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PORTARIA MINC Nº 41, DE 4 DE MAIO DE 2011

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Publicado em 16/12/2020 17h27 Atualizado em 09/05/2022 11h49

Revogada pela Portaria MINC nº 109, de 8 de outubro de 2014.

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional do Ministério da Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 c/c o art. 29 da Portaria nº 127, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional do Ministério da Cultura.

Art. 2º A avaliação institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais do Ministério da Cultura, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das atividades desenvolvidas.

Art. 3º O processo de aferição da avaliação de desempenho institucional deverá ser feita em uma escala de zero a cem pontos percentuais, considerando o alcance das metas previstas, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 4º Para fins de avaliação de desempenho institucional, serão consideradas Unidades de Avaliação - UAs:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria-Executiva - SE;

III - Diretoria de Gestão Estratégica - DGE;

IV - Diretoria de Gestão Interna - DGI;

V - Diretoria de Relações Internacionais- DRI;

VI - Consultoria Jurídica - CONJUR;

VII - Secretaria de Políticas Culturais - SPC;

VIII - Secretaria de Cidadania Cultural - SCC;

IX - Secretaria do Audiovisual - SAV;

X - Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural - SID;

XI - Secretaria de Articulação Institucional - SAI; e

XII - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura. (Revogado pela Portaria nº 7, de 30 de janeiro de 2013)

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 5º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente, por UA, para os períodos de janeiro a dezembro, por ato do Ministro de Estado da Cultura, publicado antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores de desempenho que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade deste Ministério.

§ 2º As metas fixadas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que a própria UA não tenha dado causa a tais fatores.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 6º A avaliação de desempenho institucional será apurada anualmente por UA, e seu resultado publicado até o último dia útil do mês subseqüente ao término do ciclo de avaliação.

Art. 7º Os resultados das metas referentes a cada ciclo de avaliação serão aferidos mediante a apuração da razão entre os resultados atingidos e as metas previstas para cada período, representados em porcentagem.

Art. 8º As UAs deverão enviar a apuração das metas de desempenho institucional para a Diretoria de Gestão Estratégica - DGE/SE até o dia 10 de janeiro de cada ano.

Art. 9º O total de pontos percentuais a ser obtido na avaliação de desempenho institucional será dado pela média aritmética dos resultados do conjunto das metas fixadas para cada período de avaliação.

Parágrafo único. O resultado apurado na forma do caput deverá observar o sistema de pontuação estabelecido no Anexo IX da Portaria nº 127, de 20 de dezembro de 2010.

Art. 10. Caberá à DGE/SE:

I - subsidiar o estabelecimento das metas globais e intermediárias;

II - coordenar, em articulação com as UAs, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional;

III - consolidar as informações encaminhadas pelas UAs;

IV - verificar, quando couber, a consistência das metas com o PPA, a LDO e a LOA; e

V - preparar os atos necessários à publicação da fixação e da apuração das metas de desempenho institucional.

Parágrafo único. As responsabilidades descritas no caput serão desenvolvidas pela Gerência de Desenvolvimento Institucional, que contará com suporte técnico, no que couber, da Gerência de Planejamento Setorial, unidades administrativas integrantes da DGE.

Art. 11. Caberá ao Secretário-Executivo publicar e divulgar, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Cultura, os resultados apurados em cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. As metas institucionais para o segundo ciclo de avaliação, iniciado em 1º de janeiro de 2011, deverão ser fixadas até 13 de maio de 2011.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O resultado da avaliação de desempenho institucional será utilizado para fins de pagamento das gratificações de desempenho existentes no âmbito deste Ministério.

Art. 14. O art. 8º da Portaria nº 127, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...). Parágrafo único. A definição das UAs, para os efeitos da avaliação institucional, será objeto de ato específico do Ministro de Estado da Cultura".

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 05.05.2011.

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