DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 141, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1985
Revogada pela Deliberação Normativa nº 280, de 11 de julho de 1990.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando que os serviços de assistência especializada ao turista ou viajante, referidos como privativos das agências de turismo no inciso III, do artigo 29, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, deverão ser prestados por profissionais tecnicamente capacitados a fornecer as informações previstas no inciso II, do artigo 89, do referido Decreto;
Considerando que esses profissionais, usualmente denominados "guias de turismo", ainda que autônomos e sem vínculo empregatício com as agências de turismo, são considerados prepostos das mesmas, quando a seu serviço, na forma do artigo 19, do citado Decreto;
Considerando que a Resolução Normativa nº 12, de 17 de outubro de 1984, do Conselho Nacional de Turismo – CNTur, ao modificar os artigos 11 e 12, da Resolução Normativa CNTur nº 04, de 28 de janeiro de 1983, veio dar novo disciplinamento à verificação da capacidade técnica e ao cadastramento dos guias de turismo que prestam serviços para agências de turismo;
Considerando que, em vista do exposto, faz-se necessário modificar a Deliberação Normativa nº 116, de 16 de agosto de 1983, de forma a atender ao novo disciplinamento acima referido, especialmente em relação aos requisitos e aos procedimentos exigidos para cadastramento dos guias de turismo nos órgãos delegados da EMBRATUR, nas Unidades da Federação.
Tendo em vista a decisão adotada em sua 497ª. Reunião, realizada em 22 de fevereiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Deliberação Normativa estabelece, para os fins do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, e dos artigos 11 e 12, da Resolução Normativa CNTur nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, com a nova redação que lhes foi dada pela Resolução Normativa nº 12, de 17 de outubro de 1984, do mesmo Conselho:
I - os requisitos e procedimentos para cadastramento, nos órgãos delegados da EMBRATUR, dos guias de turismo utilizados pelas agências de turismo nas excursões ou serviços receptivos que operem;
II - os requisitos e procedimentos para revalidação do referido cadastro.
Art. 2º O pedido de cadastramento como guia de turismo deverá ser apresentado pelo profissional interessado ou pela agência de turismo para a qual preste serviços, observadas as disposições desta Deliberação Normativa, nos seguintes locais:
I - no órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na Unidade da Federação em que o guia de turismo resida;
II - na Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo do Estado de são Paulo, quando o guia de turismo residir no Estado de são Paulo.
Parágrafo único - Independentemente do local de residência do requerente, o pedido de cadastramento nas categorias de guia local e de guia especializado em determinado tipo de empreendimento ou atrativo turístico, referidos no artigo seguinte, deverá ser apresentado, sempre, ao órgão ou entidade mencionado neste artigo, com competência na Unidade da Federação em que se situar a localidade: (Acrescentado pela Deliberação Normativa nº 143, de 05 de março de 1985)
a) para a qual foi solicitado o cadastramento como guia local; (Acrescentado pela Deliberação Normativa nº 143, de 05 de março de 1985)
b) onde estiver localizado o atrativo ou empreendimento no qual o guia for especializado.(Acrescentado pela Deliberação Normativa nº 143, de 05 de março de 1985)
Art. 3º O guia de turismo poderá ser cadastrado, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, em uma ou mais de uma das seguintes categorias:
I - guia local - quando as atividades do guia de turismo compreenderem o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e suas vizinhanças, para atendimento dos passeios locais e traslados a que se referem, respectivamente, os incisos II e III, do artigo 39, do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982;
II - guia de excursão - quando as atividades de guia de turismo compreenderem o acompanhamento e a prestação de informações e assistência, em caráter permanente, a grupos de turistas, em suas viagens e deslocamentos entre as diferentes localidades integrantes do programa de excursão, para atendimento dos roteiros ou itinerários turísticos previamente estabelecidos, de âmbito regional, nacional ou internacional; aos quais se refere o inciso I, do artigo 39, do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982;
III - guia especializado - quando as atividades do guia de turismo compreenderem, especificamente, a prestação de informações técnicas especializadas relativas a:
a) determinado tipo de empreendimento ou atrativo turístico;
b) determinados tipos de roteiros turísticos de cunho cultural, econômico, desportivo, técnico-profissional ou similar, inclusive roteiro hidroviário.
Parágrafo único - O guia de turismo cadastrado em determinada categoria somente poderá desempenhar atribuições inerentes a outra, para a qual não esteja cadastrado, nos casos excepcionais previstos no artigo 9º, desta Deliberação Normativa.
Art. 4º - O pedido de cadastramento deverá ser instruído com:
I - ficha de cadastro, conforme modelo constante do Anexo I, desta Deliberação Normativa, correta e integralmente preenchida, acompanhada de 2 fotografias recentes, em tamanho 3x4, sendo uma afixada no local específico previsto na referida ficha e outra destinada ao crachá de identificação a ser fornecido ao guia de turismo, após a concessão do cadastro;
II - documentos comprobatórios das informações mencionadas nos campos 2 e 3 da Ficha de Cadastro - "REGISTROS E INSCRIÇÕES" e "INFORMA ÇÕES CURRICULARES", respectivamente - atestando ser o guia de turismo:
a) maior de 18 anos;
b) brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, com habilitação para o exercício de atividade remunerada no País;
c) eleitor, em dia com suas obrigações eleitorais;
d) reservista, em dia com suas obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino, com menos de 45 anos;
e) profissional autônomo, com recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, em dia, ou empregado contratado por agência de turismo;
f) possuidor de certificado de conclusão de 2º grau ou 3º grau expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida,
g) possuidor de um dos seguintes documentos que comprovem sua capacidade técnica e qualificação profissional para o exercício da atividade de guia de turismo:
g.1) certificados de conclusão de cursos de qualificação ou formação profissional e de aperfeiçoamento ou especialização na EMBRATUR, SENAC, Órgãos Oficiais de Turismo das UFs, Instituições de Ensino Credenciadas e outras entidades (inclusive representações de classe das agências de turismo e guias de turismo e as próprias agências de turismo), cujos conteúdos programáticos e cargas horárias obedeçam os parâmetros estabelecidos pelo Centro de Treinamento de Recursos Humanos para o Turismo – CENTRETUR, da EMBRATUR; ou
g.2) apenas no caso de guias de turismo com mais de 2 anos ininterruptos de exercício de atividade, anteriormente a 16 de agosto de 1983, data da assinatura da Deliberação Normativa nº 116/831 e que não tenham tido seu cadastro homologado pela EMBRATUR, na forma da referida Deliberação Normativa - declaração de capacidade técnica, de acordo com o modelo constante do Anexo II, fornecida pelo Conselho Nacional ou Seções Regionais da Associação de Guias de Turismo do Brasil ou por agência de turismo registrada na localidade em que for solicitado o cadastro e que preste serviços correspondentes à categoria na qual o guia pretenda cadastrar-se;
h) certificado ou atestado de escolaridade, ou declaração de agência de turismo, que ateste o domínio e fluência do requerente:
h.1) nas línguas estrangeiras em que pretender habilitar-se a prestar informações para grupos estrangeiros no Brasil ou para grupos de brasileiros no exterior;
h.2) na língua portuguesa, em se tratando estrangeiro que esteja habilitado a exercer atividade remunerada no País.
III - atestado médico declarando, para fins de cadastro do guia de turismo perante o órgão delegado da EMBRATUR, que o referido profissional está em gozo de saúde física e mental.
§ 1º Os documentos necessários às comprovações a que se referem as alíneas “a” a “f”, do inciso II, deste artigo, desenvolvidos ao requerente após terem sido verificados e conferidos pelo órgão cadastrador.
§ 2º - Os certificados ou outros documentos similares que com provem a conclusão dos cursos referidos na alínea "g", do inciso II, deste artigo, deverão especificar, em relação ao guia de turismo participante:
a) a localidade para a qual esteja habilitado a prestar seus serviços, e suas vizinhanças, no caso de pretender o cadastramento como guia local;
b) o tipo de empreendimento ou atrativo turístico em que esteja habilitado a atuar, no caso de pretender o cadastramento como guia especializado, referido na alínea "a", do inciso III, do artigo 3º;
c) os roteiros ou itinerários turísticos em que esteja habilitado a atuar, no caso de pretender o cadastramento como guia de excursão;
d) as atividades culturais, econômicas, desportivas, técnico-profissionais ou similares para os quais esteja habilitado a prestar informações, no caso de pretender o cadastramento como ·guia especializado referido na alínea "b", do inciso III, do artigo 3º.
§ 3º - O órgão ou entidade competente, que conceder o cadastro, poderá exigir outros documentos além dos expressamente referidos neste artigo, ou admitir a substituição dos documentos previstos por outros que, a seu critério, sejam necessários à comprovação das verificações estabelecidas para cadastramento do guia de turismo.
§ 4º - Estarão dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo, exceto no que se refere à obrigação do preenchimento da ficha de cadastro, os guias de turismo cujos cadastros hajam sido homologados pela EMBRATUR na forma da Deliberação Normativa nº 116, de 16 de agosto de 1983.
§ 5º - A utilização como guias de turismo de menores usualmente denominados "guias-mirins", deverá restringir-se a um local ou empreendimento determinado , devendo os órgãos ou entidades competentes diligenciar para que os serviços por eles prestados se façam sem prejuízo da obrigatoriedade de utilização de guias de turismo cadastrados.
Art. 5º - Concedido o cadastro, o órgão ou entidade a que se refere o artigo 29, convocará, no prazo de 5 dias úteis, o guia de turismo interessado para que compareça a sua sede, a fim de que:
a) seja assinado o crachá pelo guia cadastrado e plastificado pela autoridade concedente, às expensas do interessado;
b) seja entregue, mediante recibo, o crachá de identificação.
§ 1º - Os guias de turismo, que já tiverem tido seu cadastro homologado pela EMBRATUR, na forma da Deliberação Normativa nº 116, de 16 de agosto de 1983, deverão comparecer ao órgão delegado competente na Unidade da Federação, trazendo 2 fotos recentes 3x4, para:
a) preenchimento, da ficha de cadastro constante do Anexo I, desta Deliberação Normativa;
b) assinatura e recebimento de seu crachá de identificação.
§ 2º - o crachá de identificação obedecerá ao modelo constante do Anexo III, desta Deliberação Normativa.
Art. 6º - Os guias de turismo devidamente cadastrados deverão providenciar a revalidação de seus cadastros, a cada 4 anos, mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - encaminhamento de nova ficha de cadastro, devidamente preenchida, de acordo com o Anexo I, desta Deliberação Normativa, fazendo menção, na natureza do pedido, que se trata de revalidação de cadastro, acompanhada de 2 fotografias recentes, no tamanho 3x4;
II - encaminhamento de declaração, de acordo com o modelo visto no Anexo IV, desta Deliberação Normativa, fornecida por uma das empresas ou entidades referidas na alínea "g.2 11, do inciso II, do artigo 4º, declarando ter o guia de turismo exercido regularmente sua atividade durante os 4 anos em que esteve cadastrado;
III - comprovação de haver participado, com aproveitamento, em cursos de reciclagem a serem promovidos pela EMBRATUR, pelo Organismo Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação e pelas Associações de Guias de Turismo e das Agências de Viagens;
IV - apresentação de novo atestado médico, declarando estar em gozo de saúde física e mental;
§ 1º - A revalidação do cadastro será efetuada, por um dos órgãos ou entidades referidos no artigo 2º, com prazo de validade de 4 anos.
§ 2º - Os cadastros que não tiverem sido revalidados no prazo e forma previstos neste artigo serão automaticamente cancelados, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao interessado.
§ 3º - O novo crachá de identificação somente será entregue me diante a devolução do original anteriormente concedido.
Art. 6º - Os guias de turismo devidamente cadastrados deverão providenciar sua revalidação a cada 4 (quatro) anos, mediante o atendimento das seguintes exigências: (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
I - encaminhamento de ficha de cadastro, devidamente preenchida, de acordo com o Anexo I, desta Deliberação Normativa; (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
II - documento comprobatório de ter o guia de turismo exercido regularmente sua atividade, durante os 4 (quatro) anos em que esteve cadastrado, mediante a apresentação de: (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
a) declaração, observado o modelo constante do Anexo IV, a ser fornecida pelo Conselho Nacional ou Seções Regionais da Associação de Guias de Turismo do Brasil; ou (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
b) Recibos de Pagamento à Autônomo - RPA e cópias das ordens de serviço expedidas ao interessado por agências de turismo, que comprovem a prestação dos serviços no período em referência; (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
III - comprovação de haver participado dos cursos de reciclagem a serem promovidos diretamente pelo Organismo Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação, ou por órgão ou entidade devidamente habilitado, por ele credenciado, com a colaboração das entidades de classe dos Guias de Turismo e das agências de turismo; (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
IV - apresentação de novo atestado médico, declarando estar o interessado em gozo de saúde física e mental. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
§1º - A revalidação do cadastro será promovida, anualmente, pela EMBRATUR e pelos Organismos Oficiais de Turismo que atuam como seus Órgãos Delegados, em cada uma das Unidades da Federação. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
§2º - A revalidação do cadastro será realizada, obrigatoriamente, nos meses de abril, maio e junho de cada ano , com início previsto em abril de 1989. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
§3º - O guia de turismo que completar o período de 4 (quatro) anos de cadastro na EMBRATUR ou em seus órgãos delegados estará obrigado a revalidá-lo na primeira revalidação subsequente a ser realizada. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
§4º Os cursos de reciclagem de que trata o inciso II, deste artigo, serão realizados, preferencialmente, no mínimo, uma vez a cada ano, obedeci do programa aprovado pela EMBRATUR. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
§5º - Os cadastros que não tiverem sido revalidados no prazo e forma previstos neste artigo serão automaticamente cancelados, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao interessado. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
§6º - O novo crachá de identificação será entregue mediante a devolução do original anteriormente concedido. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987)
Art. 7º - Os órgãos concedentes do cadastro, ou de sua revalidação, encaminharão mensalmente à EMBRATUR as informações referentes aos guias de turismo cadastrados no período.
Art. 8º - Somente poderá prestar serviços de guia de turismo para agências de turismo, profissionais cadastrados na forma desta Deliberação Normativa e que possuam crachá de identificação.
§ 1º - Atendido o disposto neste artigo o guia de turismo estará habilitado a prestar serviços para quaisquer agências de turismo, desde que correspondentes à categoria específica na qual tiver sido cadastrado.
§ 2º - O desempenho técnico-profissional de guia de turismo será aferido, a qualquer tempo, pela EMBRATUR e seus órgãos ou entidades delegadas competentes, mediante inspeções de controle de qualidade dos programas turísticos operados pelas agências de turismo.
§ 3º - O guia de turismo somente poderá deixar de ser utilizado por agência de turismo, operadora de excursões ou de serviços receptivos, quando os usuários desta manifestarem, expressamente, essa intenção.
§ 3º - O guia de turismo somente poderá deixar de ser utilizado por agência de turismo quando, a critério da EMBRATUR, se configurar o caso de operação de excursões ou de serviços receptivos a "grupo fechado" de usuários, formado ou constituído sem que tenha havido oferta pública dos referidos serviços. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 143, de 05 de março de 1985)
Art. 9º - A utilização de guias de turismo na prestação serviços de informação e assistência especializadas ao turista ou viajante, pelas agências de turismo, observará, ainda, as disposições seguintes:
I – O guia de turismo cadastrado como guia local só poderá prestar serviços fora da localidade para o qual foi cadastrado, quando se tratar de serviços prestados em localizada vizinha, e:
a) estes serviços integrarem um mesmo passeio local, habitualmente programado e vendido pelas referidas agências de turismo, com origem na localidade em que tiver sido cadastrado o guia de turismo e capaz de ser realizado no percurso de ida e de volta, na forma referida no inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, em período inferior a 1 dia e sem inclusão de pernoite;
b) na localidade vizinha inexistir, a critério do organismo estadual de turismo competente, oferta suficiente de guias de turismo para o atendimento da demanda;
II - a utilização, como guia local, sem cadastramento para essa categoria, de guia de turismo cadastrado como guia de excursão somente será admitida, quando:
a) na localidade visitada não existir nenhum profissional cadastrado como guia local; ou
b) os profissionais cadastrados como guia local, na localidade visitada, não possam, em razão de qualquer impedimento~ prestar os serviços solicitados na época de realização do programa;
III - o guia local e o guia de excursão poderão ser utilizados, respectivamente, como guia especializado em atrativo turístico e em roteiro turístico (alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 3º), quando não existirem profissionais cadastrados, nessas categorias, disponíveis para a prestação dos serviços;
IV - no caso de serviços receptivos locais prestados em veículos do tipo automóvel ou utilitário de turismo, o guia local cadastra do poderá ser o próprio motorista do veículo;
V - no caso de passeio local ou excursão realizada em embarcação de turismo a agência de turismo por ele responsável deverá utilizar-se, ainda que estejam presentes guias locais ou guias de excursão - acompanhando seus respectivos grupos, de guia de turismo cadastrado na categoria de guia especializado em roteiro hidroviário, admitindo-se que o guia cadastrado possa ser membro da tripulação da embarcação.
Art. 10º - As agências de turismo deverão providenciar para que os guias de turismo por elas utilizados:
I - portem, permanentemente, em local visível, quando em serviço, o crachá de identificação;
II - recebam a orientação quanto ao programa a ser cumprido, suas normas operacionais e toda a documentação necessária para a perfeita e integral execução dos serviços;
III - cumpram fielmente o programa contratado pelos usuários, assistindo-os e informando-os correta e adequadamente em todos os aspectos necessários a sua execução, e mantendo conduta e apresentação pessoal e profissional condizentes com a atividade desempenhada.
Art. 11 - Constituirá infração, punível na forma da legislação em vigor, a utilização por agência de turismo, para prestação de serviços de informação e assistência especializadas ao turista ou viajante de qualquer pessoa física não cadastrada como guia de turismo ou sem o uso do crachá de identificação correspondente, na forma determinada nesta Deliberação Normativa.
§ 1º - Para os fins deste artigo as agências de turismo regularizarão, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor desta Deliberação Normativa, a situação dos guias de turismo de que se utilizem.
§ 2º - Os guias de turismo cujo cadastro haja sido homologado na forma da Deliberação Normativa nº 116, de 16 de agosto de 1983, deverão, no prazo mencionado no parágrafo anterior, comparecer ao órgão ou entidade competente, referido no artigo 2º para fins de atendimento ao disposto no § 1º, do artigo 5º, desta Deliberação Normativa.
§ 3º - Para fins de utilização e contratação de guias de turismo no País, por agências de turismo nacionais ou estrangeiras que operem excursões, deverá ser observado o disposto no artigo 12, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de fevereiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur. (Acrescentado pela Deliberação Normativa nº 143, de 05 de março de 1985)
Art. 12 - Deverão ser comunicadas, pelo guia de turismo, no prazo de 15 dias após sua ocorrência, sob pena de cancelamento do cadastramento obtida, quaisquer alterações nos dados contidos na ficha de cadastro encaminhada à EMBRATUR e seus órgãos ou entidades delegadas.
Art. 13 - As infrações praticadas pelas agências de turismo em decorrência de inadimplência, prestação inadequada de serviços ou conduta incompatível de guia de turismo, que esteja atuando como preposto da referida agência , na forma do § 1º, do artigo 11, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983 , além das penalidades a que estará sujeita a agência de turismo, ensejará, ainda, as seguintes penalidades ao guia de turismo infrator:
I. advertência por escrito;
II. suspensão do exercício da atividade para as agências de turismo, por período não superior a 180 dias;
II. - cancelamento de seu cadastro, caso a gravidade do fato ou a reincidência da irregularidade assim o justifiquem.
Art. 14 - A Diretoria de Operações da EMBRATUR tomará as providências necessárias à boa e fiel execução desta Deliberação Normativa e a solução dos casos omissos.
Art. 15 - A presente Deliberação Normativa entra em vigor nesta data, revogadas a Deliberação Normativa nº 116, de 16 de agosto de 1983, e demais disposições em contrário.
Hermógenes Teixeira Ladeira
Presidente
Jayr Benedicto Conte
Diretor
Luiz Mendonça de Freitas
Diretor
Milton Steinbruch Lomacinsky
Diretor




