PORTARIA MTUR Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Turismo (PSPEADTur).
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 6º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Turismo (PSPEADTur), em cumprimento à Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, à Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, bem como aos demais normativos alusivos ao tema.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput tem por objetivo de estabelecer diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.
Art. 2º São objetivos específicos o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Turismo:
I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a sensibilização de pessoas que exercem atividade pública;
II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada;
III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promover acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho;
IV - assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a revitimização e sejam céleres e hígidos; e
VI - empregar medidas cautelares para a proteção do denunciante e da Administração.
Art. 3º São diretrizes gerais do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Turismo:
I- compromisso institucional;
II- universalidade;
III- acolhimento;
IV - comunicação não violenta;
V- integralização;
VI- resolutividade;
VII- confidencialidade; e
VIII - transversalidade.
Art. 4º As ações e procedimentos relativos à concretização do PSPEADTur estão dispostos no Anexo I da presente Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTur nº 58, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO I
PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TURISMO - PSPEADTur
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério do Turismo (PSPEADTur), em consonância com o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD) na Administração Pública Federal (APF), instituído pela Portaria MGI nº 6.719, publicada em 1º de outubro de 2024.
Parágrafo único. A instituição do Plano visa promover a busca por ambientes de trabalho livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados, com o intuito de erradicar todas as formas de violências oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação.
Art. 2º O PSPEADTur visa, ainda, à consolidação da integridade no Ministério do Turismo por meio do apoio e da valorização de condutas respeitosas, integradas aos processos de construção coletiva, baseadas no respeito mútuo e contínuo entre servidoras, servidores, trabalhadoras e trabalhadores do serviço público federal.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo serão centradas na compreensão e na erradicação das causas fundamentais da discriminação e do assédio, bem como na promoção de uma cultura organizacional que valorize o respeito, a inclusão, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade.
Art. 3º O PSPEADTur dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para o amplo entendimento dos destinatários da presente norma e concretização dos objetivos e diretrizes do PSPEADTur, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;
II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais com o objetivo de obter engajamento intensivo ou de excluir pessoas que exercem atividade pública, as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
IV- outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade;
V - outras condutas de violação à urbanidade, ao respeito e à moralidade administrativa: expressão representativa de conflitos laborais impróprios, de médio ou baixo grau de reprovabilidade, desagradáveis e que tenham potencial para causar prejuízos às relações de trabalho e à manutenção de um ambiente laboral saudável e íntegro, que não sejam enquadradas como assédio moral e/ou discriminação;
VI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação;
VII - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, a cargo da Ouvidoria e da Corregedoria do Ministério;
VIII - sala de acolhimento: espaço reservado e devidamente equipado com estrutura física que garanta a privacidade do(a) denunciante, preservando assim a integridade do processo de acolhimento e de investigação, podendo ser utilizada para a realização de reuniões privadas do GTD+/MTur, bem como para o acolhimento de denunciantes que possam ter sido vítimas de condutas enfrentadas por esta Portaria;
IX - organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;
X - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho;
XI - Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MTur: colegiado instituído no âmbito do Ministério do Turismo, por meio da Portaria MTur nº 06, de 21 de fevereiro de 2024, para adoção de ações de prevenção e de enfrentamento às situações de violação à integridade pública, praticados por autoridades federais, vinculadas ao Ministério, que possam comprometer a imagem do Ministério e do turismo brasileiro;
XII - conciliação: solução simplificada e célere das demandas relacionadas à presente Portaria, instrumentalizado pelo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, de competência exclusiva da Corregedoria, desde que as mesmas se enquadrem nos casos de condutas menos gravosas, de baixo ou médio grau de reprovabilidade, conforme incisos III e VI do art. 2º do presente normativo, por meio do Projeto CONCILIA!, institucionalizado pela Portaria MTur nº 05, de 21 de fevereiro de 2024;
XIII - ações restaurativas: obrigações acessórias assumidas pelo(a) agente público(a) perante à Corregedoria, para casos de menor potencial ofensivo, no momento da celebração do TAC, que podem incluir juízo de retratação por escrito à vítima, sessão de restabelecimento e fortalecimento de laços, participação em cursos de aperfeiçoamento profissional sobre a matéria tratada, dentre outras pertinentes ao caso concreto;
XIV - formas de caracterização das condutas previstas nesta Portaria:
a) vertical descendente: praticado por superiores hierárquicos em relação aos subordinados;
b) vertical ascendente: praticado por subordinados em relação aos superiores hierárquicos;
c) horizontal: praticado entre colegas de trabalho com o mesmo nível hierárquico; e
d) misto: quando o indivíduo é vítima do superior hierárquico e dos colegas de trabalho.
XV - local de caracterização das condutas: no ambiente de trabalho, físico ou virtual, mas também fora dele, desde que o exercício esteja relacionado às atribuições funcionais.
XVI - agente designado: servidor(a) público(a) federal, efetivo ou comissionado, designado pelo GTD+ para atuar como interlocutor entre vítima e infrator(a), nos casos em que não for possível a mudança de lotação dos envolvidos sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da unidade;
XVII - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
XVIII - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados;
XIX - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;
XX - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e necessidades;
XXI - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais;
XXII - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário;
XXIII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações, assegurando o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e
XXIV - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO
Art. 6º A política de enfrentamento das matérias disciplinadas nesta Portaria se desenvolverá em três fases:
I - primeira fase:
a) comunicação da irregularidade ou representação funcional; e
b) acolhimento inicial da vítima e coleta preliminar de provas.
II - segunda fase: consolidação dos vetores de investigação, no âmbito da Investigação Preliminar Sumária - IPS, com a definição dos enquadramentos legais e das possíveis repercussões administrativas.
Parágrafo único. A Corregedoria envidará esforços para conclusão das atividades da segunda fase, em até 15 (quinze) dias úteis do término da primeira fase, prorrogáveis por igual período, conforme projetização correcional e divulgação no painel previsto no art. 21 deste Anexo, de modo a conferir celeridade, pacificação social e redução da sensação de impunidade.
III - terceira fase:
a) para os casos de menor potencial ofensivo, previstos no art. 12 deste Anexo:
1. tentativa de conciliação com o denunciado e fixação de ações restaurativas, seguindo as diretrizes do Projeto CONCILIA!;
2. suporte e monitoramento da situação da vítima e do denunciado, a ser realizado pelas Unidades de Gestão de Pessoas e de Contratos, a depender do vínculo profissional da vítima;
3. certificação do cumprimento das obrigações acessórias assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e
4. instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, pelo descumprimento do TAC ou pela recusa na sua assinatura.
b) para os casos de maior gravidade:
1. deliberação sobre a implementação de medidas cautelares para proteção da vítima e da Administração;
2. suporte e monitoramento da situação da vítima e do denunciado; e
3. instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em face do agente público denunciado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DA IRREGULARIDADE E/OU REPRESENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 6º Qualquer cidadão, agente público ou colaborador que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral e/ou sexual, bem como discriminação no ambiente de trabalho poderá formular denúncia ou comunicação de irregularidade perante à Ouvidoria.
§ 1º A denúncia que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, Plataforma Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, conforme determinado no art. 16 do Decreto nº 9.492, de setembro de 2018 e arts. 8º e 13 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
§ 2º O Ministério do Turismo disponibilizará o acesso ao Fala.BR em sua página oficial na internet, em local de fácil visualização, bem como o QRCode em folders espalhados pelos corredores do edifício sede.
§ 3º Na hipótese de a denúncia ou a comunicação de irregularidade ser recebida em meio físico, correio eletrônico, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá sua inserção no Sistema referido no caput, informando inclusive quanto à criação de cadastro, se necessário.
§ 4º O ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar denúncia ou comunicação de irregularidade implica automaticamente no consentimento para os procedimentos necessários ao registro adequado na Plataforma Fala.BR, conforme teor do § 1º do art. 12 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
§ 5º As denúncias colhidas verbalmente serão reduzidas a termo e deverão conter o registro completo, fidedigno e integral do teor da denúncia, incluído seus anexos, quando houver, conforme art. 17 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
§ 6º A denúncia ou a comunicação de irregularidade recebida por qualquer unidade organizacional do Ministério do Turismo deverá ser encaminhada à Ouvidoria, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data de seu recebimento, para inserção na Plataforma Fala.BR, observados os procedimentos específicos para tratamento de denúncias dispostos no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 7º As denúncias, representações funcionais e comunicações de irregularidades constantes desta Portaria devem conter, ao menos, os seguintes elementos, sempre que possível:
I - nome completo, lotação e qualificação do denunciante e representante;
II - nome completo, lotação e qualificação do ofendido;
III - nome completo, lotação e qualificação do indicado como autor do fato;
IV - descrição circunstanciada dos fatos; e
V - documentação comprobatória que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do indicado como autor do fato e a configuração de assédio moral e/ou sexual, bem como de discriminação, ou a indicação de como obtê-las de forma documental ou por testemunhas.
§ 1º A denúncia ou representação que não contenha os indícios mínimos que possibilitem sua investigação poderá ser motivadamente arquivada.
§ 2º Ainda que anônima, a denúncia será objeto de juízo de admissibilidade pela Unidade Correcional.
Art. 8º A denúncia que indique a prática de assédio moral ou sexual, bem como de discriminação, por agente público no exercício de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior, ou de nomenclatura equivalente que venha a substituí-los, além das providências narradas nos artigos anteriores, será imediatamente informada à Ouvidoria-Geral da União.
§ 1º Caberá à Ouvidoria realizar a cientificação da Ouvidoria-Geral da União, por meio da Plataforma FalaBr.
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, não haverá alteração da competência da Corregedoria, que decidirá sobre a necessidade ou não de remessa dos autos para investigação, apuração e/ou julgamento para a Corregedoria-Geral da União, exceto nos casos de avocação para condução direta pelo Órgão Central do Sistema de Correição, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. No caso de representação funcional, a demanda poderá ser apresentada à Corregedoria e/ou à Ouvidoria, sem necessidade de comunicação pela via hierárquica.
§ 1º A Corregedoria, ao receber a representação funcional, cientificará à Ouvidoria para registro e estatística na plataforma FalaBr.
§ 2º É dever de todo agente público, quando tomar conhecimento, representar contra quaisquer das irregularidades previstas nesta Portaria, sob pena de violação dos deveres do servidor público, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, nos termos da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023.
CAPÍTULO V
DO ACOLHIMENTO INICIAL DA VÍTIMA E DA COLETA PRELIMINAR DE PROVAS
Art. 10. A Ouvidoria encaminhará, em até 3 (três) dias úteis, as comunicações de irregularidade à Corregedoria, que ficará responsável pelas seguintes ações, dentre outras de sua competência:
I - análise quanto ao juízo de admissibilidade e adoção das providências correcionais preliminares de sua competência;
II - acolhimento presencial da vítima para complementação do relato, orientação e coleta de provas, se necessário; e
III - priorização da demanda no planejamento correcional de investigação, de conciliação e de responsabilização.
Parágrafo único. Para as condutas previstas por esta Portaria que ainda estejam em curso, o acolhimento ocorrerá, preferencialmente, com a participação de membros da Corregedoria e de profissional especializado(a) na área psicossocial, sendo este(a) último(a) servidor(a) efetivo(a) ou terceirizado(a), na sala de acolhimento, proporcionando um ambiente seguro, privativo e livre de constrangimentos.
Art. 11. No momento do acolhimento da vítima, a Corregedoria coletará indícios, evidências e/ou provas do cometimento da irregularidade, orientará sobre a adequação, suficiência e tipos de provas necessárias, bem como esclarecerá sobre o correto enquadramento da conduta e os procedimentos a serem desenvolvidos pela própria Unidade Correcional.
Parágrafo único. São exemplos de provas e/ou evidências que podem ser fornecidas pelas vítimas, denunciantes e representantes, dentre outras:
I - gravações, por meio de aparelho celular ou outro equipamento, de vídeo e/ou de áudio, com ou sem o consentimento do infrator da conversa da qual participe como interlocutor;
II - documentos, conversas em aplicativos de comunicação e redes sociais, e-mails e ferramentas de trabalho e particulares;
III - testemunhas que tenham presenciado as condutas e que possam robustecer os elementos de prova; e
IV - laudos médicos que evidenciem afastamento por adoecimento do agente público ou do colaborador, em razão das supostas condutas de natureza sexual, assédio moral, bem como discriminação sofridos.
CAPÍTULO VI
DA CONCILIAÇÃO E DAS AÇÕES RESTAURATIVAS
Art. 12. Após a realização das duas primeiras etapas, o titular da Corregedoria avaliará a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com a fixação de ações restaurativas e obrigacionais, solucionando de forma simplificada e célere a referida demanda.
§ 1º A possibilidade de celebração do TAC prevista no caput deste artigo está condicionada aos casos de condutas menos gravosas, de baixo ou médio grau de reprovabilidade, conforme incisos III e VI do art. 2º desta Portaria, por meio do "Projeto CONCILIA!", institucionalizado pela Portaria MTur nº 05, de 21 de fevereiro de 2024.
§ 2º Não havendo possibilidade de celebração do referido instrumento, em razão do enquadramento da conduta em situações graves, ou no caso de recusa de celebração pelo agente público denunciado e/ou representado, a Unidade Correcional prosseguirá com o exaurimento dos vetores de investigação no bojo da Investigação Preliminar Sumária - IPS, adotando as providências necessárias no âmbito de sua competência.
§ 3º As evidências, os relatos e as provas serão juntados a um processo SEI, autuado pela Corregedoria, com nível de acesso sigiloso e credenciais de acesso concedidas exclusivamente para os integrantes da corregedoria e, excepcional e transitoriamente, para as demais autoridades que tenham que deliberar ou opinar sobre a matéria.
§ 4º Fica criado o Projeto ReCONCILIA! para a realização de uma sessão de restabelecimento de laços, com foco na ideia de reconciliação, fortalecimento das relações e pacificação no ambiente de trabalho, incentivando um clima positivo e colaborativo.
§ 5º Na sessão referida no § 4º deste artigo, vítima e infrator(a) são colocados em um ambiente sigiloso, mediados por um membro da corregedoria e um membro da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a depender do tipo de vínculo da vítima, de forma a propiciar um espaço de fala para a vítima, que demonstrará a sua angústia e os sofrimentos decorrentes da ação do(a) infrator(a), possibilitando que este(a) possa entender o sofrimento causado e externar pedidos de desculpas, restabelecendo assim a confiança necessária para a continuidade dos trabalhos da unidade.
§ 6º São requisitos para a realização da sessão restaurativa referida no § 4º deste artigo:
I - que a infração seja de menor potencial ofensivo, nos termos do caput deste artigo;
II - que haja aquiescência voluntária de todos os envolvidos na situação apurada;
III - que tenha sido proposta como obrigação acessória no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pela Corregedoria;
IV- que haja respeito entre as partes durante a referida sessão; e
V - que seja seguido protocolo de procedimentos a ser fixado pela Corregedoria.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAS CORRECIONAIS
Art. 13. Havendo necessidade de intervenção imediata no ambiente de trabalho, em razão do relato da vítima e das provas e/ou evidências apresentadas, a Corregedoria convocará o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis, no âmbito do Ministério do Turismo (GTD/MTu)r, em consonância com a Portaria MTur nº 6, de 21 de fevereiro de 2024, juntamente com os(as) titulares da Secretaria-Executiva e da Assessoria de Participação Social e Diversidade, para deliberação, por maioria de votos, sobre a adoção de medidas cautelares administrativas diversas das correcionais, cujas conclusões deverão ser registradas em ata própria.
§ 1º Para fins de distinção de atuação e composição, o Grupo de Tratamento de Denúncias sensíveis, no âmbito do Ministério do Turismo (GTD/MTur) passa a ser identificado para os fins exclusivos das matérias relacionadas ao Assédio e à Discriminação como GTD+.
§ 2º No caso de denúncia em face de algum dos titulares citados no caput, o GTD+ se reunirá sem a presença do referido agente público.
§ 3º No caso de denúncia em face dos titulares da Corregedoria, da Assessoria Especial de Controle Interno e da Ouvidoria, a competência para a execução dos procedimentos de investigação será deslocada para a Corregedoria-Geral da União, sem prejuízo das medidas cautelares diversas das correcionais que poderão ser adotadas.
§ 4º No caso de denúncia em face dos Advogados da União, lotados na Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, a competência para a investigação será deslocada para a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo das medidas cautelares diversas das correcionais que poderão ser adotadas.
§ 5º No caso de denúncia em face do Coordenador do GTD/MTur, a responsabilidade pela Coordenação do Grupo será transferida para o titular da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério, que deverá, de imediato, dar ciência à Ouvidoria-Geral da União e à Corregedoria-Geral da União.
§ 6º Em caso de empate nas deliberações do GTD+, caberá ao titular da Secretaria-Executiva o voto de qualidade.
§ 7º Caberá à Corregedoria o apoio de secretariado para as reuniões do GTD+.
§ 8º Na hipótese de ausência ou impedimento legal de quaisquer titulares citados neste artigo, as deliberações ocorrerão com os seus substitutos regulares.
Art. 14. São medidas cautelares, diversas das correcionais, deliberadas isolada ou cumulativamente pelo GTD+, dentre outras:
I - alteração de lotação do(a) denunciante;
II - alteração física do(a) denunciante, permanecendo vinculado à Unidade Administrativa de origem;
III - indicação de Agente Designado;
IV - alteração da jornada de trabalho presencial para remota do(a) denunciado(a) e/ou da vítima, com a supressão do vale-transporte correspondente, se for o caso; e
V - proteção provisória para o(a) colaborador(a) contra rescisão sem justa causa, enquanto durar a apuração.
§ 1º Além das medidas cautelares a que se refere o caput deste artigo, em virtude da gravidade da denúncia e das evidências coletadas, podem ser propostos pelo GTD+ ao Gabinete do Ministro, conforme o caso concreto e independentemente da apuração correcional, os seguintes encaminhamentos:
I - opinativo quanto à manutenção ou reversão, quando possível, da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função da confiança da vítima, após a decisão de instauração de Processo de Responsabilização em face do(a) infrator(a);
II - opinativo quanto à exoneração do cargo em comissão ou à dispensa da função de confiança do(a) denunciado(a), após a decisão de instauração de Processo de Responsabilização em face do(a) infrator(a);
§ 2º As medidas cautelares poderão ser alteradas ou revogadas, de ofício ou mediante provocação dos interessados, por nova deliberação dos membros citados no art. 14 desta Portaria.
Art. 15. O Agente designado será responsável por realizar a comunicação entre o denunciante e a Unidade Administrativa na qual exercia suas atividades, visando resguardar a continuidade e a manutenção das atividades administrativas, afastando qualquer prejuízo à Administração Pública Federal.
§ 1º A indicação do Agente designado recairá sobre servidor(a), efetivo(a) ou comissionado(a), da Unidade Administrativa em que ocorreu o fato relatado pelo denunciante.
§ 2º Caso o(a) denunciado(a) seja gestor(a) da Unidade Administrativa, a incumbência recairá sobre o(a) substituto(a) legal da unidade ou servidor(a) indicado(a) expressamente pelo GTD+.
CAPÍTULO VIII
DO SUPORTE E DO MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO APURADA
Art. 16. Adotada medida cautelar para proteção da vítima, nos termos do art. 14 deste Anexo, as unidades administrativas responsáveis pelo monitoramento da situação apurada atuarão no suporte administrativo e no monitoramento do caso, prestando a orientação necessária e adotando medidas administrativas e de saúde inerentes à mitigação do sofrimento vivenciado pela vítima.
Parágrafo único. No caso de identificação de algum tipo de retaliação, intimidação, perseguição ou qualquer outro tipo de ação que seja prejudicial à vítima, incluído nesse rol a dispensa da manutenção da medida cautelar, deverá ser enviada comunicação à Corregedoria com o relato necessário para avaliação dos encaminhamentos e convocação dos membros do GTD+.
Art. 17. A Secretaria-Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas e da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, manterá canal permanente de escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado o sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
§ 1º O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho.
§ 2º As ações de acompanhamento e escuta terão caráter distinto e autônomo em relação às atividades disciplinares.
§ 3º As áreas responsáveis pelo suporte e monitoramento atuarão em colaboração, caso necessário, com outros Órgãos Públicos, a fim de assegurar cuidado às pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação.
§ 4º Na hipótese de inexistência de profissionais públicos especializados para atuação no respectivo suporte e monitoramento, fica autorizada, desde que devidamente justificada, a contratação de prestador de serviço pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em conformidade com o caput, parágrafos primeiro e segundo, do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD, EM FACE DO(A) AGENTE PÚBLICO(A) DENUNCIADO
Art. 18. Após esgotamento dos vetores de investigação e formação do juízo de admissibilidade de violação disciplinar, com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos fatos, bem como diante da impossibilidade da celebração de TAC, a Corregedoria adotará os procedimentos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD em face do agente público, garantindo-lhe ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. A Corregedoria poderá, de forma extraordinária, determinar o afastamento preventivo do(a) agente público(a), supostamente responsável pela conduta irregular, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das medidas cautelares adotadas conforme art. 15 da presente Portaria.
CAPÍTULO X
DAS PROTEÇÕES CONFERIDAS AO DENUNCIANTE
Art. 19. Após apresentação da denúncia e/ou representação, caso o(a) denunciante venha a sofrer alguma represália em decorrência da sua formalização, é garantida a possibilidade de apresentar denúncia à Ouvidoria-Geral da União que, na qualidade de órgão central, poderá encaminhar a matéria à Corregedoria-Geral da União para a adoção das providências de investigação e de responsabilização administrativa, nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018 e do art. 35-A da Portaria nº 581, de 9 de março de 2021 da CGU.
Art. 20. O denunciante, caso não seja a própria vítima, terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018.
§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Ouvidoria pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 3º A Ouvidoria, quando fizer o tratamento dos dados da denúncia por meio de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
§ 4º A Ouvidoria providenciará a pseudonimização da denúncia para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal informará o denunciante.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 21. Os dados públicos relativos às comunicações de irregularidades identificadas ou não, e/ou representações funcionais serão exibidos em painel de informações consolidadas, publicado em banner no sítio do Ministério do Turismo, a ser disponibilizado e atualizado pela Unidade Correcional, com o apoio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação ou área correspondente.
§ 1º A disponibilização dos dados a que se refere o caput deste artigo está condicionada à preservação dos dados pessoais, de forma a garantir o acompanhamento das investigações tratadas nesta Portaria, desde o seu recebimento até o julgamento final.
§ 2º O denunciante, a vítima, bem como as testemunhas, não terão acesso direto às informações produzidas no âmbito do processo da investigação e/ou do processo administrativo disciplinar - PAD.
§ 3º Caberá à Corregedoria a manutenção, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e sua regulamentação, independentemente de classificação, de acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados :
I - aos dados pessoais;
II - às informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III - aos processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV - à identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas; e
V - aos procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos.
§ 4º A restrição de acesso de que tratam os incisos do parágrafo anterior, não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, do acusado ou do indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DA CAPACITAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO CONTINUADA
Art. 22. O Ministério do Turismo promoverá, anualmente, ações de conscientização aos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, de funções de confiança e/ou gratificações temporárias.
§ 1º Todos os servidores e colaboradores que ingressarem no Ministério do Turismo receberão material informativo, por meio digital, sobre o Programa de Prevenção e Repressão às Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo - PrevenTUR, bem como sobre as matérias tratadas nesta Portaria (assédio e discriminação).
§ 2º Caberá à Corregedoria, em conjunto com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade , elaborar o referido material informativo, o qual será divulgado aos servidores ingressos pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas e aos colaboradores pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
§ 3º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas a disponibilização de grade sugestiva de cursos, ofertados pelas escolas de governo, para os fins deste artigo.
§ 4º Os postulantes a cargos comissionados ou funções de confiança deverão apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a nomeação, certificado de conclusão de curso relacionado com a temática desta Portaria (assédio e discriminação).
§ 5º Os servidores ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança, após a publicação desta Portaria, terão até 60 (sessenta) dias para apresentar à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas , o certificado de conclusão de curso de relacionado com a temática desta Portaria (assédio e discriminação).
§ 6º Expirado o prazo estipulado no parágrafo anterior, a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas encaminhará ao Gabinete do Ministro a relação dos servidores que não apresentaram o certificado de conclusão previsto no parágrafo anterior, para posterior remessa à Corregedoria.
§ 7º A partir da data de vigência dessa Portaria, os servidores, empregados públicos, estagiários e colaboradores que ingressarem no Ministério do Turismo, assinarão o Termo de Conhecimento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação do Ministério do Turismo (Anexo II), a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, no qual declararão ciência e conhecimento das obrigações impostas por esta Portaria.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 23. Os agentes públicos e os colaboradores respondem nas esferas cível, penal e administrativa, no que couber, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 24. A mobilização da Administração Pública, provocada por falsa imputação de conduta irregular à agente público ou à colaborador, no caso de constatada a má-fé do comunicante ou do denunciante/representante, será objeto de apuração e eventual responsabilização administrativa, cível e penal.
Art. 25. Desde que devidamente comprovadas, após regular processo administrativo disciplinar, que garanta ampla defesa e contraditório ao(à) infrator(a), as sanções disciplinares podem ser assim divididas:
I - para os casos de menor potencial ofensivo, disciplinados no art. 12 e nos incisos IV e V do art. 4ºdeste Anexo:
a) tratando-se de servidores efetivos: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, desde que não caiba TAC ou este tenha sido recusado pelo(a) infrator(a);
b) tratando-se de servidores sem vínculo efetivo, ocupantes de cargo comissionado: advertência.
c) tratando-se de empregados públicos em exercício no Ministério do Turismo: Conforme regulamento ou norma interna da entidade de origem. Na ausência do referido normativo, adotar-se-á o previsto no art. 90 da Portaria Normativa da Controladoria-Geral da União nº 22, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2022.
II - para os casos de maior gravidade, disciplinados pelos incisos I, II, III e VI do art. 4º, deste Anexo, independentemente do tipo de vínculo profissional: Demissão do cargo efetivo, Destituição do cargo comissionado ou Cassação de aposentadoria, no caso da irregularidade ter sido cometida na atividade.
III - para a não apresentação do certificado de conclusão de curso relacionado às matérias tratadas nesta Portaria (assédio e discriminação): Advertência, desde que não caiba TAC ou este tenha sido recusado pelo(a) infrator(a), com prorrogação do prazo em até 30 (trinta) dias para apresentação do referido certificado;
Parágrafo único. Conforme art. 135 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores comissionados sofrerão destituição do cargo nos casos de sanção suspensiva.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Ouvidoria deverá manter registros estatísticos de comunicações de irregularidade que envolvam as matérias tratadas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os dados constantes do caput deverão ser encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno e à Secretaria-Executiva, ao final de cada exercício, a fim de integrarem o Relatório de Gestão Institucional, bem como subsidiar as ações do Ministério para prevenção e enfrentamento às matérias tratadas nesta Portaria.
Art. 27. Os servidores e colaboradores do Ministério do Turismo têm a obrigação de seguir cotidianamente o disposto nas Orientações e Cartilhas que serão disponibilizados na Intranet e na Internet, na aba do Programa de Prevenção e Repressão às Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo - PrevenTUR, bem como utilizar de forma responsável os instrumentos administrativos previstos nesta Portaria, contribuindo assim para a construção de ambiente de trabalho saudável, eficiente e respeitoso.
Art. 28. A Secretaria-Executiva prestará apoio para o desenvolvimento da política estabelecida por esta Portaria, bem como dará as devidas providências para cumprimento das medidas cautelares, diversas das correcionais, e demais disposições contidas neste normativo.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares do GTD+, de acordo com as suas competências legais, previstas no Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023 e demais diplomas pertinentes.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO COM O PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (PSPEADTur)
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Nome: |
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Cargo/Emprego/Função: |
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Órgão/Unidade de Lotação: |
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Declaro que li, estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas para a prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito do Ministério do Turismo, bem como comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente. Compreendo que o referido plano reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, sejam no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele. |
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Brasília, ____/____/_________. ________________________________________________ Assinatura |