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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 307 DE 23 DE MARÇO DE 1992

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Publicado em 01/06/2022 11h12 Atualizado em 03/06/2022 16h12

Revogada pela Deliberação Normativa nº 335, de 04 de agosto de 1994.

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;

Considerando o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer normas complementares para aprimorar os mecanismos de operação do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

RESOLVE:

Artº 1º - São passíveis de apoio financeiro do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR empreendimentos, obras e serviços de finalidade turística, assim definidos pela Resolução do Conselho Nacional de Turismo - CNTur nº 831, de 26 de maio de 1976.

Artº 2º - Para efeito de utilização dos recursos do FUNGETUR, as empresas privadas, órgãos da administração direta ou indireta dos Governos Municipais, Estaduais, Federais ou do Distrito Federal e agentes financeiros credenciados deverão firmar com a EMBRATUR, pactuando os valores a serem alocados nos projetos, suas formas de aplicação e reembolso, direitos e deveres.

 Artº 3º - Para os fins do que dispõe a alínea IV, do Artigo 12, do Regulamento do FUNGETUR, considera-se pequena e média empresas, aquelas que tenham receita bruta anual máxima possível, a preços de março de 1992, inferior a Cr$ 2.206.878.300,00 (dois bilhões, duzentos e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros), atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.

Parágrafo 1º - Não são consideradas pequenas ou médias empresas aquelas que, apesar de receita bruta anual máxima possível, em março de 1992, inferior a Cr$ 2.206.878.300,00 (dois bilhões, duzentos e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil e, trezentos cruzeiros), atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha a substituir, por determinação do Governo Federal, sejam:

a) Controladas, coligadas ou associadas a empresas ou grupos econômicos com receita bruta anual superior, em março de 1992, a Cr$ 46.129.034.600,00 (quarenta e seis bilhões, cento e vinte e nove milhões, trinta e quatro mil e seiscentos cruzeiros), atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal;

b) Beneficiadas com participação societária do próprio FUNGETUR, FISET-Turismo, FINOR ou FINAM.

Parágrafo 2º - A superveniência do estabelecido nos itens "a" ou "b" do parágrafo anterior importará na perda das vantagens que estejam vigorando para as empresas enquadradas no "caput" deste artigo.

Artº 4º - Os preços dos serviços de análise e fiscalização dos projetos apoiados financeiramente pelo FUNGETUR serão cobrados e calculados da seguinte forma:

a) Projetos de Participação Societária

- Serviço de Análise - 1 % (um por cento) da parcela do FUNGETUR pleiteados;

- Serviço de Fiscalização - 3 % (três por cento) sobre a parcela de recursos do FUNGETUR, deduzidos na ocasião de cada liberação.

b) Financiamentos junto aos Agentes Financeiros

- Serviço de Análise - 1 % (um por cento) sobre valor dos recursos do FUNGETUR, objeto do pedido financiamento, dividido, igualmente, entre EMBRATUR e o agente financeiro.

- Serviço de Fiscalização - 1: % (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente feitas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou o órgão ou a entidade cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.

Art.º 5º - Em qualquer hipótese é vedado o apoio financeiro com recursos do FUNGETUR a projeto já beneficiado anteriormente pelo Fundo, exceto quando se tratar de ampliação, modernização ou reforma do empreendimento, desde que julgado procedente pela EMBRATUR.

Art.º 6º - As parcelas de recursos do FUNGETUR serão liberadas, mantendo-se, a qualquer tempo, a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro e observando-se, sempre, os recursos efetivamente aplicados no empreendimento.

Parágrafo único – Na hipótese de a empresa beneficiária alocar no empreendimento recursos próprios além daqueles estabelecidos no cronograma físico-financeiro do projeto aprovado, adiantando, dessa forma, etapas previstas originalmente, poderá o FUNGETUR, existindo disponibilidade, aumentar também o valor da sua parcela, juntamente com as outras fontes, porventura existentes, desde que observado o disposto no "caput" deste Artigo.

Art.º 7º - Nos projetos com participação societária, 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FUNGETUR serão aplicados sob a forma de subscrição de ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e os 50% (cinquenta por cento) restantes, através da subscrição de debêntures não conversíveis em ações, emitidas pelas empresas beneficiárias por meio de escritura particular.

Parágrafo 1º - A EMBRATUR e a empresa beneficiária da participação societária de que trata o "caput" deste artigo, ao formalizarem convênio ou contrato de cooperação técnico-financeira, estabelecerão condições que assegurem a recompra das ações, que poderá ser parcelada, não ultrapassando, porém, o prazo de 120 meses, a contar da data em que o empreendimento entrar em operação.

Parágrafo 2º - As debêntures de que trata o "caput" deste artigo terão as seguintes especificações:

a) intransferíveis e nominativas em favor do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR;

b) renderão juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis anualmente e calculados sobre o principal atualizado, de acordo com a Taxa Referencial ou outro índice que venha a substituir;

c) vencimento em até 120 (cento e vinte) meses, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência, contada a partir da data da primeira liberação de recursos do FUNGETUR, com amortização mensal, podendo a empresa emissora, a seu critério, efetuar amortizações ou resgates antecipados, totais ou parciais.

Parágrafo 3º - Na elaboração dos cronogramas de desembolso, as empresas beneficiárias deverão prever que 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FUNGETUR serão alocados inicialmente sob a forma de debêntures, ficando os 50% (cinquenta por cento) correspondentes às ações para a parte final dos cronogramas.

Art.º 8º - Os convênios já assinados com os bancos repassadores recursos do FUNGETUR serão aditados para os fins desta Deliberação Normativa.

Art. 9º - Esta Deliberação Normativa entrará em na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada as disposições em contrário.

RONALDO DO MONTE ROSA

Presidente

ELI VALTER GIL FILHO

Diretor

AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES

Diretor

CLÁUDIO TEIXEIRA GONTIJO

Diretor

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