PORTARIA MTUR Nº 06, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Estabelece critérios e procedimentos para a formalização, execução e prestação de contas de convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos para execução de projetos e atividades integrantes dos programas do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a formalização, execução e prestação de contas de convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos para projetos e atividades integrantes dos programas do Ministério do Turismo e suas respectivas ações orçamentárias.
§1º As disposições desta Portaria não se aplicam aos:
I - termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - termos de execução descentralizada (TED), de que tratam o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
III - instrumentos previstos no inciso III do art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; e
IV - aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração.
§ 2º Para os instrumentos celebrados com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021, deverão ser observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que instituiu o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos;
II - parecer técnico conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos técnicos, pela unidade finalística responsável pela formalização do instrumento;
III - parecer financeiro conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros pela área de prestação de contas financeira;
IV - decisão final: documento confeccionado pelas unidades finalísticas com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos e devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras;
V - autoridade recorrida: autoridade máxima da unidade finalística;
VI - prestador de contas: responsável legal perante a administração pública pela formalização do instrumento, acompanhamento, execução e prestação de contas;
VII - unidade finalística: unidade organizacional responsável pela formalização do instrumento e acompanhamento da execução;
VIII - unidade de análise financeira ou área de prestação de contas financeira: unidade organizacional responsável pela análise financeira da prestação de contas e pela adoção de medidas administrativas para reparação do dano ao erário;
IX - Mapa do Turismo Brasileiro: base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais do turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada;
X - Município Turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos municípios circunvizinhos;
XI - Município com Oferta Turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos municípios turísticos da região; e
XII - Município de Apoio ao Turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos municípios turísticos e/ou aos municípios com oferta turística complementar.
Parágrafo único. Em complementação aos conceitos dispostos nos incisos I a XIII do caput, devem ser considerados ainda os conceitos e as definições contidas no:
I - art. 2º do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
II - art. 10. da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
III art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, e;
IV - art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
Art. 3º A propostas e os planos de trabalho dos convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos das ações orçamentárias detalhadas nesta portaria serão analisadas por ordem cronológica de recebimento e deverão:
I - ser apresentadas, conforme as especificidades de cada ação orçamentária, por:
a) órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; ou
b) consórcios públicos.
II - ser enviadas para análise, por meio da plataforma Transferegov.br, com antecedência mínima de sessenta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;
III - estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de trinta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;
IV - ter nota de empenho emitida com antecedência mínima de vinte dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;
V - estabelecer, como início de vigência do instrumento a ser formalizado, no mínimo quinze dias do início da execução da primeira etapa apoiada pelo Ministério do Turismo:
a) o prazo de que trata o inciso V do caput, deverá ser estendido caso seja necessário maior prazo para a realização de processo licitatório, explicitando-se o prazo excepcional, com base na apresentação de cronograma do processo licitatório a ser firmado.
VI - cumprir as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e as demais disposições especificadas nos Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º O proponente poderá solicitar, uma única vez, a alteração do objeto durante a fase de análise técnica da proposta de trabalho, respeitados os prazos constantes neste artigo.
§ 2º A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela manifestação que não atenda adequadamente ao pedido de diligências efetuado pelo Ministério do Turismo, em um período superior a trinta dias a contar da data da notificação, implicará na rejeição automática da respectiva proposta de trabalho.
§ 3º Durante a execução do objeto, eventuais necessidades de alterações no plano de trabalho deverão ser submetidas para análise do Ministério do Turismo com antecedência mínima de trinta dias, antes da data de início da execução da etapa a ser alterada.
§ 4º Em caso de emendas parlamentares ao orçamento impositivo, as propostas de trabalho deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas portarias interministeriais acerca da matéria, publicadas pelo Governo Federal e deverão, preferencialmente, ser direcionadas às Unidades da Federação, às Regiões Turísticas e aos Municípios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 5º As emendas de bancada, de comissão e individuais apresentadas ao Ministério do Turismo deverão obedecer às disposições constantes da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e outras normas infralegais que as complementem.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
Art. 4º As ações do Ministério do Turismo visam a promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável do turismo brasileiro, em consonância com o Plano Plurianual do Governo Federal, a Política Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo.
Art. 5º A transferência voluntária de recursos para as ações de que trata este Capítulo visa a atender a:
I - promoção do turismo no mercado nacional;
II - fomento a eventos turísticos;
III - qualificação para o turismo;
IV - desenvolvimento e apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas;
V - produção associada ao turismo e turismo de base comunitária;
VI - turismo responsável e sustentável;
VII - formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos;
VIII - inteligência, estatísticas e observatórios de turismo;
IX - inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades criativas;
X - gestão territorial para o desenvolvimento do turismo;
XI - fomento à iniciativa privada no turismo;
XII - mobilidade e conectividade turística;
XIII - aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais; e
XIV - infraestrutura turística.
Art. 6º As ações referidas no art. 5º desta Portaria, a serem apoiadas por meio de recursos de programação orçamentária do Ministério do Turismo, desde que atendidas as iniciativas estabelecidas no Plano Plurianual, objeto de lei específica, observarão:
I - a destinação de pelo menos 90% do limite da programação orçamentária anual das ações para o turismo para as Unidades da Federação, as regiões turísticas e os municípios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro; e
II - a destinação de até 10% do limite da programação orçamentária anual das ações para o turismo para Unidades da Federação, regiões e municípios que não façam parte do Mapa do Turismo Brasileiro.
Parágrafo único. A destinação referida no inciso II do caput está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, pela autoridade máxima do Município, no qual reste consignado o empenho para o ingresso no Mapa do Turismo Brasileiro, bem como fique demonstrado a importância de tal destinação de recursos federal para o turismo local.
Art. 7º Para apoio às ações descritas no art. 6º desta Portaria, deverá ser observado na proposta de trabalho:
I - se as categorias dos municípios a serem apoiados, estabelecidas pelo Mapa do Turismo Brasileiro e disponíveis no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>, correspondem aos objetos de apoio estabelecidos nas seções I a XII do Capítulo II desta Portaria;
II - a compatibilidade com a Política Nacional de Turismo e com o Plano Nacional de Turismo;
III - o cumprimento das normas sobre acessibilidade previstas no inciso VI do art. 3º desta Portaria; e
IV - a promoção das políticas públicas de prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente.
§ 1º A categorização será aplicada somente aos Municípios, dispensando a sua aplicação para Estados e Distrito Federal.
§ 2º No caso de consórcios municipais a categorização turística será a média simples dos municípios integrantes do consórcio.
Seção I
Promoção do turismo no mercado nacional
Art. 8º A ação “Promoção do turismo no mercado nacional” tem por objeto a realização de marketing e publicidade para a divulgação de roteiros, produtos e destinos turísticos nacionais.
Art. 9º Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - campanhas promocionais e publicitárias, desde que veiculadas em rádio, TV, jornal, revista, internet, mídia OOH e DOOH (mídia indoor e outdoor), além da produção das respectivas peças; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - criação e produção de materiais promocionais, tais como, banners, cartazes, catálogos, mapas, folders, folhetos, guias, livros, manuais, revistas, sacolas, pôsteres, postais, conteúdos digitais, vídeos, filmes, e criação ou atualização de logomarcas promocionais. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
§ 1º São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho:
I - experiência do proponente na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística; e
II - plano de marketing criado.
§ 2º Os valores totais de repasse das propostas de trabalho contempladas no âmbito deste artigo limitam-se à quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro.
Seção II
Fomento aos eventos turísticos
Art. 10. A ação “Fomento a eventos turísticos” visa a apoiar a realização de eventos que contribuam para a promoção, o posicionamento do destino no mercado turístico e o fomento da atividade turística.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos turísticos aqueles de abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional, formalmente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado.
Art. 11. Aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo ficam vedadas:
I - a cobrança de ingressos de entrada;
II - a instalação de camarotes, exceto aqueles para fins institucionais e sem cobrança de ingresso; e
III - a instalação de boates, dentro da área do evento.
§ 1º Os camarotes institucionais, a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderão ficar localizados em frente ao palco e não poderão impedir a visibilidade do público ao show.
§ 2º Na ocorrência de exploração econômica de espaços de comercialização de alimentos, de bebidas e de outros produtos, assim como circulação de ambulantes e afins, dentro do evento, o convenente deverá realizar as seguintes ações:
I - o processo de seleção dos empreendedores, mediante prévio credenciamento, que contará com critérios claros a serem checados na prestação de contas; e
II - a cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada previamente à data de realização do evento, por meio de documento de arrecadação municipal ou estadual.
§ 3º A comercialização de espaços que se refere o § 2º do caput deste artigo, deverá ser administrada diretamente pelo convenente, sendo vedada a contratação de terceiros ou a realização de chamamento de empresas para esta finalidade.
§ 4º Os valores arrecadados com comercialização dos espaços a que se referem os §§ 2º e 3º deverão ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
§ 5º Na prestação de contas do instrumento, os valores arrecadados por meio da comercialização de espaços dentro do evento, bem como as despesas realizadas com tais recursos, deverão ser devidamente detalhados e comprovados.
§ 6º Fica vedado ao convenente estabelecer regras de exclusividade para comercialização de qualquer produto a pessoas física ou jurídica específicas na localidade de realização do evento ou adjacências.
Art. 12. Na ocorrência de patrocínio ao evento objeto da parceria, por entidades públicas ou privadas, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento que especifique:
I - o montante patrocinado;
II - os itens do evento custeados com cada patrocínio, evidenciando-se todos os valores unitários e globais envolvidos; e
III - o instrumento firmado entre o convenente e os patrocinadores.
Art. 13. O convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br o alvará de realização do evento, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar responsável, até o horário programado para início do evento.
Art. 14. Eventual cancelamento do evento deverá ser comunicado pelo convenente ao Ministério do Turismo, no prazo mínimo de dez dias antes da data prevista de seu início, sob pena de responsabilização por eventuais gastos realizados pelo concedente, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, regularmente comprovados.
Parágrafo único. Após a publicação do instrumento de transferência, as solicitações de alteração da data prevista para realização do evento poderão ocorrer por até duas vezes, desde que com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início de sua realização.
Art. 15. O convenente deverá realizar a instalação do aplicativo Fiscalgov.br e proceder com o cadastro do responsável indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento.
§ 1º O indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento a que se refere o caput deste artigo ficará responsável pelo registro, por meio do aplicativo, de fotografias (plano aberto e fechado) georreferenciadas de todas as metas, etapas e fases do objeto pactuado, que recebem marcação única, garantindo a integridade.
§ 2º As unidades organizacionais responsáveis do Ministério do Turismo, quando houver a celebração de convênios e contratos com valores globais superiores ao teto do regime simplificado, poderão realizar o acompanhamento, vistorias in loco e visitas in loco nas hipóteses especificadas nos arts. 85 a 87, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Art. 16. Nos eventos de que trata esta seção, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á ao pagamento de:
I - cachês de artistas e bandas musicais;
II - divulgação do evento em mídia;
III - locação de gerador;
IV - locação de banheiro químico;
V - locação de tenda;
VI - locação de palco;
VII - locação e montagem de estande, inclusive do tipo cozinha show;
VIII - locação e montagem de pórtico;
IX - locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões;
X - locação ou produção de banner, windbanner e wind ball;
XI - locação ou produção de balão blimp aéreo; e
XII - locação ou produção de flâmula.
§ 1º O apoio referente à divulgação do evento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do valor de repasse do convênio, quando da formalização da proposta de trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - tabela de valores do veículo de comunicação;
II - previsão do plano de mídia; e
III - defesa de mídia para escolha do veículo.
§ 2º O apoio referente à montagem ou locação de estande a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, deverá incluir a cenografia personalizada, cuja planta baixa e descritivo de itens deverão ser inseridos na Transferegov.br.
§ 3º O apoio referente à locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões, a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, limitar-se-á a 15% (quinze por cento) do valor de repasse do convênio.
§ 4º Os itens a que se referem os incisos X a XII do caput deste artigo deverão conter a logomarca do Ministério do Turismo e do Governo Federal, nos termos do art. 80 desta Portaria.
Art. 17. Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo, de forma a evitar sublocações.
Parágrafo único. Os orçamentos deverão ser digitalizados de forma colorida e apresentados em papel timbrado com a identificação completa da empresa, nome fantasia, número do CNPJ/MF, endereço completo, número de telefone fixo da empresa, assim como nome completo, números do CPF e do telefone do responsável e sua assinatura em caneta azul ou em formato digital pelo portal gov.br.
Art. 18. Os artistas e bandas musicais, de que trata o inciso I do art. 16, deverão estar previamente cadastrados e aprovados junto ao Programa Turismo com Música, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, e deverão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:
I - contrato registrado em cartório com a identificação do representante legal da atração artística musical, pessoa jurídica, em caráter exclusivo;
II - na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial;
III - número do CNPJ/MF;
IV - documento com foto dos componentes da atração artística musical;
V - discografia;
VI - relação das premiações recebidas;
VII - relação das participações em eventos de destaque nacional ou regional ou outras informações que comprovem o portfólio da atração artística, incluindo plataformas digitais a depender da abrangência selecionada;
VIII - comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso II, do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IX - pelo menos duas notas fiscais provenientes de entidades públicas e duas provenientes de entidades privadas, que se refiram a apresentações ocorridas dentro do prazo de um ano, a contar da data de encaminhamento do cadastro, em caso de primeiro envio, ou da data de seu vencimento, em caso de cadastros já existentes.
§ 2º Para fins de cadastro de artistas no Programa Turismo com Música é considerado:
I - artista nacional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos três regiões geográficas do Brasil; e
II - artista regional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos dois Estados de uma mesma região geográfica do Brasil e, caso os Estados sejam limítrofes, poderão ser aceitas comprovações de regiões diferentes.
§ 3º A documentação encaminhada a esta Pasta será analisada por ordem cronológica de recebimento.
§ 4º Os artistas e bandas musicais cadastrados e aprovados no Programa Turismo com Música deverão manter a respectiva documentação atualizada anualmente, podendo acarretar a suspensão do cadastro até posterior regularização.
§ 5º Fica estabelecido o limite de três diligências para adequação dos cadastros no Programa Turismo com Música.
§ 6º A não adequação do cadastro no limite estabelecido pelo § 5º do caput deste artigo ensejará a sua reprovação, ficando o cadastro suspenso por trinta dias.
§ 7º Decorrido o prazo de suspensão disposto no § 6º do caput deste artigo, será permitida a inserção de novo cadastro e reestabelecido o limite de três diligências.
Art. 19. Para o apoio aos artistas e bandas musicais de que trata o inciso I do caput do artigo 16, além do cadastro aprovado, os proponentes deverão inserir no sistema Transferegov.br a seguinte documentação:
I - no mínimo quatro notas fiscais que registrem os cachês recebidos pelas atrações artísticas musicais, sendo, no mínimo, duas provenientes de entidades públicas e duas de entidades privadas, na forma abaixo descrita:
a) as notas fiscais deverão ser emitidas pelo representante legal e possuir validade de um ano a contar da data de inserção da proposta de trabalho no sistema Transferegov.br; e
b) as notas fiscais apresentadas deverão ser de eventos já realizados e devidamente comprovados.
II - proposta de preços do artista ou de seu representante legal contendo a data, o horário de início e a duração da apresentação, de acordo com a proposta de plano de trabalho.
Art. 20. Para os eventos de que trata esta seção, os valores de repasse dos convênios firmados, independentemente do valor total da proposta de trabalho, serão limitados de acordo com as categorias dos municípios no Mapa do Turismo Brasileiro, disponível no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>, conforme segue:
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LIMITE |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - até R$ 1.390.000,00 (um milhão trezentos e noventa mil reais) por ano |
Município Turístico. |
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II - até R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais) por ano |
Município com Oferta Turística Complementar. |
Parágrafo único. Munícipios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro localizados nas macrorregiões Norte e Nordeste do País poderão pleitear o repasse de recursos de até o dobro dos valores limites de que tratam os incisos I a II do caput, considerando o disposto no Acórdão 1765/2023-Plenário do Tribunal de Contas da União.
Seção III
Qualificação para o turismo
Art. 21. A ação “Qualificação para o turismo” é norteada pela Política Nacional de Qualificação no Turismo e tem por objetivo oportunizar a melhoria contínua aos profissionais e prestadores de serviços turísticos.
§1º São finalidades desta ação:
I - oferecer novas oportunidades aos profissionais da área de turismo e hospitalidade em seus diversos segmentos;
II - promover a inclusão social;
III - ampliar o conhecimento técnico-operacional;
IV - oportunizar o acesso de profissionais e gestores do setor às novas concepções, tecnologias e ferramentas de gestão dos serviços turísticos;
V - contribuir para o aumento da qualidade dos serviços ofertados; e
VI - promover a qualificação para oportunizar a inserção no mercado de trabalho.
§ 2º As iniciativas desenvolvidas pelo Ministério do Turismo em parceria com o Ministério da Educação visam a qualificação de profissionais para o setor de turismo, por meio de cursos de formação inicial, continuada e técnicos.
Art. 22. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - a elaboração de diagnóstico com objetivo de identificar a demanda por qualificação para o setor; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - a elaboração de plano de qualificação municipal, estadual ou distrital para o turismo; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - a implementação de projetos de qualificação (cursos, seminários e oficinas, entre outros) destinados aos: a) trabalhadores do setor turístico; b) técnicos e tecnólogos; c) graduados e pós-graduados em turismo e áreas afins; d) estudantes, professores e pesquisadores; e) microempreendedores individuais com atuação no turismo; f) produtores locais associados ao turismo; g) gestores públicos e privados; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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IV - projetos de certificação profissional e de serviços turísticos; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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V - apoio à criação e ao desenvolvimento da programação de Escolas Municipais de Turismo e programas de inserção do egresso no mercado profissional, bem como seu material didático; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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VI - apoio ao desenvolvimento de programas de qualificação e certificação profissional de forma regionalizada em parceria com consórcios municipais, bem como seu material didático; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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VII - apoio à criação e ao desenvolvimento da programação de Escolas Estaduais de Turismo e programas de inserção profissional, e seu material didático; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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VIII - projetos que apoiem as prefeituras no desenvolvimento de ações de capacitação ao trade turístico local para as certificações de qualidade e responsabilidade social em turismo (exemplo: ISO), bem como seu material didático; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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IX - cursos, formação e qualificação em ramos específicos do turismo, tais como: turismo de aventura, turismo desportivo, turismo gastronômico. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
§ 1º O objeto previsto no inciso III do caput, apresentado por órgão estadual, distrital ou municipal de turismo, poderá ser apoiado mediante apresentação do diagnóstico e do plano de qualificação, ou de um dos dois.
§ 2º O acompanhamento da ação “Qualificação para o turismo” será efetuado com base no monitoramento à distância, por meio de documentos incluídos nos sistemas eletrônicos pertinentes, e com o intuito de acompanhar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação de que trata esta Seção.
Seção IV
Apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências turísticas
Art. 23. A ação "Apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências turísticas" visa a ampliar os canais de distribuição e a comercialização de produtos e experiências turísticas, a favorecer a melhora do posicionamento de mercado dos destinos brasileiros em âmbito nacional, além de fomentar e diversificar a oferta turística nacional.
Art. 24. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - a realização de programas, projetos e ações voltados à observação e disseminação de boas práticas (benchmarking); |
Município Turístico e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - realização de encontros de negócios, visando ampliar os canais de distribuição e a comercialização de destinos e produtos turísticos no mercado; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - realização de famtours ou presstrips, visando ampliar os canais de promoção e apoio à comercialização de destinos e produtos turísticos; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar |
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IV - elaboração de planos de marketing; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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V - apoio a projetos de criação e estruturação de produtos turísticos de experiência (gestão, inovação e comercialização); e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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VI - apoio a projetos de place branding, de posicionamento ou reposicionamento de produtos e destinos turísticos. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Seção V
Apoio à produção associada ao turismo e turismo de base comunitária
Art. 25. A ação "Apoio à produção associada ao turismo e turismo de base comunitária" visa à integração dos produtos associados e ao desenvolvimento local nos destinos turísticos e destina-se a beneficiar pessoas que desenvolvam atividades ligadas ao setor, tais como, artesanato, gastronomia brasileira, produção agroindustrial e agroecológica, manifestações culturais, gemas e joias, bem como propiciar o desenvolvimento socioeconômico de atores locais por meio da valorização de suas ações associadas ao turismo.
Parágrafo único. Compreende-se como atores locais os agricultores familiares, artesãos, silvicultores, agricultores, extrativistas, pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, microempreendedores individuais, pequenos empreendedores e empreendedores econômicos solidários.
Art. 26. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - a organização, a qualificação e a comercialização de produtos associados ao turismo ofertados pela comunidade local; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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II - incentivo ao associativismo, ao cooperativismo e ao empreendedorismo dos atores locais na gestão da oferta de produtos associados ao turismo; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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III – apoio a projetos de estímulo a estratégias inovadoras para inserção da produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial competitivo e sustentáveis; e |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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IV – apoio a projetos de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros. |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
Seção VI
Turismo responsável e sustentável
Art. 27. A ação “Turismo responsável e sustentável” tem como finalidade estimular práticas responsáveis na atividade turística, seja por parte dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo ou da comunidade local receptora, maximizando os impactos positivos e mitigando os impactos negativos da atividade turística.
Art. 28. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - sensibilização de gestores públicos, prestadores de serviços turísticos e turistas quanto a práticas responsáveis no turismo; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - o desenvolvimento ou a implementação de práticas de responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e destinos turísticos; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - apoio ao desenvolvimento de estudos e projetos que apresentem soluções para problemas ambientais e de segurança, ou de um deles, que possam impactar o ambiente turístico, em orlas, serras, florestas e afins. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Art. 29. São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho nesta ação:
I - realização de atividades que envolvam, simultaneamente, responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica;
II - realização de atividades que promovam a inclusão social e o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística com segurança e autonomia; e
III - apresentação de plano de ação detalhado sobre a prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente, que contemple sensibilização e campanha.
Art. 30. As ações financiadas dentro deste Seção deverão constar nos materiais gráficos, na divulgação de imprensa e outros:
a) a logomarca do Ministério do Turismo; e
b) a menção ao “Programa Turismo Responsável e Sustentável”.
Art. 31. Nos materiais resultantes das ações apoiadas nesta Seção, tais como, relatórios, livros e sítios eletrônicos, deverão constar na contracapa a ficha técnica com a menção das autoridades federais.
Seção VII
Formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos
Art. 32. A ação “formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos” tem como objetivo atuar no âmbito da gestão do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur visando ações de regulamentação e fiscalização das atividades turísticas, das empresas, dos equipamentos e dos profissionais do setor, preferencialmente em cooperação e articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações que promovam o cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos.
Art. 33. A ação de formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos é integrado como Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes SNRHos e com o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH
Art. 34. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - apoio aos municípios e estados em ações de sensibilização e mutirões de cadastramento para a formalização de prestadores de serviços, agentes e empreendedores turísticos no Cadastur e outros necessários para a atuação do profissional e do empreendedor, ou de um deles; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - suporte aos municípios e estados no processo de descentralização da fiscalização, por meio de apoio à contratação de profissionais de suporte, às ações de sensibilização, capacitação aos agentes públicos designados para fiscalização (cursos e materiais didáticos), aos materiais de campanha, aos mutirões de fiscalização e regularização de prestadores de serviços, agentes e empreendedores turísticos; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - aquisição de equipamentos e tecnologias que deem suporte à fiscalização no âmbito estadual e municipal; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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IV - aquisição de equipamentos e tecnologias que deem suporte Estados, Distrito Federal e Municípios, no auxílio a rede hoteleira local para a implementação e gestão do Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes SNRHos e do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e sua fiscalização no âmbito estadual e municipal. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Art. 35. As ações financiadas dentro desta Seção deverão constar nos materiais gráficos, na divulgação de imprensa e outros:
a) a logomarca do Ministério do Turismo e
b) a menção ao “Programa Cadastur”.
Art. 36. Nos materiais resultantes das ações apoiadas nesta Seção, tais como, relatórios, livros e sítios eletrônicos, deverão constar na contracapa a ficha técnica com a menção das autoridades federais.
Seção VIII
Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo
Art. 37. A ação “Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo” visa à realização e atualização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar as políticas sob a responsabilidade do Ministério do Turismo.
Art. 38. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para acompanhar a dinâmica da economia do setor de turismo e subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob a responsabilidade do Ministério; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - desenvolvimento de plataformas digitais de automação de coleta, tratamento, armazenamento e visualização de dados e informações voltadas à construção da conta satélite de turismo. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Seção IX
Inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades criativas
Art. 39. A ação “Inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades criativas” visa incentivar a competitividade e estimular o processo criativo em produtos e destinos turísticos.
Art. 40. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - tecnologias de estímulo à transformação digital e à melhoria da conectividade nos municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - contratação de consultoria para diagnóstico e elaboração de plano de transformação de destinos turísticos convencionais em destinos turísticos inteligentes; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - realização de projetos de aporte ao desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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IV - a realização de projetos/atividades que promovam o turismo de experiência, com vistas a estimular o processo criativo em produtos e destinos turísticos; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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V - realização de intervenções e ocupações criativas de espaços públicos visando aprimorar a atividade turística nos destinos. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Seção X
Gestão territorial para o desenvolvimento do turismo
Art. 41. A ação “Gestão territorial para o desenvolvimento do turismo” visa apoiar a elaboração, revisão e execução de estudos e planos de desenvolvimento turístico, integrar as políticas públicas, bem como fortalecer as instituições do Sistema Nacional de Turismo e a articulação entre seus atores.
Art. 42. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - elaboração, implementação, monitoramento ou revisão de planos e estudos de desenvolvimento do turismo; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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II - formação ou fortalecimento de redes colaborativas, governanças e colegiados para suporte à gestão descentralizada do turismo; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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III - a sensibilização e mobilização de atores locais, com base na Política Nacional de Turismo e nas estratégias de estruturação de destinos turísticos; e |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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IV - elaboração e implementação de ferramentas para a gestão e o desenvolvimento do turismo no território. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Seção XI
Fomento à iniciativa privada no turismo
Art. 43. A ação “Fomento à iniciativa privada no turismo” visa a estimular a economia do turismo por meio de pesquisas, análises e estudos voltados para o incremento dos investimentos e financiamentos privados no setor do turismo, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos no Brasil.
Art. 44. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - elaboração de planos e realização de análises e mapeamentos de oportunidades para a atração de investimentos e fomento à iniciativa privada no setor de turismo; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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II - a realização de estudos sobre cenários, entraves e eventuais possibilidades de melhorias no ambiente legal para a atração de investimentos; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - a elaboração de guias, catálogos e demais materiais e instrumentos de disseminação de informações sobre oportunidades de investimento e acesso a crédito no turismo; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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IV - a realização de eventos para atração de investimentos, bem como para disseminação de informações sobre financiamento e modelos de negócios inovadores, ou a participação neles; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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V - elaboração de estudos de viabilidade econômico-financeira ou de impacto social para implantação de empreendimentos turísticos em bens tombados em desuso. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Seção XII
Mobilidade e conectividade turísticas
Art. 45. A ação “Mobilidade e conectividade turísticas” visa ao aperfeiçoamento da mobilidade e conectividade turísticas no território nacional, buscando facilitar o acesso dos turistas aos atrativos turísticos, garantindo sua segurança e comodidade.
Art. 46. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - a elaboração de levantamentos e estudos destinados ao conhecimento da realidade da mobilidade e conectividade turísticas nos destinos; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - a elaboração de projetos, planos e estratégias para aperfeiçoar a mobilidade e a conectividade turística nos destinos, melhorar a eficiência, a segurança e a comodidade nos deslocamentos de turistas, ampliar a oferta aérea, integrar modais de transporte e serviços turísticos; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - a elaboração de estudos de viabilidade visando à concessão ou implementação de parcerias público-privadas para melhoria da mobilidade e conectividade turísticas. |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser aportados recursos a objetos desta ação nos Municípios categorizados como Município com Oferta Turística Complementar e Município de Apoio ao Turismo, quando identificado, por meio de estudos, que possuem potencial de conexão entre atrativos turísticos de Municípios categorizados como Município Turístico .
Seção XIII
Aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais
Art. 47. A ação “Aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais” está voltada ao aperfeiçoamento e à diversificação da oferta turística por meio do patrimônio natural e cultural brasileiro.
Art. 48. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - implementação de projetos, planos e estratégias governamentais para aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais em destinos turísticos; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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II - elaboração de projetos com finalidade turística em unidades de conservação; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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III - elaboração de estudos de viabilidade para concessão à iniciativa privada de serviços voltados para turistas em unidades de conservação; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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IV - elaboração de planos e projetos para promover a requalificação e o aproveitamento turístico de bens culturais e naturais; |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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V - elaboração de estudos de viabilidade para a concessão à iniciativa privada de bens públicos devolutos ou obsoletos com objetivo turístico; e |
Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. |
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VI - elaboração de estudos e projetos que visem a estruturação e a realização de parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos de domínio público, naturais e culturais, ou mistos, para incremento e diversificação da oferta turística dos destinos brasileiros. |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
Seção XIV
Infraestrutura turística
Art. 49. A ação de apoio a projetos de infraestrutura turística tem como objetivo o desenvolvimento dos municípios brasileiros com potencial turístico, dotando-os de infraestrutura para permitir a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto turístico, por meio de execução de obras e serviços de engenharia.
§1º Nos dados da proposta de trabalho na plataforma Transferegov.br - Módulo Cadastro de Obras, deverão constar informações georreferenciadas sobre a área, local objeto do pleito e registro de arquivos de viabilidade, a fim de subsidiar a tomada de decisão e melhorar a eficiência.
§2º Serão compreendidas como obras e serviços de engenharia aqueles voltados à:
I - construção de novas infraestruturas turísticas;
II - ampliação, adequação, adaptação, modernização, revitalização ou reforma de infraestruturas turísticas já existentes; ou
III - aquisição de equipamentos para infraestruturas turísticas, desde que a proposta também contemple, no mínimo, uma meta de obra cujo valor total da transferência seja o valor mínimo necessário para a celebração de um contrato de repasse.
Art. 50. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
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OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
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I - construção, revitalização e reforma de edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades turísticas, como teatros, museus, casas de memória, praças, feiras permanentes, centros de apoio ao turista, centros de cultura, centros de convenções, centros de eventos, centros de comercialização de produtos associados ao turismo e espaços de qualificação de mão de obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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II - construção e recuperação de infraestrutura de estradas e rodovias de interesse turístico; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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III - construção e reforma de mirantes; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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IV - construção, revitalização e reforma de obras de arte especiais de interesse turístico; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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V - urbanização de orlas fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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VI - construção, revitalização e reforma de infraestrutura turística de parques naturais, urbanos ou de exposições; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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VII - construção e reforma de portais; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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VIII - implantação e reforma de sinalização turística; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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IX - construção, revitalização e reforma de estações ferroviárias e terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais. aeroportuários; fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turísticos; |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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X - construção, revitalização e reforma de infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico, como saneamento básico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, execução de calçadas, passeios, iluminação pública, ciclovias ou ciclo faixas; e |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
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XI - aquisição de bens e equipamentos de apoio à operação da atividade turística prestada pelo poder público. |
Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. |
Art. 51. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de infraestrutura turística:
I - compatibilidade com os planos macrorregionais, estaduais, regionais ou municipais de turismo;
II - obras que tenham maior relevância turística e abrangência territorial;
III - obras para as quais haja projeto básico ou projeto executivo aprovado, com precedência deste sobre aquele;
IV - obras para melhoria das condições de acessibilidade do destino turístico ou que priorizem o transporte não motorizado e a segurança nos deslocamentos de pedestres;
V - durabilidade e sustentabilidade das infraestruturas turísticas que são objeto da ação; e
VI - os entes federativos em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 52. No âmbito da ação “Infraestrutura turística” deve-se observar que:
I - pavimentação e serviços complementares, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas somente serão apoiados se os projetos estiverem associados a parques, praças e orlas ou outro atrativo de relevante interesse turístico comprovado, sendo necessária a apresentação de croqui que evidencie a associação;
II - os projetos de pavimentação e serviços complementares, a execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas devem, obrigatoriamente, ter sua execução no local de início do atrativo de relevante interesse turístico comprovado;
III - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso ao proponente; e
IV - para todos os objetos pleiteados será obrigatória a apresentação de:
a) Declaração de Interesse Turístico (DIT) cujo signatário seja o gestor máximo do executivo local. Para os municípios com mais de 50 mil habitantes cabe, preferencialmente, que seja acompanhada assinatura do titular da Secretaria de Turismo, ou órgão equivalente. O modelo da DIT será disponibilizado no sítio eletrônico <www.turismo.gov.br> ou nos anexos dos Programas de infraestrutura turística do sistema Transferegov.br;
b) Declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo; e
c) Mapa croqui com visão geral do município, destacando seus pontos turísticos e a devida demarcação e localização do objeto pleiteado.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas da ação em que se enquadra o objeto a ser executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente.
Art. 53. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato e envolverá anualmente, no mínimo, 5% do número de contratos de repasse celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se, preferencialmente, a seguinte proporção:
I - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação paralisado;
II - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação atrasado;
III - 10% de contratos que tenham indicação de supervisão in loco pelos órgãos de controle em ou que sejam verificados pelo gestor, após a análise da demanda, a necessidade de supervisão;
IV - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação normal;
V - 10% de contratos de repasse que se encontrem em situação encerrada; e
VI - 20% de contratos de repasse que tenham valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º Caso existam contratos de repasse aptos à supervisão em quantidade superior ao percentual estabelecido para cada situação elencada nos incisos I a VI do caput, caberá ao gestor, em decisão fundamentada, selecionar aqueles que serão supervisionados.
§ 2º Inexistindo quantidade suficiente de contratos de repasse aptos à supervisão, poderá haver acréscimo de contratos a serem supervisionados em qualquer uma das situações elencadas nos incisos I a VI do caput, ficando a seleção sob a responsabilidade do gestor, mediante decisão fundamentada.
§ 3º O Ministério do Turismo registrará em formulário específico o resultado da supervisão realizada, promovendo a padronização e tabulação dos parâmetros avaliativos e a emissão de pareceres quanto aos resultados da supervisão.
§ 4º Para fins de realização da supervisão, serão observados, ainda, a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de suporte logístico, podendo haver a realização parcial ou ainda a suspensão temporária da supervisão, devendo ser devidamente justificados pelo gestor os motivos ensejadores da suspensão do processo de supervisão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da apresentação da prestação de contas
Art. 54. A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias após o encerramento da vigência do instrumento, da conclusão da execução do objeto da proposta de trabalho, o que ocorrer primeiro, da denúncia ou da rescisão.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deverá constar do instrumento.
§ 2º O prazo definido no caput não se aplica nos casos em que haja legislação específica do instrumento que defina prazo diverso.
§ 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no período indicado no caput, o prestador de contas será diligenciado pela unidade finalística, estabelecendo prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de registro da inadimplência.
§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo para apresentação da prestação de contas prevista no §3º do caput, a unidade finalística deverá:
I - comunicar ao convenente para que, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados do recebimento da notificação, proceda com o ressarcimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação vigente; e
II - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos.
§ 5º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o inciso I, § 4º do caput deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 4º do caput sem que haja o ressarcimento dos recursos, a unidade finalística emitirá parecer conclusivo de reprovação por omissão no dever de prestar contas e encaminhará os autos para registro à unidade responsável para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 7º A unidade finalística responsável notificará o prestador de contas e encaminhará o processo para a Secretaria-Executiva, que o enviará à Subsecretaria de Administração.
§ 8º A Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias efetuará os registros nos sistemas.
§ 9º Após o procedimento previsto no § 7º do caput, a Subsecretaria de Administração adotará, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, as providências para recomposição do dano ao erário, nos termos dos arts. 69 a 73 desta Portaria.
Seção II
Da análise da prestação de contas
Art. 55. Iniciada a prestação de contas do instrumento, o prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo Ministério do Turismo será de:
I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 3º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares;
§ 4º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o Ministério do Turismo estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§ 5º O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União.
Art. 56. Recebida a documentação, será realizada a análise técnica pela unidade finalística, que poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
Art. 57. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será remetido à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros, e poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
Art. 58. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, que deverá ser registrada no sistema pelo Concedente.
Parágrafo Único. Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser utilizado subsidiariamente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos pertinentes.
Art. 59. A autoridade competente que decidirá sobre a prestação de contas é o Secretário Nacional da Unidade Gestora dos recursos transferidos.
Art. 60. Será exarada, pelo Secretário Nacional, a decisão final da prestação de contas, com fundamento no parecer técnico conclusivo e no parecer financeiro conclusivo, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nos seguintes termos:
I - aprovação - caso os pareceres não apontem a ocorrência de nenhuma irregularidade;
II - aprovação com ressalvas - caso os pareceres evidenciem impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; e
III - rejeição - caso os pareceres identifiquem alguma irregularidade na aplicação do recurso recomendando a devolução de parte do valor repassado ou apontem a não consecução do objeto e objetivos da parceria ou a ocorrência de irregularidades física ou financeira com a recomendação de glosa integral dos recursos repassados.
Parágrafo único. Os pareceres técnico e financeiro deverão seguir a terminologia prevista no caput.
Art. 61. Proferida a decisão da prestação de contas, a unidade finalística notificará o prestador de contas acerca da decisão final e, em caso de dano ao erário, solicitará o ressarcimento do débito à União.
§ 1º. Quando houver a aprovação da prestação de contas final, após a notificação realizada pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado à Subsecretaria de Administração para registro da aprovação no sistema.
§ 2º. Quando houver a rejeição da prestação de contas final, o convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, deverá devolver os recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente atualizados.
§ 3º. A atualização de que trata o § 2º será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Do recurso administrativo e da revisão
Art. 62. Após notificação da decisão final da prestação de contas, o convenente, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, poderá, por uma única vez, apresentar recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º O prazo previsto no caput não poderá ser suspenso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 2º O recurso administrativo terá apenas efeito devolutivo, salvo legislação específica em contrário.
Art. 63. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º A autoridade recorrida realizará o exame de admissibilidade do recurso administrativo, na qual verificará os requisitos para recepção do mesmo, nos termos do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como dos regulamentos específicos de cada instrumento.
Art. 64. Admitido o recurso administrativo, caso a autoridade recorrida não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à autoridade superior hierárquica, que emitirá decisão definitiva acerca da prestação de contas.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 65. A autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá se subsidiar de documentos e pareceres complementares, nos termos das legislações específicas, para tomada de decisão.
Art. 66. Após a decisão da autoridade recorrida e, se cabível, da superior hierárquica quanto ao recurso administrativo, o processo retornará à unidade finalística para notificação do prestador de contas.
Parágrafo único. Caso a autoridade recorrida ou a superior hierárquica decida pela aprovação da prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para registro da aprovação no sistema.
Art. 67. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada acerca da prestação de contas, os documentos poderão ser analisados pela unidade responsável em sede de revisão, não havendo o efeito suspensivo.
Parágrafo único. Somente será concedido pedido de revisão quando houver:
I - a existência de fato novo não conhecido quando da época da ciência da decisão da prestação de contas; ou
II - circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 68. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da decisão final da prestação de contas ou da decisão do recurso administrativo, especialmente no que diz respeito à adoção das medidas necessárias à recomposição do dano ao erário.
Seção IV
Da Recomposição do dano ao erário
Art. 69. Verificada a necessidade de recomposição de dano ao erário, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado pelo respectivo Secretário Nacional à Subsecretaria de Administração para adoção das medidas necessárias à recomposição.
Art. 70. Os valores glosados deverão ser recolhidos aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 71. O prestador de contas poderá solicitar ao Ministério do Turismo o parcelamento de débitos.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para atualização do débito e verificação das condições do parcelamento.
§ 2º O parcelamento de débitos será regido por normativo específico no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 72. Havendo quitação do débito, a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, via Subsecretaria de Administração, encaminhará o processo à área finalística para decisão final sobre a prestação de contas e posterior adoção das providências previstas no art. 74 desta Portaria.
Art. 73. Não havendo recomposição do débito, a Coordenação de Tomada de Contas Especial da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias adotará as providências para a Tomada de Contas Especial - TCE, , do Tribunal de Contas da União, bem como os demais normativos específicos.
Seção V
Dos Procedimentos de Conclusão
Art. 74. Encerradas as fases da análise de prestação de contas, análise do recurso administrativo e eventual ressarcimento ao erário, a unidade finalística encaminhará o processo, via Secretaria-Executiva, para a Subsecretaria de Administração, cuja unidade competente efetuará os registros nos sistemas para o posterior arquivamento do processo respectivo.
Art.75. O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de dez anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, de acordo com a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.76. Os aspectos não tratados por esta Portaria, referentes à formalização, ao acompanhamento e à fiscalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, seguirão o estabelecido na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de agosto de 2023, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio 2023 e legislações correlatas.
§ 1º As Secretarias responsáveis pelas ações orçamentárias detalhadas nesta portaria poderão estabelecer, em atos normativos específicos, critérios adicionais de formalização e acompanhamento, conforme suas necessidades, convergentes a esta portaria e às normas vigentes sobre a matéria.
§2º Cada Secretaria finalística ficará responsável por editar ato normativo próprio que trate de fiscalização dos instrumentos de transferência voluntária, considerando as especificidades de cada programa.
§3º As Secretarias terão o prazo de sessenta dias para editar o ato normativo de que trata o §2º do caput.
§ 4º Em caso de conflito entre esta norma, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, decretos ou normas legais, prevaleceram as disposições constantes da Portaria Conjunta, decretos ou normas legais.
Art. 77. Compete ao Ministro de Estado do Turismo decidir acerca dos casos não previstos nesta Portaria.
Art. 78. Fica delegada aos Secretários Nacionais a competência para, mediante justificativa fundamentada, decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas aos programas e ações de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência para dirimir os casos não previstos estabelecida pelo art. 68 desta Portaria.
Art. 79. Fica vedada a celebração de instrumentos de transferências voluntárias com entes que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no termo de parcelamento de débitos.
Art. 80. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério do Turismo e do Governo Federal, de acordo com o manual de uso de marca do Governo Federal elaborado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações realizados com recursos do Ministério do Turismo e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e
II - em peças promocionais e campanhas institucionais que façam referência a programas, projetos e ações beneficiadas com recursos do Ministério do Turismo.
§ 1º. Fica o Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo responsável por orientar a correta aplicação das logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, mediante aprovação pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo.
§ 2º. Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 3º. A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo.
§ 4º. O descumprimento das normas previstas nos § 1º a § 3º do caput ensejará a reprovação parcial ou total dos programas, projetos ou ações realizadas com recursos do Ministério do Turismo a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e normas editadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 81. Os critérios e procedimentos para a formalização, execução e prestação de contas dos contratos de repasse seguirão o fluxo estabelecido pela mandatária conforme previsto no termo de celebração do contrato de repasse.
Art. 82. Fica revogada a Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro de 2023.
Art. 83. Esta portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 31.03.2025