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DECISÕES SG/CADE

Caso THC2: Justiça Federal confirma decisão do Cade

Justiça Federal confirma decisão do Cade
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Publicado em 01/01/2015 00h00 Atualizado em 17/09/2025 11h19

*Publicado em 05 de dezembro de 2007

O Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, proferiu, no último dia 27 de novembro, sentença confirmando a decisão do Cade que considerou ilegal a cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Containeires (THC2) pelos Operadores Portuários do Porto de Santos/SP.

A THC2, como é conhecida, consiste na cobrança dos Operadores Portuários (Porto Molhado) aos Terminais Retroportuários Alfandegados (Porto Seco) pela separação e entrega das mercadorias provenientes dos Armadores que atracam no Porto de Santos/SP.

Após a privatização do Porto de Santos/SP, as empresas vencedoras do processo de concessão passaram a explorar a função de Operador Portuário, atividade antes exercida unicamente pela CODESP. As concessionárias, por sua vez, exploram com exclusividade cada Terminal Portuário objeto da licitação.

Entretanto, além de prestar o serviço de retirar a carga dos navios, os Operadores Portuários também atuam na prestação do serviço de armazenagem diretamente ao importador. Essa última atividade, portanto, é exercida sob o regime de concorrência com os demais Operadores e os Terminais Retroportuários Alfandegados (TRAs).

A função de descarregar os navios é remunerada por meio do pagamento de preço público cobrado ao Armador. Essa cobrança leva o nome de THC, que deriva da expressão inglesa: Terminal Handling Charge.

Ocorre que, caso o importador escolhesse contratar o serviço de armazenagem com algum Terminal Retroportuário Alfandegado (TRA), o Operador Portuário apenas enviaria a mercadoria mediante o pagamento de um novo preço público, qual seja, a THC2. Essa nova cobrança foi considerada ilegal pelo Cade, pois torna praticamente inviável a prestação do serviço de armazenagem pelos TRAs, prejudicando seriamente a concorrência no setor.

Objetivando anular a decisão tomada pelo Plenário do Cade, a Usiminas S.A. ingressou com ação na Seção Judiciária do Distrito Federal. Ao julgar pela improcedência do pleito, o Juiz da 4ª Vara Federal considerou que: 'o que a autora faz é cobrar a THC do armador, e também do Terminal Retroportuário Alfandegado THC2. Ou seja, cobra duas vezes pelo mesmo serviço, embora de pessoas diferentes.' E continuou: 'além disso, como também é concorrente dos Terminais Retroportuários Alfandegados, ao assim proceder passa a deter um imenso poder sobre o mercado de armazenagem alfandegada, o que levou o Cade a impor as penalidades aqui impugnadas.'

Ao final, entendeu o Juiz pela inexistência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade na decisão do Cade, destacando que a autoridade antitruste agiu no fiel cumprimento de seu papel de reprimir o flagrante abuso cometido pela autora.

Comunicações e Transparência Pública
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