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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 344, DE 29 DE JUNHO DE 1995

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Publicado em 06/06/2022 11h42 Atualizado em 06/06/2022 17h58

Revogada pela Deliberação Normativa nº 360, de 16 de abril de 1996.

A Diretoria da EMBRATUR-Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as competências estabelecidas, no inciso X e no parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991, para que a EMBRATUR classifique os empreendimentos turísticos e, como sucessora do extinto conselho Nacional de Turismo - CNTur, defina os padrões para classificação, previstos no artigo 4º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977;

CONSIDERANDO que o atual sistema de classificação dos meios de hospedagem de turismo, por itens obrigatórios e complementares, é constituído por matrizes de classificação dos tipos HOTEL (H), POUSADA· (P) e HOSPEDARIA DE TURISMO (HT), em vigor desde 1983, além das matrizes de HOTEL DE LAZER (HL) e HOTEL RESIDÊNCIA (HR) revistas em 1987 e 1988, respectivamente;

CONSIDERANDO que a insatisfação com a categoria obtida, por não atendimento a determinados itens obrigatórios, faz com que os empresários percam o interesse em classificar seus empreendimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de contemplar o avanço tecnológico e as atuais tendências do mercado, por meio da revisão dos itens obrigatórios;

CONSIDERANDO que para suprir tal necessidade a EMBRATUR vem instituindo Deliberações especificas, para contemplar casos singulares da classificação dos meios de hospedagem de turismo, havendo, pois, necessidade de se estabelecer disposições normativas de âmbito geral;

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Deliberação Normativa altera o Artigo 11 da Resolução Normativa CNTur nº 09/83 e dá nova redação a itens constantes das Matrizes de Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo.

Art. 2º - Fica modificado o § 8º e introduzido o § 9º, ambos no artigo 11, da Resolução Normativa CNTur nº 09/83, com a seguinte redação:

Art.11 - Os tipos de meios de hospedagem de turismo, cujas matrizes integram os Anexos deste Regulamento, são os seguintes:

...................................................................................................................

§ 8º - As pessoas jurídicas que explorem ou administrem empreendimentos dos tipos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, ou pretendam fazê-lo, nos quais exista ou seja prevista a venda individualizada de unidades habitacionais, não poderão beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos para as atividades turísticas, na forma do disposto no artigo 10, do Decreto n° 63.067, de 31 de julho de 1968.

§ 9º Os estabelecimentos referidos no inciso I e III deste artigo, poderão dispor de UHs de propriedade individualizada, desde que cedidas para exploração ou administração hoteleira.

Art. 3º - Os itens 1.01, 1.02, 2.04, 2.07, 2.14, 2.16, 2.18, 2.38, 3.18, 3.31, 3.36, 3.37, 3.39, 3.41, 4.01, 4.24, 4.26, 4.28, 5.04, 5.05, 5.07, 5.14 e 8.02, do Anexo III, da Matriz de Classificação atinente ao tipo HOTEL (H) e os itens 3.14, 3.32, 3.35, 4.14, 4.16, 5.09, 8.01, do Anexo III, da Matriz de Classificação atinente ao tipo POUSADA (P) e, ainda, o item 08 do Anexo I, previstos na Resolução Normativa CNTur nº 09/83, passam a vigorar com a redação constante dos ANEXOS I e II, desta Deliberação Normativa.

Art. 4º - Os itens 3.40, 3.41, 4.01, do Anexo II, da Matriz de Classificação atinente LAZER (HL), previstos na Resolução Normativa CNTur vigorar com a redação constante do Anexo III, Normativa. 5.02, 5.04 e 8.03, ao tipo HOTEL DE nº 28/87, passam a desta Deliberação Normativa.

Art. 5º - Os itens 1.1, 1.3, 3.36, 3.37, 5.04 e 8.03, do Anexo II, da Matriz de Classificação atinente ao tipo HOTEL DE LAZER (HL), previstos na Resolução Normativa CNTur nº 31/88, passam a vigorar com a redação constante do Anexo IV, desta Deliberação Normativa.

Art. 6" - Revogam-se as Deliberações Normativas Nº 296, de 31 de outubro de 1991, e Nº 336, de 13 de outubro de 1994, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União -DOU.

CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO

Presidente

BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA

Diretor de Economia e Fomento

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

Diretor de Administração e Finanças

ROSTON LUIZ NASCIMENTO

Diretor de Marketing

ANEXO I

ITENS DA MATRIZ DE AVALIAÇÃO DO TIPO HOTEL (B), aprovada pela Resolução Normativa CHTur Nº 09/83.

ITEM 08 - Possuir elevadores para passageiros e carga/serviços em prédio de quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo, ou de acordo com as posturas municipais.

ITEM 1.01 - ÁREA MÍNIMA POR QUARTO DE DORMIR

- Menor área= 9,00 m2 - Menor dimensão = 2,50 m

20,00 m2 ou mais - 100 pontos

18,00 m2 - 90 pontos

16,00 m2 80 pontos - obrigatório p/ 5 estrelas

14,00 m2 - 70 pontos - obrigatório p/ 4 estrelas

12,00 m2 60 pontos - obrigatório p/ 3 estrelas

10,00 m2 - 50 pontos - obrigatório p/ 2 estrelas

9,00 m2 45 pontos - obrigatório p/ 1 estrela

ITEM 1.02 - ÁREA MÍNIMA POR BANHEIRO PRIVATIVO DA UH

4,00 m2 ou mais 60 pontos - obrigatório p/ 5 estrelas

3,30 m2 50 pontos - obrigatório p/ 4 estrelas

3,00 m2 - 40 pontos - obrigatório p/ 3 estrelas

 2,30 m2 - 30 pontos obrigatório p/ 2 estrelas

1,80 m2 - 20 pontos - obrigatório p/ 1 estrela

ITEM 2.04 ACESSO EXCLUSIVO PARA O MEIO DE HOSPEDAGEM

- 15 pontos obrigatório p/ 5 estrelas.

ITEM 2.07 FACILIDADE PARA O ACESSO DE PORTADORES DE DEFICIIDICIA EM PRÉDIO ESPECIFICAMENTE CONSTRUÍDO - 5 pontos

- obrigatório para 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

OBS: Caso o meio de hospedagem esteja situado em terreno íngreme, de topografia muito acidentada, poderá ser verificada a possibilidade de isenção desta obrigatoriedade.

ITEM 2.14 - BOATE, DISCOTECA EQUIPADA OU AMERICAN BAR

- 5 pontos - obrigatório p/ 5 estrelas.

ITEM 2.16 - BANHEIRO SOCIAL COM FACILIDADE PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

- 5 pontos -- obrigatório para 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 2.18 - SALA DE CAFÉ OU REFEIÇÕES LEVES, INDEPENDENTE

- 5 pontos - obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 2.38 - DUCHA ESCOCESA

- 2 pontos complementares (deixa de ser obrigatório p/ 5 estrelas).

ITEM 3.18 - MESA DE CABECEIRA SIMPLES PARA CADA LEITO OU DUPLA ENTRE 2 (DOIS) LEITOS

 - 2 pontos - obrigatório p/ 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 3.31 - SUPORTE OU APOIO PARA PRODUTOS DE BANHO, EM 100% DOS BOXES DOS BANHEIROS PRIVATIVOS DAS UH - 1 ponto complementar.

ITEM 3.36 - ALARME DE SEGURANÇA 2 pontos complementares (deixa de ser obrigatório para 4 e 5 estrelas).

ITEM 3.37 - SAUNA INDIVIDUAL percentual mínimo de 5% 2 pontos complementares.

ITEM 3.39 - BANHEIRA Em 50% ou mais das UH - 8 pontos complementares.

Em 50% ou mais das UH - 8 pontos complementares.

Em 30% a 49,9%· das UH - 6 pontos complementares (deixa de ser obrigatório para 5 estrelas).

Em 10% a 29,9% das UH - 4 pontos complementares

ITEM 3.41 - SISTEMA, NÃO CONTROLADO ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE E CHUVEIRO E, QUANDO HOUVER, BANHEIRA E BIDÊ DOS DAS UH

- 15 pontos – obrigatório para 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

OBS: O equipamento DUCHA "TIPO TELEFONE", ou DUCHA MANUAL, está isento da obrigatoriedade de alimentação e fornecimento de água quente.

ITEM 4.01 - CÃMARA FRIGORÍFICA OU DE ARMAZENAMENTO SUFICIENTE E LATICÍNIOS, CARNES E PEIXES EQUIPAMENTO SIMILAR, ESPAÇOS DISTINTOS PARA HORTIGRANJEIROS, LATICÍNIOS, CARNES E PEIXES.

- 10 pontos - obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 4.24 – BAIXELAS DE PRATA OU SIMILARES

- 4 pontos - obrigatório para 5 (cinco) estrelas.

ITEM 4.26 - TALHERES DE PRATA OU SIMILAR

- 4 pontos - obrigatório para 5 (cinco) estrelas.

ITEM 4.28 - MARCA OU LOGOTIPO DO ESTABELECIMENTO NAS LOUÇAS E CRISTAIS

- 3 pontos complementares (deixa de ser obrigatório para 5 estrelas).

ITEM 5.04 - CABINE TELEFÔNICA OU LOCAL APROPRIADO, COM PRIVACIDADE PARA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS

- 1 ponto - obrigatório para 4 (quatro) e 5.

ITEM 5.05 - TELEX OU FAX, NO ESTABELECIMENTO

- 6 pontos complementares.

ITEM 5.07 - ANTENA COLETIVA, PARABÓLICA OU TV A CABO

- 5 pontos - obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 5.14 - GERADOR DE EMERG~CIA PARA ATENDER, NO MÍNIMO, ELEVADORES, LUZ DE EMERGÊCIA NAS CIRCULAÇÕES, VERTICAL E HORIZONTAL, E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DE ALIMENTOS

- 5 pontos obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 8.02 – MENSAGEIRO / AUXILIAR PARA TRANSPORTE DE BAGAGENS (UM POR TURNO, NO MÍNIMO)

- S pontos - - obrigatório para 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ANEXO II

ITÉNS DA MATRIZ DE AVALIAÇÃO DO TIPO POUSADA (P), aprovada pela Resolução Normativa CNTur Nº 09/83.

ITEM 08 - Possuir elevadores para passageiros e carga/serviços em prédio de quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo, ou de acordo com as posturas municipais.

ITEM 3.14 - MESA DE CABECEIRA SIMPLES PARA CADA LEITO OU DUPLA ENTRE 2 (DOIS) LEITOS

- 2 pontos - obrigatório p/ 2. (duas), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 3.32 - ALARME DE SEGURANÇA

- 2 pontos complementares (deixa de ser obrigatório para 4 e 5 estrelas).

ITEM 3. 35 SISTEMA, NÃO CONTROLADO PELO HÓSPEDE, DE ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE E FRIA NO LAVATÓRIO, CHUVEIRO E, QUANDO HOUVER, BANHEIRA E BIDÊ DOS BANHEIROS PRIVATIVOS DAS UH

- 20 pontos complementares.

OBS: O equipamento DUCHA "TIPO TELEFONE", ou DUCHA MANUAL, está isento da obrigatoriedade de alimentação e fornecimento de água quente.

ITEM 4.14 - BAIXELAS DE PRATA OU SIMILAR

- 6 pontos - obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 4.16 - TALHERES DE PRATA OU SIMILAR

- 6 pontos -· obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 5.09 -GERADOR DE EMERGIDICIA PARA ATENDER, NO MÍNIMO, ELEVADORES, LUZ DE EMERGIDICIA NAS CIRCULAÇÕES, LUZ DE EMERG~NCIA NAS CIRCULAÇÕES, VERTICAL E HORIZONTAL, E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DE ALIMENTOS.

- 5 pontos complementares.

ITEM 8.01 - MENSAGEIRO / AUXILIAR PARA TRANSPORTE DE BAGAGENS (UM POR TURNO, NO MÍNIMO).

- 10 pontos (cinco) - obrigatório para 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas

ANEXO III

ITENS DA MATRIZ DE AVALIAÇÃO DO TIPO HOTEL DE LAZER (HL),aprovada pela Resolução Normativa CNTur H9 28/87.

ITEM 3.40 - SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE ENERGIA SOLAR, DE CALDEIRA OU BOILER CENTRAL ATENDENDO, SIMULTANEAMENTE, AS PEÇAS DOS BANHEIROS PRIVATIVOS DAS UH

- 20 pontos - obrigatório para 5 (cinco) estrelas.

ITEM 3.41 - SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE BOILER INSTALADO INDIVIDUALMENTE, CONTROLADO POR FORA DA UH, ATENDENDO SIMULTANEAMENTE AS PEÇAS DOS BANHEIROS PRIVATIVOS DAS UH

- 10 pontos - obrigatório para 4 (quatro) estrelas.

OBS: O equipamento DUCHA TIPO TELEFONE, ou DUCHA MANUAL, está isento da obrigatoriedade de alimentação e fornecimento de água quente.

ITEM 4.01 - CÃMARA FRIGORÍFICA OU EQUIPAMENTO SIMILAR COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUFICIENTE E ESPAÇOS DISTINTOS PARA HORTIGRANJEIROS, LATICÍNIOS, CARNES E PEIXES

- 10 pontos - obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

ITEM 5. 02 CABINE TELEFÔNICA OU LOCAL APROPRIADO, COM PRIVACIDADE PARA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS

- 2 pontos - obrigatório para 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas

OBS: Dispensada a obrigatoriedade, caso haja telefone em 100% das UH (item 3.10).

ITEM 5.04 - TELEX OU FAX, NO ESTABELECIMENTO

- 4 pontos complementares.

ITEM 8.03 MENSAGEIRO / AUXILIAR PARA TRANSPORTE DE BAGAGENS (UM POR TURNO, NO MÍNIMO)

- 5 pontos (cinco) - obrigatório para 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

 

ANEXO IV

ITENS DA MATRIZ DE AVALIAÇÃO DO TIPO HOTEL RESIDÊCIA (HR), aprovada pela Resolução Normativa CNTur Nº 31/88.

ITEM 1.1 - 

OBS: ÁREAS MÍNIMAS POR DEPENDÊCIAS:

9,00m2 - para o quarto de dormir

10,000m2- para a sala de estar

2,00m2 - para a cozinha

ITEM 1.3 - SALA DE ESTAR E QUARTO DE DORMIR COM ABERTURA PARA O EXTERIOR, PARA FINS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO.

1 ponto - obrigatório para l(uma), 2(duas), 3(três), 4(quatro) e 5(cinco) estrelas.

ITEM 3.36 - ENERGIA SOLAR, AQUECEDOR OU BOILER CENTRAL, ATENDENDO SIMULTANEAMENTE AS PEÇAS DO BANHEIRO

- 20 pontos complementares.

ITEM 3.37 - 11BOILER11 INDIVIDUAL, CONTROLADO POR FORA DA UH, PARA AQUECIMENTO DA ÁGUA DAS PEÇAS DO BANHEIRO

- 10 pontos complementares.

OBS: O equipamento DUCHA "TIPO TELEFONE", ou DUCHA MANUAL, está isento da obrigatoriedade de alimentação e fornecimento de água quente.

ITEM 5.04 - TELEX OU FAX, NO ESTABELECIMENTO

- 6 pontos complementares.

ITEM 8.03 - MENSAGEIRO / AUXILIAR PARA TRANSPORTE DE BAGAGENS (UM POR TURNO, NO MÍNIMO)

- 10 pontos - obrigatório para 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

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