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TRIBUNAL DO CADE

Boletim da 426ª Sessão Ordinária do Cade

Boletim da 426ª SO
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Publicado em 01/01/2015 00h00 Atualizado em 18/09/2025 10h15

*Publicado em 24 de julho de 2008

Nos dias 23 e 24 de julho, o Plenário do Conselho Administrativo de defesa Econômica (Cade) reuniu-se para a
realização de sua 426ª Sessão Extraordinária de julgamento, a última presidida pela Dra. Elizabeth Farina e com a
participação do conselheiro Luis Fernando Rigato, cujos mandatos encerram-se no próximo dia 27 de julho.
Dentre os itens analisados destacam-se três Atos de Concentração aprovados sem restrições. O primeiro deles (Ato
de Concentração nº 08012.005716/2008-31) é referente à aquisição pela Cosan S.A. Indústria e Comércio de duas
empresas (denominadas como Parent Co-Operative 1 e Parent CO-Operative 2) integrantes do grupo ExxonMobil. O
segundo processo (Ato de Concentração nº 08012.005824/2008-12) é relativo à associação entre a Kraft Foods
Brasil S. A. e a Sadia S.A., através da sociedade veículo Tupiza Participações, para investimentos na produção e
distribuição de produtos de queijo no Brasil. O terceiro Ato de Concentração (nº 08012.006410/2008-01) trata da
aquisição, pelo Grupo Schincariol, das marcas, ativos e todos os direitos e obrigações oriundos dos Contratos de
Distribuição e Contratos Acessórios da Cintra, que antes pertencia ao grupo InBev.
Outro destaque da Sessão foi o Recurso Voluntário nº 08700.002874/2008-81 interposto pela Companhia de
Bebidas das Américas (Ambev) contra a decisão da Secretaria de Direito Econômico (SDE) que impôs Medida
Preventiva nos autos do Processo Administrativo nº 08012.002474/2008-24, o qual investiga os possíveis danos à
concorrência causados pela adoção de um novo modelo de garrafas de cerveja pela AMBEV. O Conselho, por
maioria, conheceu o recurso, dando-lhe provimento parcial, reformando a medida preventiva imposta pela SDE.
Segundo os termos do voto do relator, o Conselheiro Luiz Carlos Prado, a Ambev deve abster-se de engarrafar
qualquer outra marca de cerveja que não Bohemia, no Estado do Rio Grande do Sul, e Skol, no Estado do Rio de
Janeiro, nas garrafas proprietárias de 630ml. Assim, a empresa não poderá utilizar as novas garrafas em outras
unidades da Federação nem para outras marcas. A Ambev deve ainda disponibilizar um sistema de troca das
garrafas de 630ml que em poder de empresas concorrentes, conforme modelo descrito no voto do relator. Ressalte-
se que esta decisão refere-se apenas ao Recurso Voluntário da Ambev. Assim, o Processo Administrativo continua
em curso na SDE e, ao final da instrução, será encaminhado ao Cade para o julgamento definitivo da questão.
Mais um destaque foi a reprovação do Ato de Concentração nº 08012.001885/2007-11, referente à aquisição do
negócio de reforços de fibras de vidro da Companhia de Saint-Gobai, pela Owens Corning. Dentre as razões para a
reprovação da operação, segundo o voto do relator, conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, estão a
sobreposição e concentração que variavam de 72% a 98% em cinco mercados de reforços de fibra de vidro. O relator
também destacou a ausência de competição indireta com materiais alternativos, altas barreiras à entrada de novas
empresas no mercado e as importações não seriam capazes de inibir o poder de mercado da empresa.
Os últimos destaques foram cinco requerimentos para a celebração de Termos de Cessação de Conduta (TCC)
apresentados por empresas fabricantes de embalagens, investigadas por suposta formação de cartel (Processo
Administrativo n.º 08012.004674/2006-50, ainda em trâmite na Secretaria de Direito Econômico). Em três dos cinco
pedidos - interpostos por Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. e Converplast
Embalagens Ltda., além das pessoas físicas Sérgio Hamilton Angelucci, Nicolau Baladi e Roberto Tubel, Victorio
Murer e Eduardo Domingues de Oliveira Belleza -, o plenário, por unanimidade, rejeitou as propostas por entender
que suas condições não atendiam ao interesse público. Já o requerimento feito pela empresa ITAP Bemis Ltda. foi
extinto, uma vez que a empresa entrou e retirou o pedido, para mais uma vez fazê-lo. De acordo com art. 129-B do
Regimento Interno do Cade o pedido de celebração de TCC pode ser feito apenas uma vez.
Em relação ao quinto requerimento, feito pela empresa Alcan Embalagens do Brasil Ltda. e por Marco Antonio
Ferraroli dos Santos, o Plenário do Cade, por maioria, aprovou a celebração do TCC. O acordo prevê, entre outras
obrigações: o recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no valor de R$ 24
milhões para a empresa e de R$ 2,4 milhões para Marco Antonio; a adoção, por parte da empresa, de práticas que
difundam internamente a defesa da concorrência; e a colaboração técnica da Alcan com as investigações da SDE e
do Cade. Com o cumprimento das obrigações previstas no TCC, o Processo Administrativo será suspenso em
relação apenas à Alcan e a seu administrador. Em relação aos demais representados, a investigação seguirá seu
curso na SDE, que, ao final da instrução, deverá encaminhá-lo ao Cade para julgamento.

Comunicações e Transparência Pública
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