DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 223 DE 10 DE AGOSTO DE 1987
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando as modificações introduzidas na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, pelo Decreto-lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e, em decorrência, a necessidade de fixar um novo direcionamento para o controle de qualidade das empresas ou entidades que explorem ou administrem meios de hospedagem e acampamentos turísticos – “Campings"- classificados pela EMBRATUR e
Tendo em vista a decisão adotada em sua 572a.
Reunião, realizada em 10 de agosto de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas ou entidades que explorem ou administrem, pelo menos, um Meio de Hospedagem de Turismo ou um Acampamento Turístico - "Camping", deverão solicitar sua classificação na EMBRATUR, por intermédio de seus Órgãos delegados, no prazo de 90 dias após a classificação de seus estabelecimentos.
Art. 2º - Os pedidos de classificação das empresas ou entidades de que trata o artigo anterior deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - ficha de cadastro da empresa ou entidade, de acordo com o modelo constante do Anexo I, desta Deliberação, devidamente preenchida e assinada por um de seus sócios ou diretores;
II - cópia dos atos constitutivos e demais alterações, quando houver, da pessoa jurídica que explore ou administre os empreendimentos, devidamente arquivados no registro público competente;
III - comprovante do pagamento do preço de serviço equivalente a:
a) 150 (cento e cinquenta) OTNs para empresas ou entidades cujos empreendimentos foram classificados nas categorias 5 estrelas, ou Especial, no caso de Alojamento Turístico Ecológico ou Ambiental - "Lodges"; -
b) 100 (cem) OTNs para as empresas ou entidades cujos empreendimentos foram classificados nas categorias 4 es trelas, ou Standard, no caso de Alojamento Turístico Ecológico ou Ambiental - "Lodges";
c) 50 (cinqüenta) OTNs para as empresas ou cujos empreendimentos foram classificados categoria 3 estrelas;
d) 20 (vinte) OTNs para as empresas ou entidades cujos empreendimentos foram classificados na categoria 2 estrelas;
e) 10 (dez) OTNs para as empresas ou entidades cujos empreendimentos foram classificados na categoria 1 estrela;
f) 6 (seis) OTNs para as empresas ou entidades cujos empreendimentos foram classificados no tipo Hospedaria de Turismo, categoria 2 estrelas e Acampamentos Turísticos "Campings", categoria 3 estrelas;
g) 4 (quatro) OTNs para as empresas ou entidades cujos empreendimentos foram classificados no tipo Hospedaria de Turismo, categoria 1 estrela, e Acampamentos Turísticos - "Campings", categoria 2 estrelas;
h) 2 (duas) OTNs para as empresas ou entidades cujosAcam pamentos Turí sticos - "Campings" foram classificados na categoria 1 estrela.
§ 1º - Os preços de serviços a serem cobrados para o foE necimento de cada placa e p l aqueta de classificação aos Acampamentos Turísticos "Campings" obedecerão ao disposto na Deliberação Normativa nº 207, de 25 de março de 1987;
§ 2º - A avaliação visando o acesso de categoria dos Acampamentos Turísticos já classificados, somente será atendida mediante solicitação, por escrito, da empresa ou entidade que os administre, bem corno do pagamento do preço de serviço equivalente a 20 OTNs.
§ 3º - Os valores a que se referem este artigo deverão ser efetuados à conta nº 3010-4, Conta-Movimento da EMBRATUR, Agência Centro-Rio, do Banco do Brasil S/A, mediante o preenchimento da Guia de Recolhimento a ser fornecida pela EMBRATUR ou seus órgãos delegados, conforme modelo constante do Anexo II, desta Deliberação.
Art. 3º - As empresas ou entidades que não explorem meios de hospedagem de turismo, mas pretendam habilitar-se à obtenção dos estímulos fiscais, econômicos e financeiros, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Deliberação Nº 070, de 12 de novembro de 1980, ou dos atos que a modifiquem, poderão fazê-lo, mediante:
I - requerimento manifestando, expressamente, o desejo de habilitar-se à obtenção dos referidos estímulos fiscais, econômicos e financeiros;
II - cópia dos atos constitutivos, arquivados no registro público competente, cujos objetivos sociais sejam, exclusivamente, a exploração das atividades a que se refere esta Deliberação, para fins turísticos;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos I e III, alínea "d", do artigo anterior.
Art. 4º - As mudanças de razão social e endereços ou solicitação de 2ª via do certificado de classificação das empresas ou entidades de que trata esta Deliberação, estão sujeitas à emissão de novo certificado, cujos processos serão instruídos com os documentos exigidos nos incisos I, II e III, alínea "e", do artigo 2º, desta Deliberação, bem corno a devolução do original do Certificado anteriormente emitido.
Art . 5º - As empresas ou entidades que sucederem, na exploração ou administração de Meios de Hospedagem de Turismo e Acampamentos Turísticos, a outras classificadas pela EMBRATUR, deverão atender todos os requisitos exigidos no artigo 2º, desta Deliberação, inclusive o pagamento do preço de serviço, conforme a categoria do estabelecimento que irão explorar ou administrar.
Art. 6º - As empresas ou entidades que deixarem de explorar ou administrar Meios de Hospedagem de Turismo e Acampamentos Turísticos-"Campings"-terão sua classificação cancelada. automaticamente
Art. 7º - A Diretoria de Operações da EMBRATUR tomará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à fiel execução do disposto nesta Deliberação Normativa.
Art. 8º - A presente Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura, revogados a Deliberação Normativa nº 088, de 01 de setembro de 1981, os preços de serviço relativos aos Meios de Hospedagem de Turismo, constantes do Anexo IV, da Deliberação Normativa nº 195, de 27 de novembro de 1986, a Instrução de Serviço DIROP nº 002 , de 15 de maio de 1987 e demais disposições em contrário.
Estabelecer que a presente Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Dória Júnior
Presidente
Reinaldo Montalvão da Cunha Nunes
Diretor Interino
Luiz Carlos de Andrade Bodstein
Diretor Interino
Leandro Góes Tocantins
Diretor