ADI 5502: ADESÃO AUTOMÁTICA A REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O STF considerou válida a previsão em lei de inclusão automática de novos servidores públicos em planos de previdência complementar destinados a atender segurados de RPPS, desde que preservado o direito de saída e a restituição integral das contribuições vertidas. A Corte entendeu que, atendidas essas condições, a previsão é constitucional e não viola a facultatividade do regime de previdência complementar (art. 202 da CF), que deve ser interpretada sistematicamente com o art. 40, § 16, que exige opção “prévia e expressa” apenas para servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar.
Tratando-se de novos servidores, admite-se a adesão automática, pois há distinção entre compulsoriedade e automaticidade. A inscrição automática preserva a autonomia individual pois permite que o servidor solicite o cancelamento a qualquer tempo, com a garantia de restituições das contribuições individuais, se requerida até 90 dias. Segundo a Corte, a previsão atende ainda ao fundamento da sustentabilidade econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 5502, em que foi impugnada legislação federal relativa à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP): §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012, incluídos pela Lei nº 13.183/2015. (Junho/2026)