ARE 1477280: REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AMPLIAÇÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Por unanimidade, o Plenário do STF deu provimento ao agravo do Município de Curitiba/PR para conhecer do RE 1477280 e lhe dar provimento parcial. Foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 14.544/2014 e da Lei Municipal n. 14.580/2014, por afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal que exige dotação orçamentária prévia e suficiente e autorização na LDO para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal pelo poder público.
Os dispositivos julgados inconstitucionais reestruturaram as carreiras de professores e profissionais da educação de Curitiba e instituíram regras de progressão funcional na carreira sem observar a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para despesas com pessoal. Foi considerada inconstitucional também a previsão que ampliava a aposentadoria especial ao permitir a contagem de tempo de serviço “independentemente do cargo ocupado” e estender o benefício a servidores que não integram a carreira do magistério.
Nesse julgamento, houve uma mudança da jurisprudência da Corte que prevalecia no sentido de que a ausência de dotação orçamentária não tornava a lei inconstitucional, que permanecia válida, mas não poderia produzir efeitos enquanto não houvesse recursos para executá-la. O novo entendimento foi firmado no sentido de que a exigência dotação orçamentária prévia, estabelecida no art. 169 da Constituição é uma condição para a validade da lei e não para sua execução. (Agosto de 2026)