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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 315 DE 16 DE JUNHO DE 1992

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Publicado em 02/06/2022 12h12 Atualizado em 02/06/2022 14h56

Revogada pela Deliberação Normativa nº 319, de 20 de abril de 1993.

A Diretoria da no uso de suas EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de regulamentar a cobrança de preços de serviços prestados pela EMBRATUR aos componentes do Produto Turístico Nacional;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 8.181/91, o qual preconiza que constituem recursos da EMBRATUR, receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

Considerando, ainda, a liberação de preços instituída através da Portaria nº 324/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, publicada no Diário Oficial da União D.O.U de  23/04/92; e

Tendo em vista a decisão adotada em sua reunião realizada em 16/6/92;

RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer que os serviços a serem prestados pela EMBRATUR, por intermédio do Departamento de Relações com o Mercado, para a Classificação, Credenciamento, Avaliação e Fiscalização, serão cobrados observando-se:

I. para os serviços de classificação de atividades, empreendimentos e equipamentos; avaliação e/ou vistoria para fins de reclassificação de empreendimentos e equipamentos; reavaliação e emissão de novo certificado em função de mudança de endereço; preço composto de duas parcelas, a saber:

a) valor - fixo de Cr$ 1.011.612,00 (um milhão, onze mil, seiscentos e doze cruzeiros), referente a vistoria física, no ato da solicitação;

b) e mais valor variável, antes do fornecimento do certificado e/ou símbolo de classificação, conforme tabela a seguir:

1 – MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO

- Hotel, Hotel de Lazer, Hotel Residência, Pousada

5 estrelas

CR$ 445.591,00

4 estrelas

CR$ 264.946,00

3 estrelas

CR$ 204.731,00

2 estrelas

CR$ 144.516,00

1 estrela

CR$ 84.301,00

 

 

- Hospedaria de Turismo

CR$ 84.301,00

 

- Ecológico e Ambiental (“Lodges”)

Especial

CR$ 204.731,00

Standard

CR$ 120.430,00

“Camping”

CR$ 120.430,00

 

2 – AGÊNCIAS DE TURISMO (matriz e filial)

- Agência de Viagens e Turismo

CR$ 192.688,00

- Agência de Viagens

CR$ 144.516,00

 

3 – TRANSPORTADORAS TURÍSTICAS (matriz e filial)

- Empresas

CR$ 240.860,00

- Equipamentos - Ônibus/ microônibus

 

superluxo

CR$ 120.430,00

Luxo

CR$ 84.301,00

Standard

CR$ 72.258,00

 

 

Automóveis/utilitários

CR$ 72.258,00

 

 

Embarcações:

 

Cruzeiros e excursões

CR$ 445.591,00

Passeio

CR$ 204.731,00

Traslado

CR$ 84.301,00

 

4 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS

CR$ 144.516,00

II - o valor de Cr$ 144.516,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis cruzeiros) para o credenciamento de Guia de Turismo;

III - o valor de Cr$ 96.344,00 (noventa e seis mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) para substituição da credencial de Guia de Turismo, a qualquer título;

IV - Valor de Cr$ 48.172,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros) a ser cobrado anualmente, a partir do exercício de 1993, pelos Guias de Turismo credenciados, visando sua inclusão no Catálogo Oficial de Atividades Turísticas Classificadas.

V - o valor de Cr$ 289.032,00 (duzentos e oitenta e nove mil e trinta e dois cruzeiros) para a análise e aprovação de planos de cursos de Guia de Turismo;

VI - o valor de Cr$ 1.083.870,00 (um milhão, oitenta e três mil, oitocentos e setenta cruzeiros) para credenciamento, junto ao Banco Central do Brasil, para operar com câmbio manual;

VII - o valor de Cr$ 445.591,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um cruzeiros) para consulta prévia de enquadramento de projeto para fins de classificação;

VIII - o valor de Cr$ 36.129,00 (trinta e seis mil, cento e vinte e nove cruzeiros) para concessão de certidões de processos, acrescido do valor das cópias xerox de documentos;

IX - para a emissão de novo certificado ou substituição de símbolos, que não acarrete vistoria física, será cobrado o mesmo preço estipulado na alínea "b", do inciso I deste artigo, conforme o serviço ou a atividade, acrescido de 20% (vinte por cento) referente ao processamento do pleito;

X - o valor de Cr$ 1.011.612,00 (um milhão, onze mil, seiscentos e doze cruzeiros) para todo e qualquer serviço prestado, referente a empreendimentos, equipamentos ou empresas já classificados, que para sua realização implique em deslocamento para vistoria local;

XI - o valor de Cr$ 36.129,00 (trinta e seis mil centos e vinte e nove cruzeiros), referente a serviços prestados para pesquisas de similaridade de denominação de empresa ou empreendimento;

XII - o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos preços estipulados na alínea "b", do inciso I deste artigo, referente aos serviços de processamento de auto-avaliação, visando a manutenção da classificação e inclusão no Catálogo Oficial de Atividades Turísticas Classificadas.

Parágrafo 1º - os serviços a que se refere este artigo serão prestados mediante a devida comprovação de pagamento juntada ao pedido ou solicitação pelo interessado, ou quando do envio do formulário de auto-avaliação no caso do inciso XII; ou no ato da realização da vistoria física quando se tratar da avaliação da oferta definida no inciso I, do art. 2º, da Deliberação Normativa nº 300, de 25 de novembro de 1991.

Parágrafo 2º - os preços de que trata a alínea "a", do inciso I. e inciso X do artigo 1º, serão reduzidos para 50% (cinquenta por cento), quando as atividades, empreendimentos e equipamentos estiverem localizados nas capitais.

Parágrafo 3º - considerados os serviços realizados pela EMBRATUR e/ou seus representantes nos estados, o previsto no parágrafo anterior não se aplica aos meios de hospedagem classificados na categoria 5 (cinco) estrelas.

Artigo 2º - Os preços de que trata esta Deliberação Normativa serão pagos pelos interessados mediante a utilização do formulário Guia de Recolhimento-GR, conforme orientação da EMBRATUR ou de seus representantes.

Artigo 3º - O não pagamento dos preços de que trata esta Deliberação Normativa, deverá resultar em:

I. não protocolarização e processamento do pleito;

II não inclusão da empresa, atividade ou profissional no Catálogo Oficial de Atividades Classificadas;

III - cancelamento da classificação da empresa ou atividade ou credenciamento do profissional.

Artigo 4º - De acordo com as disposições de cada convênio, os percentuais dos preços de que trata esta Deliberação Normativa que vierem a ser destinados aos Centros de Atividades Descentralizadas C.A.D.E.s da EMBRATUR, deverão ser integral e diretamente aplicados no apoio das atividades dos mesmos.

Parágrafo Único - O Departamento de Relações com o Mercado - DEREM ficará responsável pela avaliação da destinação dos recursos na forma acima citada, devendo formular relatórios ao Diretor da DIREF quando da não observância do princípio estabelecido, propondo as medidas cabíveis.

Artigo 5º - Fica revogada a Deliberação Normativa nº 313,15/05/92 e demais disposições em contrário.

RONALDO DO MONTE ROSA

Presidente

ELI VALTER GIL FILHO

Diretor de Economia e Fomento

CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO

Diretor de Marketing

AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES

Diretor de Administração e Finanças

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