Notícias
TRIBUNAL DO CADE
Consulta da ABRAINC sobre compra de imóveis é indeferida pelo Cade
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou, na 273ª Sessão Ordinária de Julgamento, nesta quarta-feira (7/10), a Consulta Pública apresentada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC) sobre a necessidade de notificação prévia à autarquia para a aquisição de terrenos, edificações e imóveis destinados ao desenvolvimento de empreendimentos.
O relator, Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, votou pelo indeferimento de plano do pedido por considerar que a entidade apresentou uma questão puramente hipotética, sem indicar uma operação concreta.
Questionamento
A ABRAINC questionou se a compra de terrenos e imóveis por incorporadoras para a criação de empreendimentos configura aquisição de “parte de empresa”, nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e, consequentemente, um ato de concentração sujeito a notificação prévia obrigatória ao Cade.
A Associação alegou, ainda, haver oscilação na prática decisória da Superintendência-Geral do Conselho, o que geraria insegurança jurídica e custos regulatórios desnecessários. Também destacou que todos os atos de concentração do setor imobiliário analisados entre 2015 e 2025 foram aprovados sem restrição.
A entidade defendeu que a aquisição de imóveis por incorporadoras não fosse, como regra geral, sujeita a notificação. Segundo a proposta, a exigência deveria ocorrer apenas em situações excepcionais, nas quais o imóvel estivesse submetido a limitações regulatórias que o tornassem escasso, insubstituível e relevante para a entrada dos concorrentes.
Decisão
Segundo o relator, o cumprimento dos requisitos formais fixados pelo art. 3º da Resolução Cade nº 12/2015, que disciplina o instrumento de Consulta, não é suficiente para que se proceda à análise de mérito do pedido de esclarecimentos perante o Tribunal.
No voto, o relator ressaltou que a leitura conjugada dos arts. 1º, 2º, I, e 4º, IV, da Resolução revelam que a Consulta não deve se destinar à fixação de teses jurídicas gerais e abstratas, dissociadas de uma operação ou situação fática concretamente identificada.
Nesses termos, diante da ausência de identificação pela ABRAINC de uma operação específica ou de uma situação concreta bem definida que permitisse uma análise conclusiva pelo Cade sobre o pedido da Consulta, o Tribunal entendeu pelo seu indeferimento de plano, por força do inciso IV do art. 4º da Resolução Cade nº 12/2015.
Acesse a Consulta Pública nº 08700.005574/2026-36