ADI 7401: EXCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE CONCURSOS
O Plenário do STF considerou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que impediam a inscrição de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena do candidato. A decisão, adotada por unanimidade decorreu de análise da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013, que excluíam candidatos com deficiência em concursos que exigiam aptidão física plena e também vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos militares.
O fundamento da decisão foi a invasão de competência reservada à União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. A norma estadual promoveu disciplina contrária à norma geral nacional (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015), sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada ao grupo vulnerável, causando efeito discriminatório e esvaziando o direito ao acesso ao cargo público.
A norma federal exige que a deficiência seja compatível com as tarefas, mas não que o candidato seja “pleno” em todas as capacidades físicas ou mentais abstratas. A exclusão do candidato não pode ser feita em abstrato ou a priori, mas objetivamente demonstrada conforme as atribuições inerentes ao cargo para o qual concorre conforme avaliação da deficiência. (Maio/2026)