DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 296 DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.
Revogada pela Deliberação Normativa nº 344, de 29 de junho de 1995.
A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
Considerando que a Resolução Normativa CNTur nº. 28, de 19 de setembro de 1987, prevê a isenção de facilidade para o acesso de portadores de deficiência, em prédio especificamente construído para finalidade de hospedagem situados em terrenos íngremes com topografia muito acidentada,
RESOLVE:
ART. 1º. - O item 207, do Anexo III - A – Hotel, aprovado pela Resolução Normativa CNTur nº. 09, de 15 de dezembro de 1983 e o item 205, do Anexo II – Hotel Residência, aprovado pela Resolução Normativa CNTur nº. 31, de 19 de março de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Facilidade para o acesso de portadores de deficiência em prédio especificamente construído para finalidade de hospedagem – obrigatório para a as categorias 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.
OBS: Ficam isentos do cumprimento desta obrigatoriedade os meios de hospedagem situados em terrenos íngremes com topografia muito acidentada, de acordo com a avaliação em cada caso, do Departamento de Relações com o Mercado”.
II - Recursos do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR
II.1. Participação Societária
a) Preço do Serviço de Análise do Projeto Definitivo – 1% (um por cento) do investimento total projetado.
b) Preço do Serviço de Fiscalização – 3% (três por cento) sobre as parcelas de recursos do FUNGETUR liberados.
II.2. Financiamentos junto aos Agentes Financeiros
a) Preço do Serviço de Análise – 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNGETUR, dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o agente financeiro.
b) Preço do Serviço de Fiscalização – 1% (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente feitas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou o órgão ou a entidade a cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos projetos de reformulação o serviço de análise será cobrado aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o investimento total previsto por ocasião da apresentação do projeto original.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos serviços de análise deverá ser efetuado por ocasião da apresentação do projeto à EMBRATUR.
Artigo 2º - O pagamento dos serviços de análise deverá ser efetuado em espécie, ordem de pagamento em nome da EMBRATUR ou em cheque nominativo.
Artigo 3º - Não são passiveis de devolução, sob qualquer pretexto, os valores cobrados a título de preço dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização de projetos.
Artigo 4º - As parcelas fiscalização recursos e beneficiado(s) referentes ao pagamento dos serviços de serão deduzidos das respectivas liberações de creditadas à conta do(s) órgão(s)
Artigo 5º - Nos preços dos serviços de análise dos projetos acham-se incluídos os valores correspondentes às despesas de publicação dos documentos legais, que aprovam os projetos pertinentes, no Diário Oficial da União.
Artigo 6º - O cálculo dos serviços de análise previsto nesta Deliberação Normativa será realizado pela Diretoria de Economia e Fomento, observadas as disposições previstas neste Instrumento.
Artigo 7º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas a Deliberação Normativa nº 291, de 15 de julho de 1991, e as disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor
CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor