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INSTITUCIONAL

Cade abre consulta pública sobre regras de notificação de atos de concentração

Atualização da Resolução nº 33/2022 busca esclarecer critérios de notificação, de cálculo de faturamento e de caracterização de controle, além de criar maior espaço institucional para o exame de operações potencialmente relevantes não alcançadas pelos critérios objetivos
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Publicado em 23/09/2026 11h32 Atualizado em 23/09/2026 11h34
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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu, nesta quarta-feira, 23 de setembro de 2026, consulta pública sobre proposta de atualização da Resolução Cade nº 33/2022, que disciplina a notificação dos atos de concentração de que trata o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e estabelece regras para o procedimento sumário. 

Empresas, escritórios de advocacia, associações, organizações da sociedade civil, pesquisadores e demais interessados poderão apresentar contribuições até 6 de novembro de 2026, por meio do link.

A proposta foi elaborada pelo Grupo de Trabalho do Tribunal instituído em julho de 2026 para revisar a Resolução nº 33/2022 e dá continuidade ao trabalho desenvolvido no processo de revisão iniciado em 2025, que teve papel relevante na identificação e sistematização de eixos de aperfeiçoamento do normativo. A nova etapa parte daquele acúmulo institucional e incorpora, ainda, questões identificadas na experiência posterior de aplicação da Resolução e em precedentes recentes do Tribunal. 

A estrutura central do regime brasileiro de controle de concentrações é preservada, assim como os valores de faturamento previstos em lei. A revisão procura tornar mais previsíveis os critérios de submissão, reduzir notificações em situações de menor relevância para o controle estrutural e favorecer uma alocação mais eficiente da capacidade institucional do Cade. 

 “A atualização da Resolução nº 33 integra o processo de revisão periódica das normas e dos procedimentos do Cade. A proposta reúne ajustes identificados ao longo da aplicação do normativo e procura refletir a experiência institucional acumulada desde a sua edição. A abertura da consulta pública permitirá ampliar o diálogo com os agentes interessados, receber contribuições sobre os diferentes pontos da proposta e subsidiar as etapas seguintes de análise e eventual aperfeiçoamento do texto antes de sua apreciação final”, afirma o presidente interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade. 

Na Exposição de Motivos, o Grupo de Trabalho do Tribunal apresenta a revisão como um exercício de maior objetividade, previsibilidade e aderência à materialidade econômica das operações. O documento registra, por exemplo, que “a revisão preserva a arquitetura legal do controle de concentrações” e que “outro vetor da proposta é a relação entre objetividade e capacidade de seleção”. Também ressalta que “as presunções (de controle) convivem com análise do conjunto de direitos e circunstâncias do caso concreto”. 

A expectativa é que a revisão contribua para reduzir o volume de notificações obrigatórias em determinadas hipóteses, liberando capacidade institucional para análises mais aprofundadas e para o uso mais seletivo da faculdade prevista no art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011, que autoriza o Cade a requerer, no prazo de um ano contado da consumação, a submissão de atos de concentração que não tenham atingido os critérios objetivos de faturamento. A proposta preserva essa faculdade e admite a edição de orientações gerais sobre sua aplicação, inclusive para operações que, embora situadas fora dos critérios ordinários de notificação, possam apresentar relevância concorrencial em razão de características de setores concentrados, estruturas com participações cruzadas, ativos estratégicos, mudanças tecnológicas ou novas formas de organização econômica. 

Principais mudanças nos critérios de notificação 

A revisão concentra-se em alguns pontos específicos da Resolução nº 33/2022. A proposta esclarece que a regra de participação societária de 20% para fins de grupo econômico deve ser aplicada às empresas investidas pelas sociedades sob controle comum, evitando interpretações que ampliem automaticamente o grupo econômico a investidores minoritários situados acima da parte diretamente envolvida. 

Também é proposta regra específica para determinadas operações de transferência de empresas ou parcelas de negócio, de modo que o faturamento do polo alienante reflita o objeto econômico efetivamente transferido. A minuta prevê salvaguardas para reorganizações artificiais e para operações sucessivas realizadas em período de dois anos. 

Outro eixo é a sistematização de presunções de controle, com referência a direitos sobre votos, administração e decisões concorrencialmente relevantes, preservada a distinção em relação a direitos de proteção do investimento. 

Nas aquisições de participações societárias, permanecem sujeitas à notificação as operações que resultem em aquisição de controle. Nas aquisições sem controle, a proposta passa a considerar o acréscimo de participação igual ou superior a 20%, isoladamente ou em conjunto com aquisições anteriores. Também são dispensadas, nas condições previstas na minuta, aquisições realizadas pelo controlador unitário e hipóteses de mero reforço de controle compartilhado. 

Quando a notificação não for subscrita por todas as partes diretamente envolvidas, passa a ser exigida justificativa e qualificação completa da parte não notificante. 

A revisão também promove ajustes pontuais no procedimento sumário. A proposta explicita que a conversão para o rito ordinário depende de decisão fundamentada e prevê, nessa hipótese, a complementação das informações exigidas para o procedimento ordinário. A minuta reúne ainda fatores que podem justificar o não enquadramento no rito sumário, como aquisição de agente com papel competitivo disruptivo ou disciplinador, aquisição de entrante recente ou potencial, participações cruzadas e mercados com histórico de coordenação ou outras práticas facilitadoras de colusão. Esses fatores têm função procedimental e não constituem presunção de dano concorrencial. 

Fundos de investimento e aquisição de ativos  

As regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento permanecem inalteradas nesta etapa. 

O Grupo de Trabalho do Tribunal entendeu que o tema pode ser aprofundado posteriormente, a partir de levantamento específico de informações sobre a aplicação prática das regras atuais e sobre as estruturas de investimento submetidas ao Cade. 

A proposta não introduz disciplina específica para aquisições de ativos, tema que não é regulado de forma própria pela Resolução nº 33/2022. A nova regra de cálculo do faturamento no polo alienante foi desenhada para operações envolvendo a transferência de empresas ou parcelas de negócio e, por isso, exclui expressamente as aquisições de ativos, tangíveis ou intangíveis. O tema poderá ser examinado em revisão futura, a partir de levantamento específico da experiência decisória e dos dados disponíveis sobre sua aplicação. 

Como participar 

As contribuições poderão ser apresentadas até 6 de novembro de 2026, por meio do canal.

A minuta de alteração da Resolução nº 33/2022, a Nota Técnica e a Exposição de Motivos do Grupo de Trabalho do Tribunal estão disponíveis aqui.

As manifestações recebidas serão consideradas na consolidação da proposta e poderão levar a ajustes de redação, inclusão, supressão ou reformulação de dispositivos antes da submissão da versão final ao Tribunal Administrativo do Cade. 

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