DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 336, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994
Revogada pela Deliberação Normativa nº 344, de 29 de junho de 1995.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando que as Deliberações, nº 5224 de 09.02.94 e nº 5235 de 11.05.94, isentaram meio de hospedagem de turismo, situados na Região Nordeste, do cumprimento da Obrigatoriedade do fornecimento de água quente na DUCHA “TIPO TELEFONE” dos banheiros privativos das unidades habitacionais - UH, com base nos pareceres e justificativas técnicas apresentados pela Diretoria de Economia e Fomento;
Considerando que a falta de água quente no DUCHA “TIPO TELEFONE” dos banheiros privativos das unidades habitacionais – UH não traz prejuízo significativo ao conforto do consumidor; e
Considerando que na revisão da MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO em estudo, está proposta a retirada da referida obrigatoriedade;
RESOLVE:
Art. 1º – Os itens 3.41, do ANEXO III-A (H), aprovado pela Resolução Normativa CNTur nº 09, de 15 de dezembro de 1983, 3.41, do ANEXO II – HOTEAL DE LAZER (HL), aprovado pela Resolução Normativa CNTur nº 28, de 19 de setembro de 1987, 3.36 e 3.37, do ANEXO II – HOTEL RESIDÊNCIA (HR), aprovados pela Resolução Normativa CNTur nº 31, de 19 de março de 1988, passam a vigorar acrescidos da seguinte observação:
OBSERVAÇÃO: O equipamento DUCHA “TIPO TELEFONE” ou DUCHA MANUAL está isento da obrigatoriedade de alimentação e fornecimento de água quente.
2º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
FLÁVIO JOSE DE ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças