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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 351 DE 15 DE SETEMRBO DE 1995

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Publicado em 06/06/2022 15h42 Atualizado em 08/06/2022 10h02

Revogada pela Deliberação Normativa nº 372, de 15 de janeiro de 1997.

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;

Considerando o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

Considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer normas complementares para aprimorar os mecanismos de operação do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

RESOLVE:

Art. 1º - Poderão habilitar-se ao apoio financeiro do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR empreendimentos, obras e serviços de finalidade turística, assim definidos pela Resolução do Conselho Nacional de Turismo - CNTur nº 831, de 26 de maio de 1976.

Art. 2º - Para efeito de utilização dos recursos do FUNGETUR, os agentes financeiros credenciados deverão firmar ajustes com a EMBRATUR, pactuando os valores a serem alocados nos projetos, suas formas de aplicação e reembolso, direitos e deveres.

Art. 3º - Para os fins do que dispõe a alínea IV, do Artigo 10, do Regulamento do FUNGETUR, considera-se pequena e média empresas, aquelas que tenham receita bruta anual máxima, inferior a R$ 2.138.843,15 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a preços de setembro de 1995, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.

Parágrafo 1º - Não são consideradas pequenas ou médias empresas aquelas que, apesar de receita bruta anual máxima, inferior a R$ 2.138.843,15 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais. e quinze centavos), a preços de setembro de 1995, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha a substituir, por determinação do Governo Federal, sejam:

a) Controladas, coligadas ou associadas a empresas ou grupos econômicos com receita bruta anual superior, a R$ 44.706.937,25 (quarenta e quatro milhões, setecentos e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a preços de setembro de 1995, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal;

b) Beneficiadas com participação societária do próprio FUNGETUR, FISET-Turismo, FINOR, FINAM ou FUNRES.

Parágrafo 2º - A superveniência do estabelecido nos itens "a" ou "b" do parágrafo anterior importará na perda das vantagens que estejam vigorando para as empresas enquadradas no "caput" deste artigo.

Art. 4º - Os preços dos serviços de análise e fiscalização dos projetos apoiados financeiramente pelo FUNGETUR serão calculados e cobrados da seguinte forma:

- Serviço de Análise – 1% (um por cento) sobre o valor de recursos do FUNGETUR, objeto do pedido de financiamento dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o agente financeiro.

- Serviço de Fiscalização – 1% (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente realizadas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou o órgão ou a entidade a cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.

Art. 5º - A suplementação de recursos somente será permitida em casos excepcionais, observando-se rigorosamente o limite máximo de 65% de endividamento, inclusive de outras fontes e tomando por base o investimento originalmente aprovado, atualizado pela variação mensal da Taxa de Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.

Art. 6º - As parcelas de recursos do FUNGETUR serão liberadas, mantendo-se, a qualquer tempo, a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro e observando-se, sempre, os recursos efetivamente aplicados no empreendimento.

Parágrafo único - Na hipótese de a empresa beneficiária alocar no empreendimento recursos próprios além daqueles estabelecidos no cronograma físico-financeiro do projeto aprovado, adiantando, dessa forma, etapas previstas originalmente, poderá o FUNGETUR, existindo disponibilidade, aumentar também o valor da sua parcela, juntamente com as outras fontes, porventura existentes, desde que observado o disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 7º - A EMBRATUR, com fundamento nas disposições constantes deste instrumento celebrará acordos com agentes financeiros referidos no Art. 2º, com vistas à operacionalização dos recursos do FUNGETUR;

Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições contidas na Deliberação Normativa nº 335, de 04 de agosto de 1994, deste Instituto e demais disposições em contrário.

CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO

Presidente

BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA

Diretor de Economia e Fomento

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

Diretor de Administração e Finanças

ROSTON LUIZ NASCIMENTO

Diretor de Marketing

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