DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 328, DE 27 DE MAIO DE 1994
Revogada pela Deliberação Normativa nº 330, de 4 de julho de 1994.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, nos termos do inciso II, do artigo 6º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, e
CONSIDERANDO a necessidade de preceder a atualização dos preços cobrados pela EMBRATUR, em decorrência da prestação de serviços inerentes às atividades de cadastro e classificação que lhe são atribuídas em lei;
CONSIDERANDO, finalmente, que, não obstante a significativa inflação ocorrida no período, acham-se em vigor preços estabelecidos, em 20 de abril de 1993, pela Deliberação Normativa nº 319, da EMBRATUR, em valores totalmente defasados,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar, como preços a serem cobrados pela EMBRATUR, em decorrência dos serviços de credenciamento, cadastro e classificação, estabelecidos nas Leis nºs 6.505, de 13 de dezembro de 1977, 8.181, de 28 de março de 1991 e 8.623, de 28 de janeiro de 1993, os valores estabelecidos nos Anexos I,II, III e IV, desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - Os processos de classificação e credenciamento somente serão instruídos, pela EMBRATUR e pelos Órgãos Delegados, quando seus interessados anexarem, à documentação exigida, o comprovante de recolhimento do preço de serviço devido.
§ 1º - Para os fins deste artigo o recolhimento será procedido, pelo interessado, da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) em favor da EMBRATUR, mediante a utilização de Guia de Recolhimento a ser fornecida pelo Órgão Delegado Competente.
b) 50% (cinquenta por cento) em favor do Órgão Delegado competente, mediante procedimento e instrumento por ele determinados.
§ 2º - Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior:
a) os preços de serviço relativos à instrução de pedidos de credenciamento junto ao Branco Central, que, por serem prestados, exclusivamente pela EMBRATUR, serão recolhidos, integralmente, à conta da Autarquia;
b) os preços de pesquisa de similaridade de denominações sociais a nomes-fantasias e de concessões de certidões e declarações, que, por serem prestados, alternativamente, ou pela EMBRATUR, ou pelo Órgão Delegado competente, serão integralmente recolhidos á conta de quem tiver prestado os referidos serviços.
§ 3º - Os preços de serviço pagos à EMBRATUR, constantes dos Anexos I, II, III e IV, desta Deliberação Normativa, independerão dos resultados dos respectivos processos, não sendo cabível, sua restituição, a não ser o caso de cobranças indevidas, resultantes de valores incorretos e distintos e distintos daqueles aplicáveis.
Art. 3º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º - Revogam-se a Deliberação Normativa nº 319, de 20 de abril de 1993, e demais disposições em contrário.
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças



