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TRIBUNAL DO CADE
Cade arquiva três Apacs, determina notificação da operação Microsoft/Inflection e apuração de duas novas operações envolvendo Google
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica analisou, nesta quarta-feira (13/5), um conjunto de casos envolvendo operações em mercados digitais e de inteligência artificial, com foco em novas formas de aquisição de tecnologia, talentos e capacidades competitivas. Na sessão, o Tribunal determinou a notificação da operação Microsoft/Inflection e a instauração de dois novos Apacs para apurar as operações noticiadas entre Google/Windsurf e Google/Hume AI, reforçando a atuação da autoridade diante de arranjos atípicos em mercados de inteligência artificial.
Ao mesmo tempo, o Cade arquivou três procedimentos — relativos à aquisição da Run:ai Labs Ltd. pela NVIDIA, à operação Google/Character.AI e ao contrato Microsoft/Mistral AI —, por entender que, nos casos concretos, não estavam presentes os requisitos para notificação prévia obrigatória ou a conveniência e oportunidade para exigir sua notificação posterior ao Cade.
Durante a sessão, o presidente interino Diogo Thomson de Andrade leu um pronunciamento em nome de todo o Tribunal, reforçando que operações em mercados digitais, tecnológicos e de inteligência artificial podem envolver a transferência relevante de ativos, capacidades, tecnologia, propriedade intelectual, pessoal estratégico ou potencial competitivo, ainda que as empresas envolvidas não apresentem faturamento expressivo no Brasil. O pronunciamento foi subscrito por todos os Conselheiros e faz parte dos votos dos Relatores em cada caso julgado sobre o tema.
“Nesses casos, o Cade atua como um mecanismo excepcional de correção do sistema de notificação obrigatória, esgotando todas as hipóteses de possível relevância concorrencial dentro dos limites legais”, destacou o Presidente Interino.
Confira abaixo as decisões:
NVIDIA Corporation e Run:ai Labs Ltd
O Cade analisou a aquisição da empresa israelense de tecnologia Run:ai Labs Ltd, especializada em softwares que ajudam a organizar e otimizar o uso de computadores para aplicações de inteligência artificial, pela gigante mundial de chips gráficos NVIDIA Corporation.
A investigação foi aberta de ofício apenas para verificar se essa operação, diante da relevância global da NVIDIA e da importância estratégica da inteligência artificial, deveria ter sido comunicada previamente à autoridade antitruste brasileira, como exigem as regras da Lei de Defesa da Concorrência.
Ao examinar os dados de faturamento, o Tribunal constatou que, no ano anterior à operação, o faturamento das partes no Brasil ficou abaixo dos limites mínimos que obriga a notificar um ato de concentração ao Cade e, além disso, não foram identificados efeitos relevantes da operação sobre o mercado brasileiro, já que a empresa adquirida não atua no país e não há indícios de poder de mercado exercido pelas partes no Brasil.
O Cade também avaliou se deveria usar uma previsão excepcional da lei que permite chamar para análise operações que, mesmo não atingindo os critérios de faturamento, possam representar risco à concorrência, sobretudo em mercados digitais e envolvendo startups inovadoras - o art. 88, §7º.
No caso concreto, porém, o Tribunal concluiu que não há prejuízos à concorrência no Brasil que justifiquem essa medida. Com isso, decidiu-se pelo arquivamento do procedimento, reconhecendo que a aquisição da Run:ai pela NVIDIA não precisava ser notificada ao Cade.
Google Brasil Internet Ltda. e Character Technologies, Inc
O Cade analisou a operação celebrada entre Google e Character.AI, envolvendo licença de tecnologia e propriedade intelectual e liberação de profissionais especializados para posterior contratação pelo Google.
Em seu voto, a conselheira relatora Camila Alves destacou que operações desse tipo podem apresentar relevância concorrencial mesmo sem aquisição societária formal, especialmente quando envolvem tecnologia, equipes especializadas, conhecimento técnico e capacidades de inovação em mercados de inteligência artificial.
No caso concreto, o Tribunal entendeu que a operação apresentava elementos aptos a justificar atenção concorrencial, mas que isso não levaria automaticamente à determinação de notificação ao Cade. A decisão considerou, entre outros fatores, a utilidade concreta da medida, a proporcionalidade de uma análise ex post, a segurança jurídica, o tempo transcorrido desde a consumação da operação e a existência de vias alternativas de atuação institucional.
Diante disso, a relatora votou pelo arquivamento do APAC relativo à operação Google/Character.AI, sem que isso represente chancela abstrata a operações futuras envolvendo licenciamento tecnológico, contratação coordenada de equipes, acqui-hires ou reverse acqui-hires em inteligência artificial.
Além disso, o voto determinou a instauração de procedimento específico de apuração em relação às operações noticiadas entre Google/Windsurf e Google/Hume AI. Também foi determinada a remessa do voto ao Departamento de Estudos Econômicos, para ciência e eventual consideração em estudos futuros.
Acesse o APAC nº 08700.005638/2024-37
Microsoft Corporation e Mistral AI
O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) foi instaurado em 2024, por meio do Despacho SG para apurar contrato celebrado entre Microsoft e Mistral AI, envolvendo investimento da Microsoft na Mistral, fornecimento de infraestrutura de supercomputação em nuvem pela Microsoft e disponibilização de modelos Mistral na plataforma Azure.
Nos termos do voto, o relator José Levi considerou que não houve aquisição de controle da Mistral pela Microsoft e que, embora se identifiquem possíveis relações horizontais ou verticais entre as empresas, a participação da Microsoft é inferior a 5%. Além disso, não foram identificados indícios de prejuízo ao ambiente concorrencial.
Por fim, o relator decidiu pelo arquivamento do APAC, considerando que a presente operação não é de notificação obrigatória ao Cade, pois não se enquadra nas hipóteses da Lei nº 12.529/2011 e não preencher os critérios de faturamento do mesmo diploma legal.
Acesse o APAC nº 08700.005961/2024-19
Microsoft Corporation e Inflection AI
A operação trata da investigação de contrato celebrado entre Microsoft Corporation e Inflection AI, envolvendo acordos corporativos entre as representadas para licenciamento do uso de tecnologia da Inflection, bem como a contratação da quase totalidade de seus ex-funcionários pela Microsoft.
Em seu voto, o conselheiro relator José Levi, entendeu que, no contexto de startups de inteligência artificial, os principais ativos constitutivos dessas empresas são, muitas vezes, sua propriedade intelectual e seus talentos. Dessa forma, segundo o relator, os arranjos pactuados entre Microsoft e Inflection replicam a lógica econômica de aquisições convencionais e, apesar de assumirem uma forma não convencional, estão sujeitos ao controle ex ante de estruturas pelo Cade.
Apesar de concluir pela não obrigatoriedade de notificação do Ato de Concentração Microsoft/Inflection, tendo em vista o não preenchimento do requisito de faturamento estabelecido pela Lei nº 12.529/2011, o relator entendeu pela conveniência e oportunidade do Cade em requisitar a submissão do referido Ato de Concentração, com base no art. 88, §7º, do mesmo diploma legal.
Foi destacada a necessidade de uma análise adequada sobre a possibilidade de aplicação do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 especialmente em casos de mercados digitais, nos quais o critério de faturamento nacional pode não expressar adequadamente a relevância ou mesmo o poder de mercado dos agentes envolvidos.
Assim, diante da identificação de preocupações concorrenciais envolvendo a operação entre as empresas, o relator determinou sua notificação ao Cade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão.
Acesse o APAC nº 08700.005966/2024-33