DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 313, DE 15 DE MAIO DE 1992
Revogada pela Deliberação Normativa nº 315, de 16 de junho de 1992.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de regulamentar a cobrança de preços de serviços prestados pela EMBRATUR aos componentes do Produto Turístico Nacional;
Considerando o disposto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 8.181/91, o qual preconiza que constituem recursos da EMBRATUR, receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
Considerando, ainda, a liberação de preços instituída através da Portaria nº 324/92 do Ministério da Economia, Fazendo e Planejamento, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U de 23/04/92; e
Tendo em vista a decisão adotada em sua reunião realizada em 15/05/92.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que os serviços a serem prestados pela EMBRATUR, por intermédio do Departamento de Relações com Mercado, para a Classificação, Credenciamento, Avaliação e Fiscalização, serão cobrados observando-se.
I – para os serviços de classificação de atividade, empreendimentos e equipamentos; avaliação e/ou vistoria para fins de reclassificação de empreendimentos e equipamento; reavaliação e emissão de novo certificado em função de mudança de endereço, preço composto de duas parcelas, a saber:
a) valor fixo de CR$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), referente a vistoria física, no ato da solicitação;
b) e mais valor variável, antes do fornecimento do certificado e/ou símbolo de classificação, conforme tabela a seguir.
1 – MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
- Hotel, Hotel de Lazer, Hotel Residência, Pousada
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5 estrelas |
CR$ 370.000,00 |
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4 estrelas |
CR$ 220.000,00 |
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3 estrelas |
CR$ 170.000,00 |
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2 estrelas |
CR$ 120.000,00 |
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1 estrela |
CR$ 70.000,00 |
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- Hospedaria de Turismo |
CR$ 70.000,00 |
- Ecológico e Ambiental (“Lodges”)
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Especial |
CR$ 170.000,00 |
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Standard |
CR$ 100.000,00 |
2 – AGÊNCIAS DE TURISMO (matriz e filial)
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- Agência de Viagens e Turismo |
CR$ 160.000,00 |
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- Agência de Viagens |
CR$ 120.000,00 |
3 – TRANSPORTADORAS TURÍSTICAS (matriz e filial)
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- Empresas |
CR$ 200.000,00 |
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- Equipamentos - Ônibus/ microônibus |
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superluxo |
CR$ 100.000,00 |
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Luxo |
CR$ 70.000,00 |
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Standard |
CR$ 60.000,00 |
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Automóveis/utilitários |
CR$ 60.000,00 |
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Embarcações: |
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Cruzeiros e excursões |
CR$ 370.000,00 |
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Passeio |
CR$ 170.000,00 |
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Traslado |
CR$ 70.000,00 |
4 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
CR$ 120.000,00
II – o valor de CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) para o credenciamento de Guia de Turismo;
III – o valor de CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) para substituição de credencial de Guia de Turismo, a qualquer título;
IV – o valor de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) a ser cobrado anualmente, a partir do exercício de 1993, pelos Guias de Turismo credenciados, visando sua inclusão no Catálogo Oficial de Atividades Turísticas Classificadas.
V – o valor de CR$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) para a análise e aprovação de planos de cursos de Guia de Turismo;
VI – o valor de CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) para credenciamento, junto ao Banco Central do Brasil, para operar o câmbio manual;
VII – o valor de CR$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros) para consulta prévia de enquadramento de projeto para fins de classificação;
VIII – o valor de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para concessão de certidões de processos, acrescido do valor das cópias xerox de documentos;
IX – para a emissão de novo certificado ou substituição de símbolos será cobrado o mesmo preço estipulado na alínea “b”, do inciso I deste artigo, conforme o serviço ou a atividade, acrescido de 20 % (vinte por cento) referente ao processamento do pleito;
X – o valor de CR$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) para todo e qualquer serviço prestado, referente a empreendimentos, equipamentos ou empresas já classificados, que para sua realização implique em deslocamento para vistoria local;
XI – o valor de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) referente a serviços prestados para pesquisas de similaridade de denominação de empresa ou empreendimento;
XII – o valor correspondente a 50 % (cinquenta por cento) dos preços estipulados na alínea “b” do inciso I deste artigo referente aos serviços de processamento de auto-avaliação, visando a manutenção da classificação e inclusão no Catálogo Oficial de Atividade Turística Classificadas.
§ 1º - os serviços a que se refere este artigo serão prestados mediante a devida comprovação de pagamento juntada ao pedido ou solicitação pelo interessado, ou quando do envio do formulário de auto-avaliação no caso do inciso XII; ou no ato da realização da vistoria física quando se tratar da avaliação da oferta definida no inciso I, do art. 2º, da Deliberação Normativa nº 300, de 25 de novembro de 1991.
§ 2º - os preços de que trata a alínea “a” do inciso I a inciso X do artigo 1º, serão reduzidos para 50 % (cinquenta por cento), quando as atividades, empreendimentos e equipamentos estiverem localizados nas capitais.
§ 3º - considerados os serviços realizados pela EMBRATUR e/ou seus representantes nos estados, o previsto no parágrafo anterior não se aplica aos meios de hospedagem classificados na categoria 5 (cinco) estrelas.
Art. 2º - Os preços de que trata esta Deliberação Normativa serão pagos pelos interessados mediante a utilização do formulário Gui de Recolhimento – GR, conforme orientação da EMBRATUR ou de seus representantes.
Art. 3º - o não pagamento dos preços de que trata esta Deliberação Normativa, deverá resultar em:
I – não protocolização e processamento do pleito;
II – não, inclusão da empresa, atividade ou profissional no Catálogo Oficial de Atividades Classificadas;
III – cancelamento da classificação da empresa ou atividade ou credenciamento do profissional.
Art. 4º - De acordo com as disposições de cada convênio, os percentuais dos preços de que trata esta Deliberação Normativa que vierem a ser destinados aos Centros de Atividades Descentralizadas C.A.D.Es. da EMBRATUR, deverão ser integral e diretamente aplicados no apoio das atividades dos mesmos.
Parágrafo único – O Departamento de Relações com Mercado – DEREM ficará responsável pela avaliação da destinação aos recursos na forma acima citada, devendo formular relatórios ao Diretor da DIREF quando da não, observância do princípio estabelecido, propondo as medidas cabíveis.
Art. 5º - Fica revogada a Deliberação Normativa nº 287, de 19/02/91 e demais disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor de Economia e Fomento
CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor de Marketing
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor de Administração e Finanças