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DECISÕES SG/CADE

TRF da 1ª Região matém proibição da utilização de Cláusulas de Raio pelo shopping Iguatemi

Decisão foi tomada nesta sexta-feira, 26 de setembro
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Publicado em 01/01/2015 00h00 Atualizado em 18/09/2025 10h16

*Publicado em 26 de setembro de 2008

Nesta sexta-feira, 26 de setembro de 2008, a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região – TRF1, por unanimidade,
confirmou a decisão do CADE que proíbe o Shopping Iguatemi de utilizar cláusulas de raio em seus contratos de
locação.

No final do ano passado, o Iguatemi/SP foi condenado pelo Conselho, nos autos do Processo Administrativo nº
08012.006636/1997-43, por impor aos seus lojistas cláusulas contratuais que impediam a abertura de novas lojas
num raio de 3 a 5 Km contados do centro do terreno do Shopping Center.

Em 12 de junho de 2008, o Desembargador Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo havia deferido liminar
requerida pela Procuradoria do CADE e determinado que o Shopping Iguatemi se abstivesse de exigir cláusulas de
raio nos contratos de locação de espaços comerciais. Na ocasião, sustentou-se que as cláusulas de raio, cumuladas
com a utilização de cláusulas de exclusividade, prejudicam a expansão das lojas e, por conseguinte, colocam em
risco a liberdade dos consumidores de comprarem produtos em lugares diversificados.

Inconformado com a decisão do TRF1, o Iguatemi ajuizou pedido de reconsideração, afirmando que a cláusula de
raio é utilizada para evitar a diminuição do faturamento do shopping, em razão de uma possível conduta oportunista
do lojista que, instalando nova loja nas proximidades do empreendimento, iria desviar a clientela do Iguatemi/SP e,
conseqüentemente, diminuir o valor do aluguel variável, que é calculado sobre o faturamento da empresa.

O pedido de reconsideração não foi acolhido pelo Desembargador Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo
que salientou a impossibilidade do Iguatemi de limitar a concorrência sob o argumento de diminuição do faturamento.
Segundo o magistrado, “eventual redução de faturamento do Shopping, em razão da exclusão da cláusula de raio,
pode ser atribuída à própria dinâmica do mercado, e não a uma concorrência desleal, ou mesmo a uma conduta
oportunista dos lojistas”. Em seguida, acrescentou: “o fato é que a cláusula de raio, na forma como utilizada pelo
Shopping, parece prejudicar a livre iniciativa, a livre concorrência, e, em última instância, a liberdade de escolha do
consumidor, o que não pode ser tolerado pelo Estado”.

Na tarde do dia 26/09/2008, o processo (Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.024062-2) foi levado à mesa de
julgamento e os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, julgaram o mérito do
Agravo de Instrumento interposto pelo CADE, confirmando a decisão que proibiu a utilização das cláusulas de raio
pelo Iguatemi.

Na sessão de julgamento, destacou-se que as alegações tecidas pelo Iguatemi/SP não são capazes para infirmar as
conclusões do CADE que apreciou a conduta após longa e detalhada apuração realizada por meio de regular
processo administrativo.

Essa decisão indica o importante papel que o Poder Judiciário vem exercendo para o combate das infrações contra a
ordem econômica, preservando as decisões da autoridade antitruste e consagrando os preceitos constitucionais da
livre concorrência e da defesa do consumidor.

Comunicações e Transparência Pública
Tags: DECISÕES SG/CADE
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