DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 143, DE 05 DE MARÇO DE 1985
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
Tendo em vista a decisão adotada em sua 499a. Reunião, realizada em 05 de março de 1985,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º, da Deliberação Normativa nº 141, de 22 de fevereiro de 1985, o parágrafo único seguinte:
“Art. 2º ................................................................................................................
Parágrafo único - Independentemente do local de residência do requerente, o pedido de cadastramento nas categorias de guia local e de guia especializado em determinado tipo de empreendimento ou atrativo turístico, referidos no artigo seguinte, deverá ser apresentado, sempre, ao órgão ou entidade mencionado neste artigo, com competência na Unidade da Federação em que se situar a localidade:
a) para a qual foi solicitado o cadastramento como guia local;
b) onde estiver localizado o atrativo ou empreendimento no qual o guia for especializado.
Art. 2º - O § 3º, do artigo 8º, da Deliberação Normativa nº 141, de 22 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 8º .............................................................................................................................
§ 3º - O guia de turismo somente poderá deixar de ser utiliza do por agência de turismo quando, a critério da EMBRATUR, se configurar o caso de operação de excursões ou de serviços receptivos a "grupo fechado" de usuários, formado ou constituído sem que tenha havido oferta pública dos referidos serviços.
Art. 3º - Fica acrescido ao final do artigo 11, da Deliberação Normativa nº 141, de 22 de fevereiro de 1985, o parágrafo seguinte,
Art. 11 ...............................................................................................................................
§ 3º - Para fins de utilização e contratação de guias de turismo no País, por agências de turismo nacionais ou estrangeiras que operem excursões, deverá ser observado o disposto no artigo 12, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de fevereiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 4º - A presente Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Jayr Benedicto Conte
Presidente em exercício
Luiz Mendonça de Freitas
Diretor
Milton Steinbruch Lomacinsky
Diretor