DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 333, DE 04 DE AGOSTO DE 1994
Revogada pela Deliberação Normativa nº 377, de 17 de junho de 1997.
A DIRETORIA DA EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e:
Considerando a competência que lhe foi conferida pelo artigo 10, do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, que regulamenta a profissão de guia de turismo;
Considerando a necessidade de adequar, às peculiaridades do mercado, algumas das disposições da Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro de 1994, que instituiu as normas complementares ao referido Decreto nº 946/93 e à Lei nº 8623, de 28 de janeiro de 1993, por ele regulamentada;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogada a exigência de reconhecimento, pelos Conselhos Estaduais de Educação competentes, das instituições de ensino que ofereçam cursos de formação e aperfeiçoamento para guia de turismo, prevista na Deliberação Normativa nº 325/94, especialmente em seu inciso VI, do artigo 2º.
Parágrafo 1º - As instituições referidas neste artigo que pretendem obter autorização da EMBRATUR para ministrar e oferecer os cursos de guias de turismo devem, porém, juntamente com os respectivos pedidos e planos de curso, apresentar os seguintes documentos:
a) declaração comprovando que as áreas, instalações físicas, equipamentos e os recursos materiais e humanos que pretendam oferecer, são adequados e suficientes à realização dos cursos, devendo ser clara e precisamente descritos, de acordo com modelo a ser fornecido pela EMBRATUR, considerando a evolução do processo de informatização da autarquia.
b) termo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo Único, conforme modelo constante no Anexo Único, desta Deliberação Normativa, responsabilizando-se administrativamente, civil e criminalmente, pela veracidade das informações fornecidas, bem como pela manutenção permanente das instalações, áreas, equipamentos e recursos materiais, conforme descritos na alínea anterior, e pelo cumprimento rigoroso do plano de curso aprovado.
Parágrafo 2º - As instituições que ofereciam cursos para guias de turismo, com os respectivos planos aprovados pela EMBRATUR, anteriormente à entrada em vigor da Deliberação Normativa nº 325/94, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Deliberação Normativa, para encaminhar os documentos referidos nas alíneas “a” e “b”, do parágrafo anterior e deverão, neste prazo, apresentar à EMBRATUR, para nova aprovação, um plano de curso em conformidade com o estabelecido no Anexo III, da Deliberação Normativa nº 325/94.
Parágrafo 3º - A EMBRATUR, diretamente, ou por intermédio de Entidades envolvidas com ações institucionais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da qualidade dos serviços turísticos nacionais e, com o apoio e acompanhamento das entidades de classe dos guias de turismo, vistoriará as instituições referidas neste artigo, quando lhe aprouver ou sob denúncia, para verificação do atendimento às condições e qualidade a que se comprometeram oferecer, para a realização dos cursos.
Parágrafo 4º - Constatado o descumprimento das condições prometidas, a instituição será notificada, pela EMBRATUR, a enquadrar-se em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento da autorização anteriormente concedida para realização dos cursos.
Art. 2º - Para efeito do previsto no art. 5º, § 3º, alínea “c”, do Decreto 946/93 e onde couber, entenda-se que o termo “exame de suplência profissionalizante” é equivalente ao termo “exame de qualificação profissional”.
Parágrafo 1º - Os pretendentes à realização do exame deverão comprovar:
a) o exercício anterior da profissão, na forma exigida no Decreto 946/93 e na Deliberação Normativa nº 325/94, através de declaração da entidade representativa da categoria, que a expedirá obedecendo ao artigo 2º, § 4º, da Deliberação Normativa nº 325/94;
b) a inscrição, até 30 (trinta) dias corridos após a publicação desta, nas entidades que se propõem a realizar o exame.
Parágrafo 2º - As entidades de nível nacional interessadas e envolvidas na formação ou aperfeiçoamento de profissionais de turismo procederão ao exame de qualificação profissional até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a publicação desta norma, podendo os interessados que não tenham logrado êxito na prova anterior, usufruir desta oportunidade.
Parágrafo 3º - A elaboração, aplicação e correção dos exames de qualificação profissional poderão ser acompanhadas pela entidade de classe dos guias de turismo.
Art. 3º - A apresentação da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS, juntamente com os documentos referidos no art. 2º, incisos I,II,III,V e seu § 1º e art. 6º da Deliberação Normativa nº 325/94, é condição para recadastramento dos guias de turismo anteriormente cadastrados na EMBRATUR.
Parágrafo 1º - Após o recadastramento na EMBRATUR, os novos crachás serão entregues ao interessado, através das Entidades envolvidas, mediante a devolução do anterior.
Parágrafo 2º - No caso de extravio, do crachá, o interessado deverá assinar uma declaração relativa ao fato, para ser arquivada junto aos demais documentos apresentados.
Parágrafo 3º - Os guias de turismo que já tiverem encaminhado seus pedidos de recadastramento à EMBRATUR terão seus processos regularmente instruídos devendo, porém, para o recebimento dos respectivos crachás, na Entidade envolvida competente, apresentar a cópia da guia de recolhimento e demais documentos exigidos por este artigo.
Parágrafo 4º - Os guias de turismo cujo cadastramento anterior na EMBRATUR tenha sido cancelado por não terem procedido sua revalidação, na forma prevista na Deliberação Normativa nº 256, de 10 de maio de 1989 (exigência anteriormente cancelada pela Deliberação Normativa nº 292, de 12 de agosto de 1991) poderão proceder seu recadastramento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, obedecendo ainda o estipulado no Decreto nº 946/93 e na Deliberação Normativa nº 325/94.
Art. 5º - A EMBRATUR, para maior segurança e celeridade na emissão dos crachás de cadastramento, adotará as providências necessárias com vistas à alteração na formatação do modelo constante do Anexo II, da Deliberação Normativa nº 325/94, visando sua impressão por sistema de formulário contínuo e uma melhor adequação à evolução do processo de informatização da autarquia. Parágrafo Único – Adotado o novo crachá, a EMBRATUR substituirá os que tenham sido emitidos com base no modelo aprovado pela Deliberação Normativa nº 325/94, sem ônus para os interessados.
Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA FILHO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças
