DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 377, DE 17 DE JUNHO DE 1997
Revogada pela Deliberação Normativa nº 426, de 04 de outubro de 2001.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a competência que lhe foi conferida pelo artigo 5°, inciso VI, parágrafo 1°, do Decreto nº 946, de 1° de outubro de 1993, que regulamenta a profissão de Guia de Turismo;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar às peculiaridades do mercado as normas regulamentadoras do referido Decreto;
CONSIDERANDO o Parecer nº 45/72 e o Parecer nº 790/73, do Conselho Federal de Educação - CFE,
RESOLVE:
Artigo 1° - Os cursos para formação de Guias de Turismo, considerados como habilitações parciais de 2° grau, e os cursos para formação de Técnicos em Turismo, considerados como habilitações plenas, que tenham entre as atribuições do profissional o acompanhamento de turistas, só serão autorizados pela EMBRATUR quando forem propostos por instituições de ensino reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação - CEE.
Artigo 2° - As instituições cujos cursos foram aprovados junto ao Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, e que tenham interesse em revalidar suas autorizações, terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Deliberação, para encaminhar a esta Autarquia, documentação comprobatória de reconhecimento por parte do CEE.
Parágrafo 1° - As instituições que não encaminharem a EMBRATUR a documentação comprobatória de reconhecimento pelo CEE, no prazo acima especificado, terão suas autorizações automaticamente cassadas.
Parágrafo 2° - As turmas que se encontram em andamento terão prosseguimento normal e os egressos aprovados farão jus ao credenciamento como Guias de Turismo junto a EMBRATUR, devendo as instituições promotoras remeter, no prazo de 30 (trinta) dias, uma relação dos alunos e a data de encerramento da turma.
Parágrafo 3° - Fica desautorizado o início de novas turmas após a data de publicação desta Deliberação Normativa, até que a instituição dê cumprimento ao estipulado no parágrafo 1° deste instrumento.
Parágrafo 4° - Os planos de curso que deram entrada na EMBRATUR e encontram-se em análise até a presente data, permanecerão sobrestado até que a instituição interessada encaminhe a documentação comprobatória de reconhecimento por parte do CEE, a qual passará a ser parte integrante dos referidos planos de curso.
Artigo 3° - Expirado o prazo fixado no artigo 2°, a EMBRATUR publicará, no Diário Oficial da União, lista das instituições descredenciadas e os respectivos cursos cancelados
Artigo 4° - A EMBRATUR passará a publicar no Diário Oficial da União os cursos autorizados e as respectivas instituições, ato indispensável , o posterior credenciamento dos egressos como guias de turismo, conforme art. 5°, inciso VI, parágrafo 1° do Decreto nº 946, de 1° de outubro de 1993, que regulamenta a profissão de Guia de Turismo.
Artigo 5° - Revoga-se a Deliberação Normativa nº 333, de 04 de agosto de 1994.
Artigo 6° - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
ROSILDA DE FREITAS
Diretoria de Administração e Finanças
ANEXO
NOTA TÉCNICA DIREF 044
À DIRETORIADAEMBRATUR DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FOMENTO
ASSUNTO: APLICABILIDADE DA DN Nº 377/97
Os Conselhos Estaduais de Educação têm apresentado posicionamentos diferenciados com relação ao reconhecimento dos cursos de formação de guias de turismo, principalmente em função da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, editada em dezembro de 1996 e em fase de regulamentação pelo MEC.
O Conselho Nacional de Educação pronunciou-se através do Parecer CEB 14/97, afirmando a validade da legislação em vigor - Parecer 45 e 790, até que seja regulamentada a nova LDB, e a competência da EMBRATUR para exigir o reconhecimento dos cursos de guia pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Considerando que alguns Conselhos Estaduais ainda não homologaram o reconhecimento dos cursos cujos processos foram protocolados há mais de cinco meses;
Considerando o posicionamento de alguns Conselhos Estaduais que alegam não ter competência para analisarem o tema;
Recomendamos a liberação da realização de cursos de guia de turismo, por turmas, às instituições de ensino que deram entrada com seus processos junto ao respectivo Conselho Estadual, até que os mesmos emitam parecer de autorização dos cursos.
Para tanto, faz-se necessária a edição de deliberação normativa que permita a realização dos referidos cursos, em caráter excepcional.
Brasília, 04 de dezembro de 1997.
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia de Fomento
NOTA TÉCNICA DIREF 045
À DIRETORIA DA EMBRATUR DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FOMENTO
ASSUNTO: CUMPRIMENTO DA DN Nº 377/97
Em cumprimento ao artigo 4° da Deliberação Normativa N° 377/97, faz-se necessária a publicação da relação das instituições de ensino cujos processos obtiveram parecer favorável dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação estando, portanto, autorizadas a ministrar cursos de guia de turismo.
Brasília, 10 de dezembro de 1997.
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia de Fomento