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DECISÕES SG/CADE

Superintendência-Geral do Cade recomenda condenação do Tecon Suape por cobrança de THC2 até 2019

Caso segue agora para julgamento pelo Tribunal da autarquia
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Publicado em 02/04/2020 00h00 Atualizado em 09/09/2025 10h00

Em despacho assinado nesta quarta-feira (01/04), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu ao Tribunal da autarquia o processo administrativo que investiga suposta infração à ordem econômica pela cobrança da taxa Terminal Handling Charge 2 (THC2), também chamada de Serviço de Segregação e Entrega (SSE), por parte do operador portuário Tecon Suape.

A recomendação da SG/Cade é que o Tecon Suape seja condenado pelas cobranças de THC2 realizadas antes da publicação da Resolução/Antaq nº 34/2019, em linha com os precedentes do Cade. Já em relação às cobranças ocorridas após a publicação da referida resolução, a Superintendência recomendou o arquivamento do processo por não terem sido identificados indícios de abusos por parte do operador.

 A apuração do caso teve início em junho de 2015 a partir de representação feita pelas empresas Atlântico Terminais e Suata, que são recintos alfandegados prestadores do serviço de armazenagem alfandegada no Porto de Suape/PE. Essas empresas alegaram que o Tecon Suape cobraria indevidamente a THC2 dos recintos alfandegados, o que constituiria conduta abusiva com prejuízo ao ambiente concorrencial.

Entenda o THC2

Na importação de mercadorias, o THC (Terminal Handling Charge) é a tarifa básica que o armador (responsável pelo transporte marítimo e entrega da carga do importador que o contratou no porto de destino) paga ao operador portuário (responsável pela operação de descarga dos navios e entrega da carga no local de armazenagem). A tarifa engloba as despesas de movimentação horizontal dos contêineres em terra.

Usualmente, os operadores portuários, como o Tecon Suape, também prestam serviços de armazenagem, concorrendo nesse mercado com os recintos alfandegados independentes. A THC2, ou SSE, consiste na cobrança pelo operador portuário de outra tarifa, adicional à tarifa básica, a título de “segregação e entrega de contêineres”, sendo cobrada quando a carga é entregue a um recinto alfandegado para a armazenagem.

As representantes alegaram que a cobrança da taxa THC2 seria indevida já que o serviço de “segregação e entrega de contêineres” estaria incluso na tarifa básica paga pelo armador. Assim, o Tecon Suape abusaria de seu poder de mercado sobre os recintos alfandegados para cobrar a referida taxa, elevando os seus custos e prejudicando a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada.

Nova Regulamentação da Antaq

Em casos anteriores, o Cade entendeu que a cobrança de THC2 poderia ter efeitos nocivos à concorrência. Porém, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) recentemente regulamentou a questão por meio da Resolução nº 34/2019.

A Agência reconheceu a existência de custos adicionais na atividade de segregação e entrega de contêineres, considerando legítima a cobrança da chamada THC2 dos recintos alfandegados por parte dos operadores portuários. Além disso, a resolução prevê que caso exista abuso na cobrança do THC2, a Antaq poderá estabelecer o preço máximo a ser cobrado.

Considerando a jurisprudência do Conselho, a SG/Cade entende que a conduta deve ser considerada ilícita até a publicação da Resolução nº 34/2019 pela Antaq. Isso porque o Cade vem reiteradamente considerando que havia um vácuo regulatório com possíveis efeitos adversos para a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada advindos da cobrança indevida pelo THC2.

Contudo, a partir da alteração regulatória trazida pela Resolução nº 34/2019, essa lacuna foi suprida. Para a Superintendência, não cabe ao Cade questionar o entendimento da agência reguladora, que é o ente competente para regular a prestação das atividades portuárias e, por conseguinte, definir o escopo dos serviços prestados quando necessário. Desse modo, a jurisprudência de condenação do Cade em casos de THC2 ocorreu em contexto regulatório distinto, quando se considerou haver um vácuo regulatório sobre tais definições.

Assim, a SG/Cade entende que, após a Resolução nº 34/2019, a cobrança, em si, não deve mais ser considerada indevida ou ilegal, a menos que se verifique abuso no preço cobrado pelo operador portuário. No caso concreto, após avaliar preços adotados em dezembro de 2019 pelos operadores portuários de todo o país, a Superintendência não encontrou indícios de abuso por parte do Tecon Suape.

Dessa forma, a SG/Cade recomendou o arquivamento do processo administrativo com relação às cobranças ocorridas após a Resolução nº 34/2019 e a condenação do Tecon Suape pelas cobranças realizadas antes da publicação da resolução, em linha com os precedentes do Cade.

O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal da autarquia, responsável pela decisão final.

Acesse o Processo Administrativo 08700.005499/2015-51.

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Tags: DECISÕES SG/CADE
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