DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 325, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Revogada pela Deliberação Normativa nº 426, de 04 de outubro de 2001.
A DIRETORIA DA EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e:
Considerando o que dispõe a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, notadamente no aspecto do exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional;
Considerando o que dispõe o artigo 10, do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, que regulamentou o retrocitado dispositivo legal;
Considerando, finalmente, que se torna premente o aperfeiçoamento e a melhoria dos serviços oferecidos aos turistas ou viajantes, por intermédio do estabelecimento de condições operacionais para cadastramento e classificação dos guias de turismo.
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar, para fins do artigo 10, do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, as normas e procedimentos para cadastramento e classificação estabelecidas nesta Deliberação Normativa.
Art. 2º - O pedido de cadastramento deverá ser instruído mediante o preenchimento da ficha de cadastro, cujo modelo encontra-se anexo à presente Deliberação (Anexo I), acompanhada de duas fotografias recentes, em tamanho 3x4, sendo uma afixada na referida ficha e outra destinada ao crachá de identificação, e da apresentação de cópias dos documentos comprobatórios das informações nela solicitadas, conforme relacionado a seguir:
I – Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade de Estrangeiro;
II – Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC, expedido pelo Ministério da Fazenda;
III – Título de Eleitor;
IV – Certificado de Conclusão do 2º grau, expedido por instituição de ensino oficial reconhecida, ou certificação de aprovação em exames supletivos equivalente ao mesmo nível;
V – Certificado de Reservista, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
VI – Comprovante de qualificação profissional, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
a) certificado de conclusão de curso (s) de formação profissional de guia de turismo, referente a (s) classe (s) para a (s) qual (is) estiver solicitando o cadastramento, expedido (s) por Instituições de Ensino reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação competentes (inclusive escolas profissionalizantes de turismo, a nível de 2º grau) e SENAC, cujos planos de cursos tenham sido previamente aprovados pela EMBRATUR.
b) certificado de conclusão de curso superior de turismo, desde que tenha se submetido a cadeira especializada na formação de guia de turismo, na forma prevista no Parágrafo 3º, do artigo 3º, desta Deliberação Normativa;
c) comprovante de aprovação em Exame de Suplência aplicado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, tanto no caso de ter concluído o curso de formação profissional à distância, como de possuir o tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício da profissão;
VII – Certificado, atestado ou documento que comprove:
a) o conhecimento na língua inglesa, a nível básico, para os que pretendam o cadastramento na classe de guia de excursão internacional;
b) a fluência do requerente nas línguas estrangeiras em que se pretenda se expressar, para atendimento de turistas estrangeiros, no Brasil, e de brasileiros, no exterior, fornecido pelo consulado competente ou pela entidade por ele indicada, ou, ainda, pela representação legal da classe dos guias de turismo.
VIII – Comprovante do pagamento de preço de serviço exigido pela EMBRATUR.
Parágrafo 1º - Os guias de turismo deverão providenciar, ainda, em atendimento à legislação correlata em vigor, e para fins de fiscalização pelos órgãos governamentais competentes, comprovantes do Imposto Sobre Serviços – ISS e de cadastro no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, assim como guia de recolhimento da contribuição sindical (GRCS), aplicável.
Parágrafo 2º - No caso de solicitação de cadastramento para guia de turismo especializado em atrativo turístico, o interessado deverá apresentar certificado de conclusão de curso de formação profissional, para a especialização por ele escolhida.
Parágrafo 3º - Os certificados de conclusão de curso de formação profissional para guia de turismo deverão ter inscrito, em seu verso, o conteúdo programático ou grade curricular do referido curso.
Parágrafo 4º - O tempo mínimo de efetivo exercício anterior na profissão, referido na alínea “c”, do inciso VI, deste artigo, deverá ser comprovado, mediante:
a) a apresentação de declaração fornecida por federações, associações ou entidades afins, dos guias de turismo, ressalvada a análise crítica da EMBRATUR, ou mediante certidões ou comprovantes de recolhimento de Imposto Sobre Serviços – ISS, emitidos pelo município, e relativos ao período em comprovação, de dois anos de efetivo exercício da profissão, anteriormente a 10.05.89;
b) aprovação no Exame de Suplência aplicado ao SENAC.
Parágrafo 5º - Somente será admitido o cadastramento de egressos dos cursos de formação profissional à distância, previsto na alínea “c” deste artigo, quando:
a) o interessado residir em localidades na qual, em um raio de 50 km, não haja qualquer oferta de cursos convencionais para guias de turismo;
b) o plano de curso de formação profissional à distância acompanhar aquele exigido para os cursos convencionais e tiver sido previamente aprovada pela EMBRATUR;
c) o interessado atender a exigência para cadastramento prevista neste artigo, relativa a aprovação n Exame de Suplência aplicado pelo SENAC.
Parágrafo 6º - No caso dos Parágro 4º e Parágrafo 5º, a comprovação da formação profissional far-se-á sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos exigidos para cadastramento, inclusive o de conclusão do 2º grau.
Parágrafo 7º - Em se tratando de estrangeiro habilitado a exercer atividade remunerada no Brasil, o pretendente a cadastramento como guia de turismo deverá comprovar, documentalmente, seu domínio da língua portuguesa.
Parágrafo 8º - As idades mínimas exigidas para o cadastramento do guia de turismo são, respectivamente, de 18 anos para as classes de “Guia Regional” e “Guia Especializado em Atrativo Turístico”, e de 21 anos para as classes de “Guia de Excursão Nacional” e “Guia de Excursão Internacional”, admitidos os casos de emancipação previstos no artigo 9º, do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º - Os cursos de formação profissional habilitarão os cursando:
I – no caso de guia regional: a prestarem informações especializadas sobre as diferentes localidades turísticas da Unidade da Federação, na qual tiverem sido habilitados;
II – no caso de guia de excursão nacional: a acompanharem grupos de turistas em suas viagens pelo Brasil e para os países da América do Sul;
III – no caso de guia de excursão internacional: a acompanhar em grupos de turistas em suas viagens para os demais países do mundo;
IV – no caso de guia especializado em atrativo turístico: a prestarem informações técnico – especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural (ecológico, náutico, arte barroca, etc.), na Unidade da Federação na qual tiveram sido habilitadas para tal.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, os planos de curso deverão ser previamente submetidos ao exame e aprovação da EMBRATUR, que os analisará tomando por base os modelos e parâmetros estabelecidos em conjunto, pelo SENAC, pelas federações ou associações de guias de turismo e pela referida Autarquia.
Parágrafo 2º - Os cursos de habilitação para guia de turismo não poderão ser iniciados sem prévia aprovação do respectivo plano pela EMBRATUR, na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Os egressos de cursos superiores ou profissionalizantes de turismo só poderão fazer jus à obtenção de seu cadastramento na EMBRATUR, quando tiverem se submetido, nas instituições de ensino, mencionadas no artigo 2º, inciso VI, a uma cadeira especializada, abrangendo todo o conteúdo de plano de curso para guia de turismo, aprovado por esta Autarquia.
Art. 4º - Os crachás indicativos do cadastramento do guia de turismo, na EMBRATUR (Impressos segundo o modelo do Anexo II), conterão os dados referidos no artigo 6º, do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, e observarão as seguintes particularidades:
I – Independente da classe em que tenham sido cadastrados, serão especificados nos crachás, os tipos de clientela ou empreendimentos turísticos, cujos respectivos certificados de conclusão de curso de especialização, emitidos por órgãos e entidades que explorem atrativos naturais e cultuais do reconhecido interesse turístico, tenham sido apresentados pelos guias de turismo, à EMBRATUR;
II – Todo e qualquer crachá especificará a classe em que se cadastrou o guia de turismo e/ou o âmbito de atuação ou tipo de atrativo;
III – O crachá emitido para guia de turismo estrangeiro, com visto temporário no País, terá o seu prazo de validade estabelecido de acordo com o prazo determinado na sua carteira de identidade emitida pelas autoridades brasileiras, findo o qual somente será renovado mediante apresentação do novo documento de permanência em território brasileiro
Art. 5º - Para os fins desta Deliberação Normativa e de melhoria da qualidade dos serviços turísticos, no País, nos Órgãos Estaduais de Turismo, na sua condição de organismos delegados da EMBRATUR, para o exercício de atribuições de controle de qualidade do produto turístico nacional, estimularão e incentivarão o planejamento e a execução de Cursos de Treinamento Profissional para as diferentes classes de Guias de Turismo, por intermédio das administrações regionais da SENAC ou de instituições de ensino reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação Competentes.
Art. 6º - Os guias de turismo com cadastro em vigor na EMBRATUR terão o prazo de 120 dias, estabelecidos no artigo 9º, do Decreto nº 946/93, para solicitar seu recadastramento nesta Autarquia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do crachá indicativo do cadastramento, anteriormente fornecido pela EMBRATUR;
II – ficha de cadastro, segundo modelo previsto no Anexo I, desta Deliberação Normativa, devidamente preenchida, acompanhada de duas fotografias recentes, em tamanho 3x4 (sendo uma afixada na referida ficha e outra destinada ao crachá de identificação) e de cópia dos documentos comprobatórios dos informações fornecidas;
III – comprovante do pagamento de preço de serviço exigido pela EMBRATUR;
Parágrafo 1º - Os guias de turismo que atenderem o disposto neste artigo serão automaticamente recadastrados nas seguintes classes:
a) guia regional – os atualmente cadastrados como guia local ou guia de excursão regional;
b) guia de excursão nacional – os atualmente cadastrados como guias de excursão que venham prestando seus serviços no Brasil e/ou América do Sul;
c) guia de excursão internacional – os atualmente cadastrados como guias de excursão que comprovem, documentalmente, virem prestados seus serviços para os demais países do mundo;
d) guia especializado em atrativo turístico – os atualmente cadastrados como guias especializados em determinados tipos de atrativos ou roteiros turísticos.
Parágrafo 2º - Os guias de turismo anteriormente cadastrados como “guias especializados na 3ª idade” serão recadastrados como guia regional ou de excursão nacional, dependendo da natureza do curso que tiverem concluído, devendo ficar consignado, em seus crachás, o curso de especialização realizado.
Art. 7º - Os interessados em solicitar seu cadastramento na EMBRATUR, por terem exercido, anteriormente à entrada em vigor da Deliberação Normativa nº 256/89 (10 de maio de 1989), a profissão de guia de turismo por período superior a dois anos, terão o prazo de 1801 dias, previsto na alínea “c”, do Parágrafo 3º, do artigo 5º, do Decreto nº 946/93, para fazê-lo, desde que tenham o 2º grau completo e atendam ao disposto no artigo 2º, desta Deliberação Normativa e, em especial, à alínea “c”, do inciso VI e ao § 4º, daquele artigo.
Art. 8º - Os prazos para solicitação do recadastramento e do cadastramento, previstos, respectivamente, nos artigos 6º e 7º, desta Deliberação Normativa, contar-se-ão a partir da entrada em vigor, desta norma, e sua comprovação dar-se-á mediante registro no protocolo do Órgão Oficial de Turismo competente, na Unidade da Federação, do requerimento do profissional interessado, devidamente instruído.
Parágrafo Único – Findo os prazos referidos neste artigo, sem que tenham sido adotadas as providências especificadas nos artigos 6º e 7º, ocorrerá:
I – no caso da não revalidação do cadastro, no período especificado no artigo 6º:
a) cancelamento temporário do cadastro anteriormente concedido pela EMBRATUR, até que a sua revalidação venha a ser providenciada;
b) perda, em consequência, da validade dos crachás anteriormente emitidos pela EMBRATUR;
c) caracterização do exercício ilegal da profissão, no caso de guia de turismo que não se recadastrou continuar a exercer a atividade;
II – na hipótese da não solicitação do cadastro, previsto no artigo 7º, desta Deliberação Normativa, os pretendentes terão que se submeter ao inteiro cumprimento das disposições do artigo 2º, desta Deliberação Normativa, o dos atos que venham a modifica-la.
Art. 9º - Os profissionais que solicitarem o cadastramento ou recadastramento, na forma dos artigos 2º, 6º e 7º, desta Deliberação Normativa, antes de protocolarem seus pedidos, no Órgão Oficial de Turismo competente, na Unidade de Federação, deverão obter, no referido órgão, as guias de recolhimento do preço do serviço exigido, para a prestação dos serviços, pela EMBRATUR.
Parágrafo 1º - Os preços de serviços referidos neste artigo serão de:
a) CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), para os casos de cadastramento, referidos nos artigos 2º e 7º, desta Deliberação Normativa;
b) CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros reais), para os casos de recadastramento, referidos no artigo 6º, desta Deliberação Normativa, e emissões de novos crachás de credenciamento.
Parágrafo 2º - O interessado deverá recolher metade do preço de servidor, que lhe for aplicável, na guia de recolhimento – GR da EMBRATUR, mediante depósito na CONTA MOVIMENTO Nº 55.590.003-7, da Agência nº 1003-0, Asa Norte – Brasília do Banco do Brasil, em favor desta Autarquia, e, a outra metade, em benefício do Órgão Oficial de Turismo competente, na Unidade da Federação, observada a forma por este estabelecida.
Parágrafo 3º - As guias de recolhimento devidamente autenticadas, referidas no parágrafo anterior, deverão ser anexadas aos demais documentos, apresentados para cadastramento ou recadastramento, para serem protocoladas no Órgão Oficial de Turismo competente, na Unidade da Federação.
Art. 10 – Para fins do artigo 10, do Decreto nº 946/93, a EMBRATUR, a aplicação das penalidades aos profissionais que exerçam a atividade de guia de turismo, considerará:
I – como infrações de natureza leve: as referidas nos incisos III e VI do artigo 7º, do Decreto nº 946/93, incluídas, nesta última, o não atendimento, no prazo e na forma estabelecidos, das notificações expedidas pela EMBRATUR e a ausência de comunicação, a esta, das alterações dos dados cadastrais dos guias de turismo;
II – como infrações de natureza média: as referidas nos incisos I e IV, do artigo 7º, do Decreto nº 946/93;
III – como infrações de natureza grave: as referidas nos incisos II, V e VIII, do artigo 7º, do Decreto nº 946/93;
1º - Considerar-se-ão circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades, a existência de bons antecedentes, na ausência de dolo e a presteza em reparar o erro cometido.
2º - Considerar-se-ão circunstâncias agravantes, na aplicação das penalidades, a reincidência, a existência de dolo, a não reparação do erro e o prejuízo à imagem do turismo nacional.
3º - A EMBRATUR, seus Órgãos Delegados e as federações e associações de guias de turismo procederão à comunidade recíproca sobre toda e qualquer denúncia ou infração contra guia de turismo, para que cada entidade adote as medidas disciplinares cabíveis, em seu âmbito de competência.
Art. 11 – Às infrações praticadas pelos profissionais que exerçam a atividade, serão aplicadas as seguintes faixas de penalidade, prevista na Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
I – de advertência a cancelamento provisório do cadastramento pelo prazo máximo de até 30 dias: no caso do inciso I, do artigo anterior;
II – de cancelamento provisório do cadastramento pelo prazo de 30 a até 60 dias: no caso do inciso II, do artigo anterior.
III – do cancelamento provisório do cadastramento pelo prazo de 60 a até 90 dias, ou o cancelamento definitivo desse cadastramento: no caso do inciso III, do artigo anterior.
1º - Às pessoas físicas que exerçam a atividade sem o cadastramento na EMBRATUR será aplicada, sempre, a pena de multa pecuniária prevista no § 1º, do artigo 5º da Lei nº 6.505/77.
2º - A graduação das penalidades nas faixas previstas neste artigo que lhe são correspondentes variarão de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes existentes.
3º Independente da natureza da infração e da faixa em que se situe a penalidade a ele correspondente, a EMBRATUR poderá aplicar, a seu exclusivo critério, a pena de advertência, para os guias de turismo cadastrados que não tenham antecedentes.
Art. 12 – Ficam instituídos, para os fins do Parágrafo 1º, do artigo 3º, desta Deliberação Normativa, os modelos de planos básicos de cursos de formação de guia de turismo, constantes do Anexo III.
Parágrafo Único – Os cursos aprovados pela EMBRATUR, com base na legislação anteriormente vigente, somente poderão ser aplicados se iniciados até a data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, devendo os demais serem adaptados aos modelos ora instituídos.
Art. 13 – As atendidas promotoras de cursos de formação de guias de turismo, que submetem os respectivos planos, à EMBRATUR, na forma do Parágrafo 1º, do artigo 3º, desta Deliberação Normativa, deverão instruir seus pedidos com a guia de recolhimento de preço de serviço exigido.
Parágrafo 1º - Os preços dos serviços referidos neste artigo serão de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo 2º - Aplica-se ao recolhimento referido neste artigo as disposições estabelecidas no artigo 9º e seu parágrafo 2º.
Art. 14 – Esta Deliberação Normativa estra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIL PEREIRA FURTADO
Presidente Interino
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças