DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 287, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991
Revogada pela Deliberação Normativa nº 313, de 15 de maio de 1992.
Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando as medidas recentes adotadas pelo Governo Federal e tendo em vista a decisão adotada em sua Reunião realizada em 19/02/91,
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços relativos aos serviços de cadastro e classificação de atividades e serviços turísticos são os constantes do ANEXO ÚNICO desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - O pagamento dos preços de serviços estabelecidos nesta Deliberação Normativa será recolhido:
a) 50 % (cinquenta por cento) à Conta Movimento nº 55590003-7, da EMBRATUR, no Banco do Brasil, Agência 1003-0 - Asa Norte - Brasília, DF, mediante a utilização do formulário "Guia de Recolhimento - GR", a ser fornecido pela EMBRATUR ou por seus órgãos Delegados nas diferentes Unidades da Federação.
b) os 50 % (cinquenta por cento) restantes em favor do órgão Delegado da EMBRATUR competente, na forma por ele estabelecida.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos para credenciamento de agências e meios de hospedagem de turismo junto ao Banco Central, para operação no mercado de câmbio de taxas flutuantes, cujo valor deverá ser efetuado integralmente na Conta Movimento nº 55590003-7, da EMBRATUR.
Art. 3º - Os comprovantes do pagamento ou recolhimento dos preços relativos aos serviços de cadastro e classificação de atividades turísticas farão parte e instruirão os respectivos pedidos.
Parágrafo único - No caso da classificação inicial de meios de hospedagem de turismo e de equipamentos turísticos, o preço de serviço será pago após o deferimento e antes da entrega do certificado e da placa de classificação.
Art. 4º - A Diretoria de Economia e Fomento da EMBRATUR tomará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à fiel execução do disposto nesta Deliberação Normativa.
Art. 5º - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Deliberação Normativa nº 285, de 24 de outubro de 1990.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor de Economia e Fomento
JORGE WILSON GONÇALVES CINTRA
Diretor de Marketing
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor de Administração e Finanças
ANEXO ÚNICO
PREÇOS RELATIOS A SERVIÇOS DE CADASTRO E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS
I - CADASTRO E CLAFFISICAÇÃO INICIAL PREÇO
(CR$)
a) Matrizes e filiais de agências de turismo e de transportadoras 82.460,36
turísticas;
b) Instruo-o de processo para credenciamento de agências e meios 101.489,68
de hospedagem de turismo junto ao Banco Central, para operação
no mercado de de câmbio de taxas flutuantes;
c) Veículos e/ou embarcações de turismo 8.880,35
d) Matrizes e filiais de empresas prestadoras de serviços remunerados 57.087,94
para organização de eventos;
e) Enquadramento de projeto, para fins de classificação de meios de 76.117,26
hospedagem de turismo;
f) Meios de Hospedagem de Turismo:
- categoria 5 estrelas 82.460,36
- categoria 4 estrelas 63.431,05
- categoria 3 estrelas 38.058,63
- categoria 2 estrelas 25.372,42
- categoria 1 estrela 12.686,21
g) Tipos Ecológico e/ou Ambiental:
- categoria 2 estrelas 72.311,40
- categoria 1 estrela 48.207,60
h) Hospedarias de Turismo:
- categoria 2 estrelas 4.820,76
- categoria 1 estrela 3.171,55
I) Campings
- Categoria 3 estrelas 4.820,76
- Categoria 2 estrelas 3.171,55
- Categoria 1 estrela 1.649,20
j) Cadastro de Guia de Turismo 2.537,24
l) Habilitação à obtenção de estímulos fiscais 38.058,63
II – ALTERAÇÕES NO CADASTRO E CLASSIFICAÇÕES INICIAIS E SEUS PREÇO
SÍMBOLOS OFICIAIS DE IDENFICIAÇÃO (Cr$)
a) Emissão de novos certificados de empresas e empreendimentos 20.297,93
turísticos;
b) Avaliação para reclassificação de meios de hospedagem de turismo 44.401,73
c) Avaliação para reclassificação de campings e hospedarias 6.343,10
de turismo
d) Emissão de novo certificado de classificação ou reclassificação 6.343,10
e veículos e embarcações;
e) Fornecimento de nova placa de classificação de quaisquer 6.343,10
dos tipos de meios de hospedagem de turismo e de campings;
f) Fornecimento de nova placa de classificação de veículos e/ou 6.343,10
embarcações de turismo;
g) Fornecimento de novo selo de classificação de automóveis 1.268,62
e/ou utilitários;
h) Revalidação do cadastro de Guia de Turismo ou emissão de 1.268,62
novo crachá