DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 330, DE 04 DE JULHO DE 1994
Revogada pela Deliberação Normativa nº 415, de 23 de outubro de 2000.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando os termos do inciso II, do artigo 6 º, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, e
Considerando a necessidade de adequar-se os preços dos serviços prestados pela EMBRATUR, face à implantação da nova moeda – o Real,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar, os preços a serem cobrados pela EMBRATUR, em decorrência dos serviços de credenciamento, cadastro e classificação, estabelecidos nas Leis nºs. 6.505, de 13 de dezembro de 1977, 8.181, de 28 de março de 1991, e 8.623, de 28 de janeiro de 1993, os valores estabelecidos no Anexo I, desta Deliberação Normativa, os quais resultaram da média em Unidade Real.de Valor - URV das tabelas de preços, fixadas para quatro períodos distintos, na Deliberação Normativa nº 328/94.
Art. 2º Os processos de classificação e credenciamento somente serão instruídos, pela EMBRATUR e pelo Órgãos Delegados, quando. seus interessados anexarem, à documentação exigida, o comprovante de recolhimento do preço de serviço devido.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo o recolhimento será procedido, pelo interessado, da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) em favor da EMBRATUR, mediante Guia de Recolhimento a ser fornecida pelo Órgão Delegado competente;
b) competente, 50% (cinquenta por cento) em favor do Órgão Delegado mediante procedimento e instrumento por ele determinados.
Parágrafo 2º - Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior:
a) os preços de serviço relativos à instrução de pedidos de credenciamento junto ao Banco Central, que, por serem prestados, exclusivamente pela EMBRATUR, serão recolhidos, integralmente, à conta da Autarquia;
b) os preços de pesquisa de similaridade de denominações sociais e nomes-fantasia e de concessões de certidões e declarações, por serem prestados, alternativamente, ou pela EMBRATUR, ou pelo Delegado competente, serão integralmente recolhidos à conta· de que órgão quem tiver prestado os referidos serviços.
Parágrafo 3º Os preços de serviços pagos à EMBRATUR, constantes do Anexo I, desta Deliberação Normativa, independerão dos resultados dos respectivos processos, não sendo cabível, sua restituição, a não ser no caso de cobranças indevidas, resultantes de valores incorretos e distintos daqueles aplicáveis.
Art. 3º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de União.
Art. 4º - Revogam-se a Deliberação Normativa nº 328, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças