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DECISÕES SG/CADE

Cade condena cartel no mercado de recarga para telefones celulares

Órgão antitruste aplicou multas que somam cerca de R$ 1,6 milhão
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Publicado em 13/06/2018 00h00 Atualizado em 10/09/2025 11h37

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou as empresas Check Express e Rede Digital Comércio e Serviços, mais seis pessoas físicas, por formação de cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pago. As multas aplicadas somam cerca de R$ 1,6 milhão.

A investigação teve início a partir de assinatura de acordo de leniência firmado com a Telecom Net, uma pessoa física relacionada à empresa, o Cade e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Durante a instrução processual, foi constatado que os representados realizaram reuniões para fixarem preços, dividirem mercado e realizarem troca de informações sensíveis entre si.

As irregularidades ocorreram, pelo menos, entre 2007 – quando o mercado de recarga para telefones celulares movimentou cerca de R$ 3,5 bilhões – e 2009.

O voto da conselheira relatora do caso, Cristiane Alkmin J. Schmidt, foi acompanhado, no mérito, pelo Conselho. No entanto, em relação à dosimetria das multas aplicadas, a maioria do Tribunal seguiu voto vogal apresentado pelo conselheiro Mauricio Bandeira Maia.

Funcionamento do cartel

À época dos fatos, os usuários de celulares pré-pago podiam adquirir crédito para fazer as ligações de duas maneiras: fisicamente, em contato direto com a operadora de telefonia, ou eletronicamente, por meio de máquina de cartão portátil ou softwares disponíveis nos Pontos de Venda (PDVs).

Nessa segunda modalidade, parte da venda de recarga de crédito pelas operadoras de telefonia era intermediada por distribuidores, os quais compravam a recarga com desconto nas operadoras e revendiam com desconto menor para pequenos varejistas, como bancas, padarias e farmácias. Independentemente dos descontos oferecidos ao longo da cadeia, o preço final pago pelo usuário da recarga era sempre o definido pela operadora.

As empresas acusadas no processo faziam parte do grupo de distribuidores e, na avaliação do Tribunal, praticaram cartel ao promoverem contatos regulares, por meio de e-mails e reuniões, com objetivo de fixar os descontos máximos a serem repassados aos PDVs.

Por meio do conluio, os distribuidores também combinaram de não disputar PDVs que já tivessem relação comercial com concorrentes e trocaram informações sensíveis relativas aos PDVs e ao mercado em geral. Para o Conselho, as práticas ilícitas afetaram a relação entre o segundo e o terceiro elo da cadeia (distribuidores eletrônicos e PDVs, respectivamente).

“As condutas ora em análise não são capazes de gerar quaisquer benefícios sociais (ganhos de eficiência, aumento de facilidades ao consumidor, etc.), servindo apenas para que os participantes do acordo se apropriem ilicitamente da renda dos consumidores, que neste caso eram os pontos de venda”, avaliou a conselheira relatora.

Embora majoritariamente localizados em São Paulo, os distribuidores possuíam filiais em outros estados do país e atuavam junto a pontos de vendas em todo o território nacional.

Leniência, TCCs e arquivamento

Em relação aos signatários do acordo de leniência (Telecom Net e uma pessoa física), o Tribunal do Cade decidiu pela extinção da punibilidade administrativa e criminal por terem cumprido integralmente os termos do acordo.

Já para as empresas Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações, Rede Transações Eletrônicas, e seis pessoas físicas relacionadas a elas, o Conselho determinou o arquivamento do processo devido ao cumprimento integral dos Termos de Cessação de Conduta – TCC celebrados com o órgão.

No caso das empresas Beira Mar Participações e RV Tecnologia, além de três pessoas físicas, o Tribunal decidiu pela suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações contidas no TCC firmado.

Por fim, o Conselho arquivou o processo em relação à Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços e duas pessoas físicas por falta de indícios de infração à ordem econômica.

Acesse o Processo Administrativo 08012.002812/2010-42.

Comunicações e Transparência Pública
Tags: DECISÕES SG/CADE
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