PORTARIA MTUR Nº 58, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 1º, incisos III e IV, e art. 5º, inciso X, todos da Constituição Federal, e art. 116, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112, de 1991, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Ministério do Turismo, a qual tem por finalidade prevenir e coibir condutas que configurem assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - assédio moral: repetição deliberada de gestos, atos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos, os quais expõem o servidor, o empregado o estagiário ou o terceirizado a situações humilhantes e constrangedoras, inclusive por meios digitais, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho;
II - assédio sexual: conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando constrangimento e violando a liberdade sexual do assediado. É o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função pública;
III - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
IV – colaborador: todo aquele que exerce, sob qualquer vínculo empregatício, atividade no âmbito do Ministério do Turismo, por meio de contratos administrativos, incluindo terceirizados, estagiários e prestadores de serviços;
V - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes; e
VI - representação funcional: relato formalizado por servidores ou autoridades do Ministério ou de outros órgãos e esferas de Poder, acerca de irregularidade praticada por servidor ou empregado público ou de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública.
Art. 3º São fundamentos da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção à honra, à imagem, à reputação pessoal, inclusive à personalidade e à integridade física ou psíquica da pessoa;
III - preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV - garantia de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso; e
V - preservação do denunciante, das testemunhas e de todos os outros envolvidos no processo.
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual:
I - promoção de um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo o respeito e a tolerância à diversidade;
II - fomento a campanhas e eventos sobre o tema voltados à discussão e à sensibilização de boas práticas no ambiente de trabalho e conscientização sobre os malefícios e consequências de práticas de assédio moral e sexual;
III - estímulo às boas práticas administrativas e à liderança, considerando-se as características profissionais e pessoais de cada um;
IV - capacitação da força de trabalho do Ministério do Turismo, visando à prevenção de conflitos e assédios;
V - construção de uma cultura organizacional pautada pelo respeito mútuo, equidade de tratamento, ética, integridade e preservação da dignidade das pessoas;
VI - busca de soluções efetivas para pacificar e combater os conflitos de relacionamento verificados no meio ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de situações de assédio e de discriminação; e
VII - avaliação periódica do tema assédio moral e sexual nas pesquisas sobre clima organizacional.
Art. 5º O agente público que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral e/ou sexual no ambiente de trabalho poderá formular denúncia perante a Ouvidoria, preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, Plataforma Fala.BR.
§ 1º A denúncia oral será necessariamente reduzida a termo.
§ 2º A ouvidoria encaminhará as denúncias à Corregedoria para análise quanto à admissibilidade.
§ 3º A ouvidoria também poderá encaminhar as denúncias à Comissão de Ética, nos casos em que ocorram infração ética.
Art. 6º No caso de representação funcional, o servidor público deverá apresentar a peça escrita ao superior hierárquico.
§ 1º A representação deve ser formalizada à autoridade superior quando o assediador for o chefe imediato.
§ 2º O superior hierárquico deverá encaminhar a representação funcional à Ouvidoria, nos termos da Portaria MTur nº 30, de 7 de junho de 2022.
Art. 7º A denúncia que indique a prática de assédio moral ou sexual por agente público no exercício de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), cargo comissionado do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a partir do nível 4 (quatro) ou equivalente, de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Técnicas (FCE) de nível 13 ou superior será imediatamente informada à Ouvidoria-Geral da União.
Art. 8º As denúncias que tratarem de infração ética de servidores no exercício de cargo comissionado do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6 e superiores e de membros da Comissão de Ética Setorial devem ser encaminhados diretamente à Comissão de Ética da Presidência da República através do site https://www.gov.br/planalto/pt-br/assuntos/etica-publica/servicos-em-destaque/denuncias-eticas.
Art. 9º Formado o juízo de admissibilidade de violação ética ou falta disciplinar, com indício suficiente de autoria e prova da materialidade dos fatos, deverá a Corregedoria ou a Comissão de Ética solicitar à autoridade instauradora o afastamento preventivo do exercício do cargo do suposto responsável pelo assédio e/ou condutas discriminatórias ou o afastamento da vítima do setor que exerça suas funções laborais.
Art. 10. Ao denunciante que, ao apresentar denúncia, venha a sofrer alguma represália em decorrência da formalização desta, é garantida a possibilidade de apresentar denúncia reportando essa situação à Ouvidoria-Geral da União que, na qualidade de órgão central, poderá instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações, nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018 e do art. 35-A da Portaria nº 581, de 9 de março de 2021 da CGU.
Art. 11. As denúncias constantes do art. 5º desta Portaria devem conter, ao menos, os seguintes elementos:
I - nome e qualificação do denunciante;
II – nome e qualificação do ofendido;
III – nome e qualificação do indicado como autor do fato;
IV – descrição circunstanciada dos fatos; e
V - documentação comprobatória que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do indicado como autor do fato e a configuração de assédio moral e/ou sexual.
Parágrafo único. Aos casos que possibilitarem a instauração de processo de ofício pela Comissão de Ética do Ministério do Turismo não será aplicado o disposto no caput, podendo a denúncia ser apresentada de forma anônima.
Art. 12. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018.
§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Ouvidoria pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 3º A Ouvidoria, quando fizer o tratamento dos dados da denúncia por meio de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
4º A Ouvidoria providenciará a pseudonimização da denúncia para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º deste artigo.
5º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal informará o denunciante.
Art. 13. Os agentes públicos e os colaboradores respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 14. As unidades responsáveis pela apuração das denúncias, elencadas no art. 5º desta Portaria, deverão manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral e/ou sexual no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os dados constantes do caput devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva ao final de cada exercício, a fim de subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual, bem como aperfeiçoamento institucional de governança.
Art. 15. Os servidores e colaboradores do Ministério do Turismo têm a responsabilidade de seguir cotidianamente o disposto na Cartilha de Prevenção e Combate a Assédio Moral e Sexual disponível na Intranet, que será revisada periodicamente pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 16. A Secretaria-Executiva, com o apoio da Ouvidoria, da Corregedoria e da Comissão de Ética do Ministério do Turismo, deverá disciplinar os meios de implementação e coordenação da Política, bem como de desenvolvimento de ações voltadas à prevenção e ao combate ao assédio.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 30 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO