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DECISÕES SG/CADE

Prosegur deverá notificar aquisição de ativos da empresa Sacel ao Cade

Tribunal entendeu que a operação, embora não se enquadre nos critérios de notificação obrigatória, precisa ser avaliada pelo órgão
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Publicado em 05/02/2020 00h00 Atualizado em 09/09/2025 10h33

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou, nesta quarta-feira (05/02), que a Prosegur submeta para análise da autarquia a operação envolvendo a aquisição de ativos da empresa Sacel - Serviços de Vigilância e Transporte de Valores. A deliberação ocorreu no julgamento de recurso da empresa contra decisão da Superintendência-Geral, que já havia solicitado notificação.

A conselheira relatora do caso, Paula Azevedo, explicou em seu voto que, embora o ato de concentração não se enquadre nos critérios de faturamento de notificação obrigatória previstos na Lei 12.529/2011, é recomendável o aprofundamento da análise concorrencial para verificar os impactos da operação no mercado de transporte e custódia de valores no estado de Sergipe.

O Tribunal seguiu o entendimento da Superintendência-Geral de que o ato de concentração Prosegur/Sacel se insere em um contexto relacionado ao recente movimento de concentrações no mercado brasileiro de transporte e custódia de valores, no qual sucessivas aquisições de concorrentes regionais realizadas por empresas de atuação nacional têm gerado preocupações significativas.

“As empresas nacionais que têm sido mais ativas nas aquisições de transportadoras regionais foram justamente a Prosegur, bem como a Brink’s. Por conta disso, entendo que – à luz das justificativas econômicas da operação, que indicam uma expansão e, ainda que preliminarmente, uma completa dominação da Prosegur no estado de Sergipe –, a determinação da submissão do AC Prosegur/Sacel também se demonstra conveniente e oportuna para o Cade”, afirmou a relatora.

As empresas terão prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão, para que o ato de concentração seja notificado à autarquia.

Notificação obrigatória

Os incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 determinam que são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, e um outro grupo faturamento bruto igual ou superior a R$ 75 milhões. Em ambos os casos, o montante deve ser referente ao ano anterior à operação, obtido no Brasil.

O Cade pode requerer a submissão de operações que estejam fora dos critérios legais de notificação em até um ano da data de sua consumação.

Comunicações e Transparência Pública
Tags: DECISÕES SG/CADE
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