DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 207 DE 25 DE MARÇO DE 1987
Revogada pela Deliberação Normativa nº 233, de 23 de novembro de 1987.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando a necessidade de regular a cobrança do fornecimento de placas e plaquetas de classificação e a solicitação de avaliação visando acesso de categoria aos meios de hospedagem classificados pela EMBRATUR;
Considerando que esses serviços exigem custos decorrentes da confecção, remessa do referido material e o deslocamento de recursos humanos;
Tendo em vista a decisão adotada em sua 556a. Reunião realizada, em 25 de março de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços de serviços a serem cobrados pela EMBRATUR para fornecimento de cada placa e plaqueta de classificação aos meios de hospedagem de turismo serão, respectivamente, de 3 OTNs e 1 OTN.
Parágrafo único - A placa de classificação terá uso permanente e a plaqueta de classificação será renovada anualmente.
Art. 2º - Os responsáveis pelos meios de hospedagem classificados zelarão pela irremovibilidade, inviolabilidade e conservação da placa e plaqueta fornecidas pela EMBRATUR.
Parágrafo Único - Em caso de retirada, extravio, danificação ou qualquer alteração na placa e na plaqueta, o responsável pelo meio de hospedagem deverá solicitar imediatamente à sua reposição pagando o preço correspondente.
Art. 3º - A avaliação visando acesso de categoria, somente será atendida mediante solicitação por escrito e o pagamento de 50 OTNs.
Art. 4º - O pagamento dos preços de serviço estabelecidos nesta Deliberação Normativa será efetuado à conta nº 3010-4 Conta Movimento da EMBRATUR, Agência Centro-Rio, do Banco do Brasil S/A, mediante o preenchimento do modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único - O responsável pelo meio de hospedagem terá o prazo de 15 dias, contados da data do recebimento da placa ou plaqueta, para comprovar junto ao órgão o recolhimento do preço de serviço.
Art. 5º - A Diretoria de Operações da EMBRATUR tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias à boa e fiel execução desta Deliberação Normativa, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Doria Júnior
Presidente
Romeu Neves Baptista
Diretor
Julião Pimentel Neiva de Lima
Diretor
Joandre Antônio Ferraz
Diretor em Exercício
ANEXO
Revogado pela Deliberação Normativa nº 233, de 23 de novembro de 1987
