DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 300, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogada pela Deliberação Normativa nº 318, de 20 de abril de 1993.
A DIRETORIA DA EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos referentes as atividades de classificação,
RESOLVE:
Art. 1º - A classificação inicial de empreendimentos, equipamentos e serviços regulamentados pela EMBRATUR, que for solicitada pelas empresas, será atendida pela EMBRATUR mediante:
I- Vistoria física de instalações, equipamentos e serviços; pela EMBRATUR ou seus representantes nos Centros de Atividades Descentralizadas da EMBRATUR – C.A.D.E.S, nos órgãos Estaduais de Turismo.
II- Verificação do atendimento aos padrões exigidos nas matrizes de classificação e nas normas jurídico-operacionais exigidas.
Parágrafo único – Para os meios de hospedagem que o C.A.D.E. indique classificação na Categoria 5 (cinco) estrelas, deverá ser feita obrigatoriamente uma vistoria física por técnicos do Departamento de Relações com o Mercado- DEREM.
Art. 2º - A manutenção da categoria e padrão em que vierem a ser classificados os empreendimentos, equipamentos e serviços será avaliada anualmente pela EMBRATUR, adotando-se os seguintes critérios:
I- 25% da oferta das atividades classificadas receberá vistoria física, da EMBRATUR ou de seus representantes nos C.A.D.E.S;
II- a oferta classificada não atendida pela vistoria física, será objeto de auto-avaliação por parte da empresa responsável pela atividade.
Parágrafo 1º - A EMBRATUR estabelecerá, em norma posterior, os procedimentos e a forma de indicação ao consumidor da revalidação periódica da classificação.
ARTIGO 3º - O valor da multa será recolhido, através do referido documento, para crédito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no Banco do Brasil S/A, conta movimento nº 55.590.003-7, Agência 1003-0, Asa Norte, Brasília/DF.
ARTIGO 4º - O Departamento Financeiro da EMBRATUR, controlará, sistematicamente, junto ao Banco arrecadador, a remessa da terceira via DREM, para fins de contabilização.
ARTIGO 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor
CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor
ANEXO I
CLASSIF. DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO VALOR DIÁRIA CR$
A. PRESIDENTE 34.560,00
DIRETOR
DIRETOR-ADJUNTO
CHEFE DE GABINETE
B. COORDENADOR DE PLANEJAMENTO 28.800,00
AUDITOR CHEFE
PROCURADOR
CHEFE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CHEFE DEPARTAMENTO
ASSESSOR I
C. CHEFE DE DIVISÃO 24.000,00
ASSESSOR II E III
ASSISTENTE I, II E III
CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR
D. CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO 19.200,00
AUXILIAR OU EQUIVALENTES
ASSISTENTE IV
OBS.: O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de SALVADOR, BRASÍLIA, RIO BRANCO, MACAPÁ, BOA VISTA E PORTO VELHO, e a 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para RECIFE, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, MACEIÓ E MANAUS.
ANEXO II
CLASSIF. DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO VALOR DIÁRIA CR$
A. PRESIDENTE 333,00
B. DIRETOR 300,00
DIRETOR-ADJUNTO
C. CHEFE DE GABINETE 266,00
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
AUDITOR CHEFE
PROCURADOR
CHEFE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CHEFE DEPARTAMENTO
ASSESSOR I
D. CHEFE DE DIVISÃO 233,00
ASSESSOR II E III
E. ASSISTENTE I, II E III
CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR
F. CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO 166,00
AUXILIAR OU EQUIVALENTES
ASSISTENTE IV