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DECISÕES SG/CADE

Compra da TNT pela FedEx é autorizada sem restrições

Após análise de recurso apresentado pela concorrente UPS contra decisão da Superintendência-Geral, Tribunal do Cade mantém aprovação da operação
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Publicado em 30/03/2016 00h00 Atualizado em 15/09/2025 10h30

Na sessão de julgamento desta quarta-feira (30/03), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade manteve decisão da Superintendência-Geral pela aprovação sem restrições do ato de concentração referente à aquisição do controle da TNT pela FedEx (AC 08700.009559/2015-12).

A UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda., habilitada como terceira interessada, apresentou recurso ao Tribunal contra a decisão da Superintendência, que deu aval à operação em despacho publicado no Diário Oficial da União em fevereiro. No pedido, a empresa concorrente questionou a análise realizada no mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais.

De acordo com a conselheira relatora do caso, Cristiane Alkmin J. Schmidt, apesar da elevada participação conjunta da FedEx e da TNT nesse segmento no Brasil, é improvável o exercício de poder de mercado pelas empresas em razão da operação. Além disso, segundo ela, há eficiências observáveis e devidamente quantificadas, que demonstram que o efeito líquido da operação é, pelo menos, não-negativo.

Embora a entrada de novos players como integradoras (que possuem controle operacional sobre toda a logística de entrega) seja improvável, outras empresas que atuam em distintos elos da cadeia poderiam oferecer tempestivamente esse serviço. Também poderia ser observada a expansão territorial das próprias integradoras que atuam no mercado, caso o preço do serviço aumente após a fusão. Para a relatora, a rivalidade exercida pelas concorrentes, com presença mundial, é efetiva, e foi corroborada pela maior parte dos clientes de todas as integradoras (TNT/FedEx, DHL e UPS), que não foram contrários a operação.

Schmidt também avaliou a fundamentação do recurso apresentado pela UPS e verificou que a empresa “não apresentou nem fatos novos, nem estudo ou informações inéditas que viessem a respaldar as alegações mencionadas no recurso”. Segundo ela, sua aceitação se deu pela “boa-fé”, considerando que havia possibilidade do exercício do poder de mercado. No entanto, ela ponderou que o Tribunal precisa ficar atento para acolher recursos que realmente tenham pareceres, fatos comprovados, estudos realizados ou qualquer outro tipo de documento indispensável à análise dos fatos alegados, conforme determina o Regimento Interno do Cade.

Desse modo, o Conselho acolheu o recurso e o indeferiu no mérito, mantendo, portanto, a decisão da Superintendência pela aprovação da operação sem restrições.

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