DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 335, DE 04 DE AGOSTO DE 1994
Revogada pela Deliberação Normativa nº 351, de 15 de setembro de 1995.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR;
Considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer normas complementares para aprimorar os mecanismos do Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR;
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão habilitar-se ao apoio financeiro do Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR empreendimentos, obras e serviços de finalidade turística, assim definidos pela Resolução do Conselho Nacional de Turismo – CNTur nº 831, de 26 de maio de 1976.
Art. 2º – Par efeito de utilização dos recursos do FUNGETUR, os agentes financeiros credenciados deverão firmar ajustes com a EMBRATUR, pactuando os valores a serem alocados nos projetos, suas formas de aplicação e reembolso, direitos e deveres.
Art. 3º - Para os fins do que dispõe a alínea IV, do Artigo 10, do Regulamento do FUNGETUR, considera-se pequena e média empresas, aquelas que tenham receita bruta anual máxima, inferior a R$ 1.523.743,16 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos),a preços de agosto de 1994, atualizados pela variação mensal da Taxa de Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação da Governo Federal.
Parágrafo 1º - Não são consideradas pequenas ou médias empresas aquelas que, apesar de receita bruta anual máxima, inferior a CR$ 1.794.953.394,54 (um bilhão, setecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros reais e cinquenta e quatro centavos), a preços de maio de 1994, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficia que o venha a substituir, por determinação do Governo Federal, sejam:
a) Controladas, coligadas ou associadas a empresas ou grupos econômicos com receita bruta anual superior, a CR$ 37.518.818.890,72 (trinta e sete bilhões, quinhentos e dezoito milhões, oitocentos e dezoito mil , oitocentos e noventa cruzeiros reais e setenta e dois centavos) a preços de maio de 1994, atualizados pela variação mensal da Taca Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal;
b) Beneficiados com participação societária do próprio FUNGETUR, FISET-Turismo, FINOR ou FINAM.
Parágrafo 2º - A superveniência do estabelecido nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior importará na perda das vantagens que estejam vigorando para as empresas enquadradas no “caput” deste artigo.
Art. 4º - Os preços dos serviços de análise e fiscalização dos projetos apoiados financeiramente pelo FUNGETUR serão calculados e cobrados da seguinte forma:
- Serviços de Análise: 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNGETUR, objeto do pedido de financiamento, dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o agente financeiro.
Serviço de Fiscalização – 15 (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente realizadas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou órgão ou a entidade a cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.
Art 5º - Em qualquer hipótese é vedado o apoio financeiro com recursos do FUNGETUR a projeto já beneficiado anteriormente pelo Fundo, exceto quando se tratar de ampliação, modernização ou reforma do empreendimento, desde que aprovado pela EMBRATUR.
Art. 6º - As parcelas de recursos do FUNGETUR serão liberadas, mantendo-se, a qualquer tempo, a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro e observando-se, sempre, os recursos efetivamente aplicados no empreendimento.
Parágrafo Único – Na hipótese de a empresa beneficiária alocar no empreendimento recursos próprios além daqueles estabelecidos no cronograma físico-financeiro do projeto aprovado, adiantando, dessa forma, etapas previstas originalmente, poderá o FUNGETUR, existindo disponibilidade, aumentar também o valor de sua parcela, juntamente com as outras fontes, porventura existentes, desde que observado o disposto no “caput” deste Artigo.
Art. 7º - A EMBRATUR, com fundamento nas disposições constantes destes instrumentos celebrará acordos com agentes financeiros referidos no Art. 2º, com vistas à operacionalização dos recursos do FUNGETUR;
Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições contidas na Deliberação Normativa nº 307, de 23 de março de 1992, deste Instituto e demais disposições em contrário.
FLÁVIO JOSÉ ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing