DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 292, DE 12 DE AGOSTO DE 1991
A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais e necessárias,
Tendo em vista a decisão adotada em sua reunião, realizada em 12 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º - Revogar a obrigatoriedade da propriedade plena sobre veículos classificados pela EMBRATUR, de que trata o item 3.6 do anexo III, da Resolução Normativa nº 32, de 02 de maio de 1988, do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 2º - Revogar a obrigatoriedade da revalidação periódica do cadastramento de Guias de Turismo junto a EMBRATUR, prevista no parágrafo 5º do artigo 11, da Resolução Normativa CNTur nº 04, de 28 de janeiro de 1983, inciso II, do artigo 1º; artigo 9º e parte do artigo 10 e seu parágrafo 3º, da Deliberação Normativa nº 256, de 10 de maio de 1989.
Parágrafo único - Posteriormente serão estabelecidas formas de manutenção e atualização do Cadastro de Guias de Turismo, com vistas a edição anual do Catálogo Nacional de Guias de Turismo.
ARTIGO 3º - Revogar a obrigatoriedade imposta às Transportadoras Turísticas, de que os veículos classificados tenham "lay-out", pintura externa, logotipo e símbolo dos veículos de turismo totalmente diferenciados dos veículos utilizados para transporte regular de passageiros, prevista no item 1.16, do anexo IV, da Resolução Normativa nº 32/88, do Conselho Nacional de Turismo, deste que tenham os serviços e características em que lhes permita uma classificação nos termos do legislador em vigor.
Art. 4º - Revogar o parágrafo 3º, do artigo 4º, da Deliberação Normativa nº 246/88, restabelecendo-se o procedimento previsto no item 1.6, do anexo I, da Resolução Normativa nº 32/88, do Conselho Nacional do Turismo, para as empresas, empreendimentos e equipamentos.
Art. 5º - Determinar que seja providenciada pelo Departamento de Relações com o Mercado – DEREM, a suspensão do envio pelas Transportadoras Turísticas da terceira via (via rosa) do documento denominado “Guia de Comunicação de Viagens e Turismo”, referente a transportes especiais realizados.
Art. 6º - O DEREM deverá adotar procedimentos visando reduzir ao mínimo possível, os prazos para o recebimento por parte de empresários e usuários, de documentos e serviços recebidos pela EMBRATUR.
Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor de Administração e Finanças
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor de Economia e Fomento
CLÁUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor de Marketing