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TRIBUNAL DO CADE

Cade mantém decisão sobre medida preventiva em caso envolvendo Itaú

Relator votou pelo conhecimento dos embargos de declaração sem efeito suspensivo e afastou alegações de omissão, obscuridade e contradição apresentadas pelo banco
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Publicado em 05/08/2026 12h13
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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou, na 269ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada nesta quarta-feira (5), os embargos na declaração apresentados pelo Itaú Unibanco S.A. O conselheiro-relator Carlos Jacques Vieira Gomes votou pelo conhecimento dos embargos, sem atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão anteriormente proferida pelo então relator Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Os embargos foram apresentados após decisão do Tribunal proferida na 262ª Sessão Ordinária de Julgamento, quando o Plenário conheceu do recurso voluntário e, por unanimidade, deu parcial provimento ao pedido do banco para garantir acesso às provas constantes dos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi mantida a medida preventiva adotada pela Superintendência-Geral do Cade, com os ajustes e determinações constantes dos votos do então relator e da conselheira Camila Cabral Pires Alves.

Ao recorrer, o Itaú alegou omissões quanto ao prazo para cumprimento das determinações do Tribunal e ao uso dos códigos ABECS, além de obscuridade sobre a extensão da medida a diferentes emissores. O banco também apontou obscuridade e contradição na obrigação de prestar informações às carteiras digitais em razão do sigilo bancário, bem como contradição na fixação de multa diária em caso de descumprimento.

O relator rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em seu voto, destacou que a questão já havia sido analisada no Despacho Decisório nº 31/2026, proferido por Lima, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo por não visualizar periculum in mora. Segundo Jacques, não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão.

Detalhes do voto

Ao analisar a alegação de omissão quanto ao prazo para cumprimento das determinações do Tribunal, Carlos Jacques entendeu que a questão já havia sido esclarecida. Conforme registrado no voto, o Despacho Decisório nº 31/2026 concedeu prazo de 30 dias corridos para a finalização dos ajustes necessários ao cumprimento da medida preventiva, contado a partir de 27 de março de 2026.

Outro ponto examinado foi a alegação de omissão e contradição quanto ao uso dos códigos ABECS. O Itaú argumentou que não possui competência para criar ou alterar códigos de retorno utilizados em transações com cartão de crédito, uma vez que esses códigos são definidos pelas bandeiras dos cartões.

No voto, Jacques ressaltou que o Normativo nº 21 da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) determina que os emissores utilizem os códigos previstos pelas bandeiras e consultem essas entidades em caso de dúvida sobre a classificação adequada de determinada situação. O conselheiro observou ainda que a padronização das mensagens de retorno busca garantir uniformidade e precisão na comunicação dos motivos de recusa das transações.

O relator concluiu que não há contradição entre o voto de Lima e o voto-vogal da conselheira Camila Cabral. Segundo ele, as manifestações são complementares: enquanto o voto do relator estabelece a necessidade de especificidade e motivação para a recusa das transações, o voto-vogal reconhece limitações práticas relacionadas à utilização dos códigos e aponta a necessidade de aprofundamento da instrução pela Superintendência-Geral do Cade.

De acordo com o voto, o Itaú deve utilizar os códigos ABECS disponíveis dentre os já padronizados e aceitos pelas bandeiras. Cumulativamente, deve o Itaú complementar essas informações por outros canais de comunicação direta com consumidores e operadores de carteiras digitais. Para o Conselheiro, o uso dos códigos não deve ser genérico nem desacompanhado de justificativa adequada sobre os motivos da recusa da transação.

Confira os Embargos de Declaração em Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17

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