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Notícias

TRIBUNAL DO CADE

Boletim 425ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade

Sessão ocorreu nos dias 9 e 10 de julho de 2008
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Publicado em 01/01/2015 00h00 Atualizado em 17/09/2025 10h32

*Publicado em 10 de julho de 2008

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica reuniu-se nos dias 9 e 10 de julho de 2008 para a realização de sua 425ª Sessão Ordinária de julgamento.

Da extensa pauta, com 68 itens, destacaram-se alguns Atos de Concentração e um Processo Administrativo. Uma das operações de grande interesse analisada pelo Cade foi a fusão entre a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) (AC 08012.005300/2008-13), que resultou na criação da Holding Nova Bolsa S.A. O relator do ato de concentração, conselheiro Ricardo Cueva, considerou em seu voto que a operação não geraria nenhuma integração vertical ou concentração horizontal, uma vez que as Bolsas operam em mercados relevantes distintos. Acompanhado pelos demais membros do Conselho, Ricardo Cueva opinou pela aprovação do AC sem restrições.

Oito Atos de Concentração julgados durante a sessão trataram de operações que acarretam uma ampla reestruturação do setor petroquímico nacional e, por isso, foram divididos em três blocos. Inicialmente, os Atos de Concentração 08012.002813/2007-91, 08012.002816/2007-25, 08012.002818/2007-14 e 08012.014599/2007-16, relatados pelo conselheiro Luis Fernando Rigato, referem-se à compra da Ipiranga pela Petrobras, pela Ultrapar e pela Braskem. O segundo bloco trouxe os ACs 08012.011068/2007-01 e 08012.014585/2007-01, relatados pelo conselheiro Luiz Carlos Prado, que envolvem, respectivamente, a aquisição das ações da Suzano Petroquímica S.A. pela Petrobras; e a reunião de ativos da Petrobras, da Petroquisa e da Unipar, que formarão uma nova empresa no setor, denominada Quattor. O último bloco, também de relatoria do conselheiro Rigato, continha os ACs 08012.009856/2007-42 e 08012.009857/2007-42, referentes à venda de ativos da indústria petroquímica da Dow para a Polietilenos União, do Grupo Unipar.

As exposições dos dois conselheiros sobre as oito operações abordaram cuidadosamente a questão da definição das dimensões geográficas dos diversos mercados relevantes envolvidos, especialmente os de resinas termoplásticas. Para o conselheiro Luis Fernando Rigato, o limite geográfico do mercado deveria ser o Mercosul, já para o conselheiro Luiz Carlos Prado, o mercado seria internacional.

Em seu voto, o relator do primeiro bloco opinou pela imposição de restrições com vistas a reduzir a influência da Petrobras na Braskem, além e outras relativas às cláusulas de não-concorrência firmadas entre as empresas. Levadas à votação pelo Plenário, as restrições referentes à limitação dos poderes da Petrobras não foram mantidas. Com isso, o Cade aprovou a operação, impondo-lhe alterações nas cláusulas de não-concorrência a fim de adequá-las à jurisprudência consagrada pelo Conselho.

O relator do segundo bloco apresentou seu voto no sentido de aprovar a operação, também com a imposição de restrições às cláusulas de não-concorrência previstas nos contratos assinados pelas empresas, tendo sido acompanhado pela maioria do Plenário.

Por fim, o conselheiro Rigato trouxe seu voto sobre o bloco referente à transferência para a Unipar dos ativos da Dow. Neste caso, o relator opinou pela aprovação das operações sem quaisquer restrições, no que foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.

O Plenário analisou também o Processo Administrativo 08012.006019/2002-11, envolvendo diversas empresas distribuidoras de GLP, em botijões de 13Kg, na região do Triângulo Mineiro. O Cade dedicou-se inicialmente à discussão sobre a validade das provas obtidas por escutas telefônicas, realizadas pelo representante do processo contra as empresas.

Após um debate minucioso, o Plenário acompanhou o entendimento exposto pelo Ministério Público Federal e considerou as provas válidas. Na análise da conduta denunciada, o relator, conselheiro Luiz Carlos Prado, considerou que os elementos trazidos aos autos demonstraram que as empresas representadas, com exceção da Shell Gás, incorreram em infração contra a ordem econômica, ao acordarem entre si os preços de distribuição e revenda a serem praticados no mercado de GLP. Os demais conselheiros, em consonância com a conclusão do relator do Processo, condenaram as empresas Supergasbras, Minasgas, Agip, Copagaz, Ultragaz, Nacional Gás e Onogás ao pagamento de multa no valor de 1% do faturamento nacional bruto no ano de 2001, líquido de impostos.

Em relação aos prepostos das empresas, foram condenadas ao pagamento de multas, no valor de 15 mil Ufirs, Pedro Paulo Martins, Antenor Gomes de Moraes Filho e Carlos José Dantas. Já Caetano Guimarães Silva e João Carlos Nicolau foram condenados a multas de 6 mil Ufirs. As empresas terão 15 dias, a contar da publicação do acórdão, para apresentar ao Cade seus faturamentos no ano de 2001. Todos os condenados terão 30 dias, a contar da publicação do acórdão, para realizar quitar as multas impostas.

Comunicações e Transparência Pública
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