de unidades é para suplência de atendimento caso alguma família não seja enquadrada nos critérios de elegibilidade do programa.
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4. Como deve ser enviada a relação das famílias para análise de enquadramento?
A lista deve ser encaminhada ao Agente Financeiro diretamente pela plataforma de seleção de beneficiários da CAIXA: https://selecaohabitacao.caixa.gov.br/.
Desde março de 2025, não há mais a interface com o CadÚnico para envio da demanda habitacional e o envio da lista é feito exclusivamente pela plataforma da CAIXA.
A lista deve conter as famílias hierarquizadas (conforme critérios de priorização definidos na PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024) e com análise prévia da documentação realizada pelo Ente Público Local.
Para esclarecimento de dúvidas quanto ao sistema, o Ente Público Local deve contatar a Superintendência Executiva de Habitação (SEH) da CAIXA à qual o município está vinculado.
A SEH local prestará o suporte necessário ao cadastramento do representante do Ente Público Local, inclusive orientando quanto à documentação exigida. Cada Ente Público Local poderá ter um representante principal cadastrado pela CAIXA que, por sua vez, poderá habilitar até cinco usuários adicionais com acesso ao sistema.
Informações complementares podem ser consultadas no portal oficial do Ministério das Cidades: Min. Cidades realiza capacitação da plataforma Seleção Habitação web para gestores públicos.
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5. É necessário encaminhar dossiê físico à CEF?
Não. Todo o processo é digital, conforme fluxo padronizado previsto na PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024 e operacionalizado via Sistema de Gestão de Demanda Habitacional (SIGDH), conforme esquematizado na imagem abaixo, podendo ser acessado pelo Ente Público em https://selecaohabitacao.caixa.gov.br/
Maiores informações podem ser encontradas no link Alterações CADUNICO 6.

- Jornada do Ente Público
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6. Quais são os percentuais obrigatórios para reserva de unidades habitacionais e para qual público?
O programa define que o Ente Público Local reserve obrigatoriamente os seguintes percentuais mínimos de unidades habitacionais no MCMV-FAR:
- 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais para beneficiários atendidos por meio do Programa Bolsa Família – PBF, Benefício de Prestação Continuada – BPC, ou que apresentem pessoa com microcefalia na composição familiar;
- 3% (três por cento) para idoso;
- 3% (três por cento) para PCD;
Além disso, conforme dispõe a PORTARIA CONJUNTA MCID/MDHC/MDS Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025, as capitais brasileiras, o Distrito Federal e os municípios com mais de 1.000 pessoas em situação de rua de acordo com registros do CadÚnico atualizados até outubro de 2024, devem obrigatoriamente, nos empreendimentos no MCMV-FAR, reservar:
- 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua.
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7. Como fazer o enquadramento da família no critério de elegibilidade do déficit habitacional?
A PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024 define os critérios de elegibilidade no seu art. 9º, e exige, cumulativamente, que a família atenda aos critérios de:
(i) renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1;
(ii) observar os dispositivos de vedação do art. 9º da LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023 e;
(iii) integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Ente Público Local e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Os critérios para enquadramento no déficit habitacional estão descritos no art. 11 da PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024 e devem ser atestados pelo Ente Público Local com base nas informações constantes do CADÚNICO.
Foi elaborada a NOTA TÉCNICA Nº 40/2024 que apresenta análise da metodologia para o cálculo de déficit habitacional a partir dos dados do CadÚnico. Outro material de apoio ao Ente Público Local para auxiliar na elaboração do ateste para fins de enquadramento da família no déficit habitacional é o Informe MDS nº 61/2025.
Recomendamos a leitura de ambos os materiais: NOTA TÉCNICA Nº 40/2024 e Informe MDS nº 61/2025.
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8. O município pode estabelecer critérios adicionais para priorização das famílias?
Sim. A PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024 prevê a possibilidade do Ente Público Local adicionar critérios de hierarquização aos já estabelecidos no normativo. Contudo, critérios adicionais não podem ser confundidos com critérios de elegibilidade, ou seja, critérios obrigatórios e que excluem a família do processo de seleção.
Os critérios adicionais se somam aos demais critérios de hierarquização estabelecidos na Portaria e são adotados na etapa de hierarquização, após verificação dos critérios de elegibilidade. Eles visam refletir vulnerabilidades econômicas e sociais locais.
Somente será possível estabelecer critérios adicionais se o Ente Público Local for promotor do benefício habitacional, conforme o art. 13, § 2º da PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024. Ou seja, o município deve ter ofertado contrapartidas na construção do empreendimento, como doação do terreno, aporte financeiro ou cobertura da participação das famílias. A proposição de critérios adicionais deve ser submetida à aprovação do Ministério das Cidades, e somente serão incorporados se aprovados.
Para propor critérios adicionais, o Ente Público Local deve encaminhar ofício com apresentação e justificativa da proposta ao Ministério das Cidades para o e-mail: dpsm@cidades.gov.br. É importante informar o pleito no assunto do e-mail.
É fundamental que normativos locais não contrariem os dispositivos da legislação federal vigente que regula o Programa Minha Casa, Minha Vida.
O Ente Público Local deve manter o registro documental que comprove os requisitos e os critérios atendidos por cada candidato que justifique a hierarquização da lista de candidatos a beneficiários.
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9. A família que teve detectada alguma incompatibilidade no momento do enquadramento, pode regularizar sua situação?
Sim. Após o envio da lista das famílias para análise e pesquisa de enquadramento pelo Agente Financeiro, o Ente Público receberá a seguinte devolutiva em relação a cada candidato:
I - compatível: candidato enquadrado nos critérios de elegibilidade; ou
II - incompatível: candidato com dados cadastrais ou financeiros apontados como incompatíveis com as regras e condições de enquadramento do Programa.
Nos casos identificados como “incompatível”, o Ente Público Local deve orientar os candidatos a regularizarem a situação que ensejou a incompatibilidade, quando for possível, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da divulgação do resultado do enquadramento.
Os candidatos compatíveis devem ser chamados para apresentar documentação.
Importante: Deve ser dada ampla publicidade às informações, respeitando o sigilo dos dados, de modo que nenhuma família fique sem ter conhecimento de sua situação e, caso precise regularizar sua situação, tenha tempo hábil, sem prejuízo.
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10. Quando encaminhar a documentação da família para fins de verificação documental?
Superada a etapa de enquadramento aos critérios, o Ente Público Local deve encaminhar ao Agente Financeiro a documentação que comprove a situação de cada família considerada compatível, previamente analisada pelo Ente Público Local.
Em caso de família de que faça parte pessoa com deficiência ou idoso, o Ente Público Local deve informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação da unidade habitacional, especificando o tipo de deficiência e a adaptação necessária ao imóvel.
A verificação documental deve ser concluída previamente à etapa de entrega do empreendimento habitacional.
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11. Como fazer para designar as Unidades habitacionais?
Concluída a etapa de verificação documental, o Ente Público Local fará a designação das unidades habitacionais para posterior elaboração do contrato com a família, indicando em qual unidade ela será alocada. Após definição das unidades, o Ente Público Local terá 48 horas para informar ao Agente Financeiro.
Sugere-se que tal designação seja feita em articulação com a equipe do trabalho social para que sejam garantidas as relações de convivência identificadas entre as famílias e questões de acessibilidade.
As unidades habitacionais de piso térreo devem ser destinadas, prioritariamente, a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos ou que tenham mobilidade reduzida.
Caso o Ente Público opte por realizar sorteio para designar as unidades, o que é diferente de sorteio para selecionar as famílias beneficiárias, é necessário que informe com antecedência ao Ministério das Cidades e as instituições financeiras conforme estabelecido na PORTARIA MCID Nº 988, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.
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12. Com quem é firmado o contrato?
O contrato habitacional será firmado junto ao Agente Financeiro e deve conter as condições gerais da linha de atendimento. Deve ser registrado na matrícula do imóvel a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Ou seja, por esse período o imóvel ainda terá vinculação com o Fundo de Arrendamento Residencial, não podendo ser comercializado.
A LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023 estabelece que após a família assinar o contrato ela fica obrigada a ocupar o imóvel em até 30 dias, a contar a data da assinatura.
O candidato selecionado deve possuir capacidade civil para a assinatura do contrato.
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13. Em caso de irregularidade na ocupação do imóvel, o que fazer?
Caso tenha se observe alguma situação de irregularidade na ocupação da unidade habitacional é importante que o Ente Público tenha conhecimento para que possa realizar a fiscalização do uso e ocupação do imóvel.
O Ente Público é o agente responsável por designar as unidades habitacionais e por promover a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual do beneficiário ou ocupação irregular da unidade habitacional, as quais constarão em cláusula do contrato assinado pelo candidato conforme estabelece a PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024.
Lembrando que a equipe que executa o Trabalho Social não pode ser responsável por verificação de denúncias ou fiscalização de qualquer natureza dos beneficiários do Programa.
Assim que constatada a irregularidade, o Ente Público deve encaminhar a documentação comprobatória de descumprimento contratual ou de ocupação irregular da unidade habitacional ao Agente Financeiro para início do processo de execução extrajudicial e retomada da unidade habitacional.
A PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024 define qual a ordem de prioridade de indicação de novo beneficiário que o Ente Público deve seguir para a redesignação da unidade habitacional retomada, desde que esteja em condições de habitabilidade. O Agente Financeiro deve dar ciência ao candidato sobre possíveis avarias da unidade habitacional retomada e solicitar a sua anuência antes da contratação.
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14. Em quais situações o contrato de atendimento habitacional pode ser cancelado/distratado?
A regulamentação quanto à rescisão contratual está disposta na PORTARIA Nº 488, DE 18 DE JULHO DE 2017 e prevê hipóteses de distrato tanto por solicitação do beneficiário, quanto por situação involuntária à família.
Para os casos de solicitação do beneficiário, é necessário que as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia, que o imóvel esteja em condição de ocupação, que todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcados pelo beneficiário, além de outros condicionantes estabelecidos na PORTARIA Nº 488, DE 18 DE JULHO DE 2017.
Nessas situações, o beneficiário não poderá ser novamente contemplado com outra unidade habitacional, e seu nome constará no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT).
Para as situações que o contrato precisa ser rescindido por medida de segurança e preservação da vida da família, a Portaria exige que família comprove a situação em que se encontra, seja por meio de declaração do Ente Público, por apresentação de Boletim de Ocorrência, decisão judicial, ou outro documento pertinente à hipótese de rescisão indicada na PORTARIA Nº 488, DE 18 DE JULHO DE 2017.
A instituição financeira que houver efetivado a contratação da operação deverá manter sob sua guarda e nos dossiês dos beneficiários, dentro dos prazos legais, os documentos comprobatórios das situações elencadas nos incisos deste artigo, mantendo-os sob regime de sigilo. Além disso, a instituição financeira deve informar ao Ente Público sobre a situação da família.
Comprovada a situação, serão adotados os procedimentos administrativos e judiciais buscando proteger a pessoa, e restituir o imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para que possa ser destinado a outra família. O titular do contrato objeto de rescisão poderá optar pela desistência do benefício, mediante assinatura de declaração, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional.
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1. Qual normativa vigente que define o processo de seleção das famílias residentes em área urbana, para atendimento na linha de provisão subsidiada, MCMV-FAR, Faixa 1?